Timbre

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS

 

Contrato Nº 30 / 2026

CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR MEIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS E A EMPRESA LANCHES E COMPANHIA LTDA

  

A União, por meio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, com sede Avenida Teotônio Segurado, Quadra 202 Norte, Conjunto 01, Lotes 01/02, Palmas/TO, inscrito no CNPJ sob o nº 05.789.902/0001-72, neste ato representado por seu Diretor-Geral, José Machado dos Santos, nomeado pela Portaria PRES nº 317, de 03/07/2025, e pelo Secretário de Administração e Orçamento, Teodomiro Fernandes Amorim, nomeado pela Portaria PRES nº 402, de 01/07/2024, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa Lanches E Companhia Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.926.204/0001-34, sediada no Edifício Sede da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, s/n, subsolo, Praça dos Girassóis, Plano Diretor Sul, Palmas-TO, doravante designado CONTRATADA, neste ato representada por sua Sócia Administradora Bernadete Correia da Silva  (nome e função no contratado), conforme atos constitutivos da empresa OU procuração apresentada nos autos, tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 0005565-68.2025.6.27.8000 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Contrato de Concessão de Uso de Espaço Físico, decorrente do Pregão Eletrônico nº 43/2026, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas. 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

1.1 O presente instrumento tem por objeto a concessão de uso de espaço físico, a título oneroso, localizado nas dependências do prédio-sede do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, destinado à exploração comercial dos serviços de alimentação, relativos à operação de restaurante do tipo “self-service” e lanchonete, conforme especificações, condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência.

1.2 O espaço será utilizado para a operação de restaurante na modalidade self-service, com cobrança por peso e oferta de refeição na modalidade Prato Feito (PF), bem como de lanchonete, visando atender às necessidades alimentares de magistrados, servidores, colaboradores, estagiários, prestadores de serviços, visitantes e demais usuários das instalações do Tribunal, garantindo o fornecimento de alimentação de qualidade, em local apropriado, proporcionando comodidade e bem-estar aos usuários da instituição.

1.3 Os serviços deverão ser prestados com qualidade, eficiência e observância às normas de segurança alimentar e sanitárias vigentes, assegurando a oferta de refeições balanceadas, diversificadas e preparadas em condições adequadas de higiene.

1.4 O restaurante oferecerá refeições balanceadas, incluindo opções de saladas, pratos quentes, acompanhamentos, sobremesas e bebidas.

1.5 A lanchonete deverá oferecer um cardápio variado, com opções de lanches rápidos, salgados, doces, sucos, cafés e outros itens de conveniência.

1.6 A presente concessão, assim como os seus serviços, tem natureza continuada.

1.7 Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:

a) O Termo de Referência;

b) O Edital da Licitação;

c) A Proposta da Concessionária;

d) Eventuais anexos dos documentos acima nominados.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA

2.1 O prazo de vigência desta concessão será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da assinatura do contrato, podendo, por interesse da Administração, ser prorrogada, com base no art. 107 da Lei nº 14.133/2021.

2.2 A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições permanecem vantajosas para a Administração, permitida a negociação com a Concessionária, atentando, ainda, para o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Estar formalmente demonstrado no processo que a concessão de uso tem natureza continuada;

b) Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na manutenção da concessão;

c) Haja manifestação expressa da Concessionária informando o interesse na prorrogação;

d) Seja comprovado que a Concessionária mantém as condições iniciais de habilitação;

e) Inexistência de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN).

2.3 A Concessionária não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.

2.4 A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.

2.5 O contrato não poderá ser prorrogado quando a Concessionária tiver sido penalizada nas sanções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as abrangências de aplicação.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS

3.1 O regime de execução contratual, as especificações dos serviços, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, e recebimento do objeto contratual constam do Termo de Referência, anexo ao edital do certame.

 

CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO

4.1 Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.

