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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS

Q-202 N AV.TEOTONIO SEGURADO, CONJ 1 LTS 1/2 CX. POSTAL 181 - Bairro PLANO DIRETOR NORTE - CEP 77006214 - Palmas - TO - http://www.tre-to.jus.br

 

 

PROCESSO

:

0004057-07.2026.6.27.8080

INTERESSADO

:

EJE - ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL DO TOCANTINS

ASSUNTO

:

X Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral (CBDE)

 

Decisão nº 849 / 2026 - PRES/DG/SADOR

Senhor Diretor-Geral,

 

Trata-se de solicitação da Escola Judiciária Eleitoral do Tocantins (EJE) visando à contratação de serviços para a oferta de 8 (oito) vagas no evento “X Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral”, destinado à participação de servidores deste Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. O evento, promovido pelo Instituto Paranaense de Direito Eleitoral – IPRADE, conforme termo de referência (evento 000012302654659), está previsto para ocorrer presencialmente em Curitiba/PR, no período de 26 a 29 de maio de 2026.

A ação encontra-se prevista no Plano Anual de Capacitação – PAC 2026, estando sua execução condicionada ao recebimento de crédito adicional. Ressalta-se, contudo, que a demanda já foi devidamente autorizada por meio do Despacho nº 18239/2026 – PRES/DG (000012302653749).

A solicitação corresponde ao item 3.5 do Grupo 3 (Escola Judiciária Eleitoral) do PAC 2026, aprovado pela Portaria nº 668/2025 (000012302582910).

O Documento de Oficialização da Demanda (DOD) consta no evento nº 000012302653177, os Estudos Técnicos Preliminares (ETP) no evento nº 000012302654651 e o Gerenciamento de Riscos de Contratações no evento nº 000012302654676.

A SECAP, por meio do despacho registrado no evento 000012302655650, manifestou-se nos seguintes termos:

“Atesto, em cumprimento à Decisão nº 1258/2025 – PRES/DG/ASJUR (000012302488861), que a contratação do ‘X Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral’ se amolda ao Parecer Referencial TSE/ASJUR nº 1/2025 (000012302469816), que trata da contratação direta de ações de capacitação, com fulcro na alínea ‘f’ do inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133/2021.

Atesto, ainda, que todos os requisitos do citado Parecer estão sendo observados.

Atesto, ademais, que o valor da contratação não excede o limite fixado no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.”

Após análise, a COFIN, por meio de suas unidades, prestou as informações contábeis e orçamentárias necessárias ao atendimento da despesa, conforme registrado nos eventos 000012302656550000012302656776 e 000012302656777.

A COMAP, por sua vez, sugeriu o atendimento da demanda mediante inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo 74, inciso III, alínea “f”, da Lei nº 14.133/2021 (eventos 000012302657542 e 000012302658530).

Diante do exposto, reconheço a inexigibilidade de licitação para a execução da despesa em questão, nos termos do artigo 74, inciso III, alínea “f”, da Lei nº 14.133/2021, e submeto os presentes autos à apreciação de Vossa Senhoria, sugerindo a autorização para emissão da nota de empenho em favor do INSTITUTO PARANAENSE DE DIREITO ELEITORAL – IPRADE (CNPJ nº 09.589.101/0001-14), no valor de R$ 7.839,20 (sete mil, oitocentos e trinta e nove reais e vinte centavos), caso seja ratificada a inexigibilidade de licitação para a presente contratação.


JORGE BERNARDINO DE SOUSA NETO
Secretário de Administração e Orçamento Substituto
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Documento assinado eletronicamente em 17/04/2026, às 15:06, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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