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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS

Q-202 N AV.TEOTONIO SEGURADO, CONJ 1 LTS 1/2 CX. POSTAL 181 - Bairro PLANO DIRETOR NORTE - CEP 77006214 - Palmas - TO - http://www.tre-to.jus.br

 

 

PROCESSO

:

0000473-75.2026.6.27.8000

INTERESSADO

:

SECAP - SEÇÃO DE DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL E CAPACITAÇÃO

ASSUNTO

:

PAC 2026 - 1.6 - APRIMORAMENTO PARA POLICIAIS JUDICIÁRIOS

 

Despacho nº 17761 / 2026 - PRES/DG/SADOR/COMAP/SELIC

Senhor Coordenador,

 

Trata-se de solicitação oriunda da Seção de Desenvolvimento Organizacional e Capacitação/SECAP, visando a contratação de serviços para oferta de 8 (oito) vagas em curso presencial, aberto, visando a participação de servidores lotados neste Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins com temática Formação, Atualização, Aperfeiçoamento e Teste de Aptidão Técnica para o porte de arma de fogo”, promovido pela empresa AR CONSULTORIA LTDA, conforme Termo de Referência, evento (000012302640837).

A previsão é que o evento seja realizado no período de 11 a 15 de maio de 2026, na modalidade presencial, com carga horária total de 28 horas, em Palmas/TO.

A ação está prevista no item nº 1.6 do Grupo 1 (Administrativo) do Plano Anual de Capacitação - PAC 2026, aprovado por meio da Portaria n.º 968/2025 (000012302582910).

O Documento de Oficialização da Demanda (DOD) consta no evento nº 000012302600303, os Estudos Técnicos Preliminares (ETP) no evento nº 000012302640835 e o Gerenciamento de Riscos de Contratações no evento nº 000012302640838.

A proposta da empresa AR CONSULTORIA LTDA foi inserida no evento nº 000012302640843, o Atestado de Capacidade Técnica juntado aos autos no evento n° 000012302640845. Ademais, foi acostado Comprovante de Equilíbrio de Preço no evento n° 000012302640847.

Quanto às responsabilidades fiscais, sociais e trabalhistas, foram juntadas Certidões Diversas da empresa (000012302640849, 000012302640851), bem como foi acostada a Consulta Consolidada do TCU, a qual contém "Nada Consta" em relação aos Cadastros Licitantes Inidôneos (TCU),  Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade/CNIA (CNJ), Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas e Cadastro Nacional de Empresas Punidas/ CNEP (Portal Transparência).

A Seção de Desenvolvimento Organizacional e Capacitação/SECAP, juntou ainda Parecer Referencial (000012302640854) e Atesto (000012302640855), e se manifestou no evento nº 000012302648323, com o destaque para a seguinte informação:

(...)Os requisitos apontados no Termo de Referência e no relatório de Estudos Técnicos conferem a esta contratação caráter de inviabilidade de competição mediante fatores e elementos postos, pelo que se sugere a contratação por inexigibilidade.

A contratação está em conformidade e atende integralmente aos requisitos estabelecidos no Parecer referencial TSE/ASJUR Nº 01/2025 (000012302640854) e Atesto (000012302640855).

A empresa detém capacidade técnica baseada em contratação anterior realizada neste Tribunal (000012302640845) bem como oferece instrutores capacitados conforme os currículos sintéticos constantes no corpo da proposta (000012302640843), os quais têm a formação e experiência didática singulares para justificar esta contratação, motivo pelo qual se juntam as certidões que comprovam a regularidade fiscal daquela instituição (000012302640849 e 000012302640851).

Em relação ao equilíbrio de preço, os valores estão conforme aqueles praticados em contratações semelhantes de objetos da mesma natureza, conforme nota de empenho apresentada (000012302640847). 

Os recursos para custear a presente despesa poderão ser deduzidos da ação “Capacitação de Recursos Humanos” - PAC ADM.

 

A Seção de Análise e Contabilidade/SEACONT fez a classificação da despesa (evento 000012302649478) e a Seção de Planejamento e Gestão Orçamentária/SPGO prestou as informações orçamentárias e emitiu o respectivo pré-empenho, no total de R$ 11.950,00 (onze mil novecentos e cinquenta reais) nos eventos 000012302650695000012302650697

 Em atenção ao Despacho nº 17252/ 2026 - PRES/DG/SADOR/COMAP (evento 000012302650969), aportaram os autos nesta Seção de Licitações/SELIC para manifestação acerca do enquadramento legal da contratação.

 

É o breve relatório.

 

Pois bem, conforme estabelece o art. 37, XXI, da Constituição Federal, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados pela Administração Pública mediante processo de licitação. Vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Grifo nosso).

 

Assim, licitação é o procedimento por meio do qual a Administração contrata, e consoante estabelecido no dispositivo mencionado, o processo licitatório pode ser afastado apenas nos casos indicados na norma, quando poderá ser realizada a contratação direta, ou seja, sem licitação.

Conforme dispõe o art. 72 da Nova Lei de Licitações e Contratos/NLLC (Lei nº 14.133/21), o processo de contratação direta compreende os casos de inexigibilidade e dispensa de licitação.

A diferença substancial entre ambos, é que na dispensa de licitação a lei desobriga o administrador de fazer o procedimento licitatório, mesmo quando a competição se mostra possível, e as hipóteses contidas na norma são taxativas.