 

CLÁUSULA QUNTA – DO VALOR DA CONCESSÃO (PREÇO)

5.1 Pela concessão de uso de espaço físico objeto deste contrato, a CONCESSIONÁRIA pagará ao CONCEDENTE o valor mensal de R$ 430,00  (quatrocentos e trinta reais), importando anualmente a quantia de R$ 5.160,00 (cinco mil, cento e sessenta reais).

 

CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA DE PAGAMENTO

6.1 O pagamento deverá ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), sendo o Órgão Arrecadador: 14000 - JUSTIÇA ELEITORAL, a Unidade Gestora Arrecadadora: 070027 (TRE/TO) e o Código de Recolhimento: 031213 - TAXA DE USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao mês de referência (com tolerância de 2 (dois) dias úteis para comprovação).

6.2 O atraso no pagamento implicará em multa de 0,3% (três décimos por cento) do valor mensal, por dia de atraso, sob pena de rescisão contratual e demais penalidades previstas neste termo.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTE

7.1 O valor a ser pago mensalmente pela Concessionária será reajustado anualmente, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado da data de apresentação da proposta, utilizando-se como fator de correção o Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) acumulado no período, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.

 

CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE

8.1 São obrigações do Concedente, além daquelas constantes do Termo de Referência:

a) Disponibilizar o espaço físico referido na Cláusula Primeira deste Termo com as adequações necessárias ao funcionamento de lanchonete e restaurante;

b) Permitir o livre acesso dos empregados da CONCESSIONÁRIA às dependências destinadas à execução do objeto, observadas as normas de segurança institucional do Tribunal;

c) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo responsável da CONCESSIONÁRIA;

d) Fiscalizar, por intermédio do Chefe da Seção de Serviços Gerais (ou fiscal designado), a qualidade dos produtos comercializados pela CONCESSIONÁRIA, as condições de higiene e qualquer outro assunto de interesse deste Tribunal;

e) Suprir de energia elétrica e água encanada as instalações utilizadas pela CONCESSIONÁRIA;

f) Disponibilizar um canal de comunicação para o recebimento de sugestões, reclamações e elogios dos usuários;

g) Realizar fiscalizações periódicas para verificar o cumprimento das condições estabelecidas no contrato, incluindo a qualidade dos alimentos, a higiene do espaço e o atendimento ao público;

h) Notificar a CONCESSIONÁRIA, por escrito, a respeito de qualquer irregularidade ou falha constatada na execução da Concessão Administrativa de Uso;

i) Notificar a CONCESSIONÁRIA do término deste Termo, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, se a empresa degradar o nível dos serviços prestados, conforme apurado em processo administrativo, em que se garantirá o contraditório e a ampla defesa, sem que disso decorra a obrigação de indenizá-la;

j) Emitir, explicitamente, decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes ou protelatórios;

k) Abster-se de responder por quaisquer compromissos assumidos pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Concessionária, de seus empregados, prepostos ou subordinados.

 

CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA

9.1 São obrigações da Concessionária, além daquelas constantes do Termo de Referência:

a) Cumprir rigorosamente todas as obrigações e especificações contidas no Termo de Referência anexo ao Edital do Certame, assumindo integral e exclusivamente os riscos, custos e despesas decorrentes da exploração comercial do espaço;

b) Proporcionar aos usuários refeições e lanches com alta qualidade e preços compatíveis com os praticados no mercado, levando sempre em conta a relação existente entre a qualidade e os preços praticados em restaurantes, lanchonetes e cantinas de Órgãos Públicos nesta capital (Palmas/TO);

c) Responsabilizar-se pela obtenção e manutenção de todos os alvarás, licenças e autorizações exigidas pelas autoridades sanitárias, ambientais e posturas municipais necessárias ao funcionamento do restaurante e lanchonete;

d) Realizar diariamente a preparação e a cocção dos alimentos nas próprias dependências concedidas, sendo vedada a comercialização de refeições prontas produzidas em cozinhas externas (salvo produtos industrializados típicos de lanchonete);

e) Prover, instalar e manter, às suas expensas, todos os equipamentos, mobiliários (balcões térmicos, refrigeradores) e utensílios necessários à perfeita execução dos serviços, em conformidade com os padrões técnicos e higiênicos;

f) A Concessionária deverá adotar práticas sustentáveis, como a redução do uso de descartáveis, a separação de resíduos recicláveis e a utilização de insumos que minimizem impactos ambientais;

g) Executar os serviços por meio de pessoal treinado ou empregados recrutados em seu nome e sob sua inteira responsabilidade, os quais pertencerão ao seu quadro de funcionários e deverão preencher os seguintes requisitos:

1) Ter qualificação técnica para o exercício das atividades que lhe forem confiadas;

2) Ser pontual e assíduo ao trabalho;

3) Ter bons antecedentes, princípios de urbanidade e cortesia, com excelência no atendimento pessoal;

4) Gozar de boa saúde física e mental, além de conduta profissional irrepreensível;

5) Apresentar-se sempre com uniforme completo, limpo e portando crachá de identificação de forma visível;

h) Substituir, sempre que exigido pela fiscalização do contrato, qualquer funcionário ou prestador a seu serviço cuja atuação, permanência ou comportamento sejam julgados inconvenientes à disciplina do Órgão ou ao interesse do Serviço Público;

i) Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo quando da execução das atividades, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento por servidor deste Tribunal;

j) Responsabilizar-se por danos causados diretamente a qualquer bem de propriedade deste Tribunal, quando esses tenham sido ocasionados por seus empregados durante a execução das atividades;;

k) Avisar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias seu interesse em pôr fim a essa concessão;

l) Manter-se, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;

m) Indicar ao fiscal do contrato o nome de seu preposto com competência para manter entendimentos e receber comunicações ou transmiti-las à seção incumbida da fiscalização;

n) Comunicar verbal e imediatamente, à seção fiscalizadora, todas as ocorrências anormais verificadas na execução das atividades e, no menor espaço de tempo possível, fazer por escrito a comunicação, acrescentando os dados e circunstâncias necessárias ao esclarecimento dos fatos;

o) Cumprir as instruções complementares da seção fiscalizadora quanto à execução das atividades, permanência e circulação de pessoas no prédio deste Tribunal;

p) Responsabilizar-se pela completa limpeza e manutenção de todas as instalações cedidas neste Tribunal;

q) Afixar, em lugar visível, tabela de preços dos produtos alimentícios oferecidos;

r) Não expor ou comercializar bebidas alcoólicas sob nenhuma hipótese;

s) Não permitir, no recinto deste Tribunal, que seus empregados ou pessoas ligadas à atividade da concessão fumem ou consumam bebidas com teor alcoólico;

t) Funcionar em ambas modalidades, restaurante e lanchonete, em horário compatível com o expediente do CONCEDENTE, podendo ser ajustado conforme a demanda e a necessidade do Órgão. No período eleitoral (a ser informado à CONCESSIONÁRIA oportunamente), o período de funcionamento será ajustado em conformidade com Portaria que designe horário especial, inclusive aos sábados, domingos e feriados, garantindo-se o atendimento mínimo necessário;

u) Eventualmente, qualquer obra de adequação do espaço físico destinado à exploração do restaurante e lanchonete deverá ser precedida de aprovação por parte da fiscalização do contrato e autorização da Administração;

v) Realizar a coleta seletiva do lixo proveniente do funcionamento do restaurante e lanchonete;

w) Oferecer, no mínimo, as seguintes categorias de produtos :

 

Lanchonete:

Lanches

Bolos

Bolo simples (sem recheio e/ou cobertura)

Bolo com farinha integral (pedaço)

Bolos confeitados ou tortas (com recheio e/ou cobertura)