Já a inexigibilidade de licitação deriva da impossibilidade de competição entre os fornecedores para escolha da proposta mais vantajosa, e as situações prescritas na lei são exemplificativas, ou seja, outros casos podem ser amparados, desde que configurada a hipótese que torna a disputa inviável. A inviabilidade de competição pode ser ocasionada por diversos fatores nos quais não há como comparar propostas, tais como ausência de pluralidade de alternativas ou de mercado concorrencial ou impossibilidade de julgamento objetivo.

Desse modo, o artigo 74 a NLLC prescreve que é inexigível a licitação quando inviável a competição, e traz em seus incisos hipóteses de inexigibilidade de licitação.

Diante do caso em análise, trazemos o que dispõe o artigo 74, inciso III, da Lei nº 14.133/21, que se acomoda na situação dos autos:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; (Grifo nosso)

 

Logo, a inexigibilidade de licitar ocorre para contratação de serviços técnicos especializados, de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, dentre estes, o treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

Ademais, de acordo com o § 3º, do art. 74 da Lei nº 14.133/21, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

A empresa AR CONSULTORIA LTDA demonstra possuir notória especialização, conforme evidenciado pela proposta e pelo atestado de capacidade técnica apresentados (000012302640843 e 000012302640845). Tais documentos comprovam desempenho anterior em contratação realizada neste Tribunal, além de indicar a experiência de instrutores qualificados, os quais têm a formação e experiência didática singulares e adequadas para justificar esta contratação. Dessa forma, justifica-se que a contratação seja realizada de forma direta, por inexigibilidade.

Vale ressaltar que o art. 72 da NLLC estabelece requisitos para instrução de processos com contratação direta. Vejamos:

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Em relação ao dispositivo citado, verifica-se que foram apresentados os documentos exigidos no inciso I (Documento de Oficialização da Demanda (DOD) está anexado no evento nº 000012302600303 os Estudos Técnicos Preliminares/ETP no evento nº 000012302640835 e o Termo de Referência (TR) no evento nº 000012302640837.

Já a estimativa de despesa a que se refere o inciso II, foi realizada por meio idôneo, em conformidade ao contido no § 4º do art. 23 da NLLC, consoante despacho SECAP (000012302648323), que apresentou o valor comparativo das inscrições, valor da hora/aula e o comprovante de equilíbrio de preços com curso de mesma natureza (000012302640847).

Quanto ao parecer jurídico, exigência do inciso III, ressaltamos que houve adesão por este Regional à sistemática prevista no Parecer Referencial ASJUR nº 1/2025, que trata de contratação direta de ações de capacitação com fulcro na alínea "f" do inciso III do art. 74 da Lei n.º 14.133/2021 por meio da autorização do Diretor Geral na Decisão nº 1258/2025 (evento 000012302488861 do SEI 0005079-83.2025.6.27.8000) e a análise observará normas constantes no referido documento (evento 000012302640854), bem como informações juntadas pela unidade técnica responsável, SECAP nos eventos de nº 000012302640855 000012302648323.

No que se refere à demonstração da compatibilidade da previsão de recursos, inciso IV, foi devidamente realizada pelas respectivas unidades competentes, SEACONT E SPGO, nos eventos de nº 000012302649478, 000012302650695 e 000012302650697.

Para a comprovação dos requisitos necessários de habilitação e qualificação (V) foram juntadas aos autos a proposta da empresa com informações e currículos (000012302640843) e o atestado de capacidade técnica (000012302640845). Ademais, foram também acostadas a Consulta Consolidada TCU e certidões fiscais, sociais e trabalhistas pertinentes (000012302640849, 000012302640851). Por meio de tais documento, verificamos que a empresa AR CONSULTORIA LTDA detém as condições necessárias para a realização do evento.

Em se tratando da escolha do contratado, inciso VI, como já mencionado, trata-se de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal indicado pela unidade interessada, configurando-se como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, a ser prestado por profissionais ou empresas de notória especialização, conforme Termo de Referência, proposta e manifestação da SECAP, bem como a Programação Prévia constantes nos eventos citados acima, que demonstram a experiência essencial e reconhecidamente mais adequada à plena satisfação do objeto.

No tocante à justificativa de preço prevista no inciso VII, constata-se que o valor proposto é compatível com o praticado no mercado, uma vez que o valor da inscrição corresponde ao aplicado em curso anteriormente realizado neste Tribunal. Ademais, os valores encontram-se em consonância com aqueles praticados em contratações semelhantes de objetos da mesma natureza, conforme demonstrado pela nota de empenho acostada aos autos (000012302640847).

 Em relação a autorização da autoridade competente (inciso VIII) será realizada oportunamente, consoante trâmite do processo, assim como a divulgação do ato que autorizar a contratação, exigência contida no parágrafo único citado acima.

Diante do exposto, considerando que se trata de contratação de serviço técnico especializado, de natureza predominantemente intelectual, a ser prestado por empresa de notória especialização, e que a empresa apresentou atestado de capacidade técnica em seu próprio nome, a contratação da empresa AR CONSULTORIA LTDA, CNPJ n°15.761.343/0001-46, no valor de  R$ 11.950,00 (onze mil novecentos e cinquenta reais), pode ser realizada mediante Inexigibilidade de Licitação, nos termos do artigo 74, inciso III, alínea “f”, da Lei nº 14.133/21.



LILIA RACHEL BARROS ROCHA
Chefe de Seção
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Documento assinado eletronicamente em 09/04/2026, às 14:47, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


WAGNO BORGES DIAS CARNEIRO JÚNIOR
Estagiário
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Documento assinado eletronicamente em 09/04/2026, às 14:49, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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0000473-75.2026.6.27.8000 000012302652269v7