Salgados

Assados

Fritos

Pão de queijo

Pizzas diversas

Tortas diversas

Torta de legumes e frango/carne

Sanduíches

Sanduíches quentes

Sanduíches na chapa quente

Sanduíches frios de pão integral e recheios leves de várias opções (sanduíches naturais)

Pão francês com ovo

Salada de frutas e Coalhada

Salada de frutas com no mínimo 4 variedades de frutas

Coalhada com frutas e mel

Bebidas

Sucos

Suco de laranja

Suco de limão (normal e limonada suíça)

Suco de fruta (polpa congelada) com água

Cremes/vitaminas

Preparo de leite com fruta ou polpa congelada (creme)

Preparo de leite e frutas. Ex.: abacate, morango, banana e outras frutas; com farinha de arroz e aveia

Bebidas lácteas

Leite puro integral e desnatado

Leite com achocolatado integral e desnatado

Iogurte natural ou desnatado, sabores diversos, copo 120 ml

Refrigerantes

Refrigerante garrafa 200ml, 290ml

Refrigerante garrafa 600ml

Refrigerante em lata 220ml, 310ml, 350ml

Refrigerante diet, light ou zero em lata 220ml, 310ml, 350ml

Água

Água mineral sem gás 500ml

Água mineral com gás 500ml

Água de coco (caixinha)

Água de coco (copo 300 ml In Natura)

 

 

Restaurante:

Prato feito (PF) / Marmitex

Com arroz, feijão, carne (bovina, frango ou peixe), legumes cozidos, farofa e salada

Prato vegetariano (arroz, feijão, proteína vegetal como soja ou legumes cozidos, farofa crocante de soja, salada e ovos)

Self-serviçe
(Autosserviço)

Massas

Lasanha

Macarrão Espaguete ou penne ao alho e óleo e molhos diversos

Carnes

Bife acebolado

Carne cozida com legumes

Filé de Frango grelhado e empanado

Frango e carne bovina assada

Filé de peixe grelhado e empanado

Legumes e Verduras

Cenoura, brócolis, ervilha, couve-flor, batata, entre outros, podem ser cozidos, refogados ou assados

Hortaliças

Alface, tomate, cenoura, beterraba, pepino, etc., em saladas ou como acompanhamento fresco

Farofas

Farofa de mandioca, farofa de pão, farofa de banana

Opções leves

Quiches (torta salgada aberta) de legumes, queijo, frango, etc

Tabule (quibe) ou salada de grãos (ex: grão-de-bico, lentilha)

Salada com proteína (salpicão, atum ou ovo de codorna)

Omelete com acompanhamentos (arroz e salada)

Outras Opções

Arroz branco, arroz integral, com incremento ou não

Feijão carioca ou preto, tropeiro, feijoada

Purê Ex.: de batata, mandioca, abóbora, banana da terra

Escondidinho (de carne, frango ou legumes)

Ovo poche, frito e cozido

Batata frita

Maionese de legumes e ovos

Sobremesas

Chocolates

Gelatina em porção individual

Pudim ou mousse em porção individual

Torta doce Ex.: limão

 

CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD

10.1 As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.

10.2 Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.

10.3 É vedado o compartilhamento com terceiros, fora das hipóteses permitidas em Lei, dos dados obtidos em razão desta contratação.

10.4 É dever da Concessionária orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

11.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, a Concessionária que:

a) der causa à inexecução parcial do contrato;

b) der causa à inexecução parcial que resulte em grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo

c) der causa à inexecução total do contrato;

d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;

e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;

f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;

g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

11.2 Serão aplicadas à Concessionária que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:

 a) Advertência, quando der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021); `

b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);

c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).

d) Multa:

 i - Moratória de 0,7% (zero vírgula sete por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor do Contrato, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contrato;

 ii - Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “a”, “b” e “d” do subitem 11.1, de 5% a 8% do valor do Contrato;

 iii - Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 11.1, de 8% a 10% do valor do Contrato;

iv - Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 11.1, de 10% a 15% do valor do Contrato.

 

11.3 A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Concedente (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).

11.4 Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).

11.5 Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021).

11.6 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Concedente à Concessionária, além da perda desse valor, a diferença será cobrada judicialmente.

11.7 A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa à Concessionária, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021.

11.8 Na aplicação das sanções serão considerados:

a) a natureza e a gravidade da infração cometida;

b) as peculiaridades do caso concreto;

c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

d) os danos que dela provierem para o Concedente;

e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade.

11.9 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente.

11.10 A personalidade jurídica da Concessionária poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato.

11.11 O Concedente deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas no CEIS e CNEP.

11.12 As sanções de impedimento e declaração de inidoneidade são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

11.13 Os débitos da Concessionária resultantes de multa e/ou indenizações poderão ser compensados, total ou parcialmente, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

12.1 O presente termo de concessão poderá ser extinto antes do prazo nele fixado:

a) Por ato unilateral e escrito do CONCEDENTE, nos casos de inadimplemento das cláusulas e condições deste instrumento ou do Termo de Referência por parte da CONCESSIONÁRIA, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

b) Por conveniência da Administração, mediante revogação fundada em razões de interesse público superveniente, devidamente comprovado, hipótese em que a CONCESSIONÁRIA será notificada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem direito a indenizações pelas benfeitorias que não possam ser retiradas;

c) Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo, desde que conveniente para a Administração;

d) Por via judicial, nos termos da legislação vigente.

12.2 Além de outras hipóteses expressamente previstas no artigo 137 da Lei 14.133/2021, constituem motivos para a extinção deste contrato o não cumprimento ou cumprimento irregular de normas estabelecidas pelo Termo de Referência ou de cláusulas contratuais.

12.3 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção contratual, desde que não restrinja sua capacidade de concluir o contrato.

12.4 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.

12.5 À CONCESSIONÁRIA é reconhecido o direito de extinção do contrato, nos termos do artigo 137, § 2º, da Lei 14.133/2021, no que couber.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA NATUREZA DA RECEITA

13.1 Por se tratar de concessão de uso de espaço físico a título oneroso, a presente contratação não acarretará ônus financeiro ou dotação orçamentária para o CONCEDENTE, constituindo-se em fonte de receita pública a ser recolhida diretamente para a conta única da União, sob os códigos operacionais indicados na Cláusula Sexta deste instrumento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS

14.1 Os casos omissos serão decididos pelo CONCEDENTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES

15.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.

15.2 As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do CONCEDENTE, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).

15.3 Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO

16.1 Incumbirá ao CONCEDENTE divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO

17.1 Fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Tocantins, Seccional Palmas, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/2021.

E por estarem assim de pleno acordo, firmam as partes o presente instrumento em meio eletrônico, no processo administrativo em epígrafe, por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações do CONCEDENTE.

 

Datado automaticamente pelo sistema.

 

 

PELO CONCEDENTE

 

 

José Machado dos Santos

Diretor-Geral do TRE/TO

 

 

Teodomiro Fernandes Amorim

Secretário de Administração e Orçamento do TRE/TO

 

 

PELA CONCESSIONÁRIA:

 

______________________________________________

Representante da Contratada

 


Bernadete Correia da Silva
Usuário Externo
logotipo

Documento assinado eletronicamente em 27/08/2026, às 17:49, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


TEODOMIRO FERNANDES AMORIM
Secretário de Administração e Orçamento
logotipo

Documento assinado eletronicamente em 28/08/2026, às 09:31, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


JOSE MACHADO DOS SANTOS
Diretor-Geral
logotipo

Documento assinado eletronicamente em 28/08/2026, às 13:47, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-to.jus.br/autenticar informando o código verificador 000012302753398 e o código CRC 341C9C87.




0005565-68.2025.6.27.8000 000012302753398v2