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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS

Q-202 N AV.TEOTONIO SEGURADO, CONJ 1 LTS 1/2 CX. POSTAL 181 - Bairro PLANO DIRETOR NORTE - CEP 77006214 - Palmas - TO - http://www.tre-to.jus.br

 

 

PROCESSO

:

0004558-41.2025.6.27.8000

INTERESSADO

:

SECAP - SEÇÃO DE DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL E CAPACITAÇÃO

ASSUNTO

:

Contratação de empresa para fornecimento de passagens aéreas

 

Decisão nº 531 / 2026 - PRES/DG/SADOR/COMAP/SELIC/CPL

JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90002/2026

SEI Nº 0004558-41.2025.6.27.8000

RECORRENTE: AIRES TURISMO LTDA EPP

RECORRIDA: BREMATUR ASSESSORIA EM VIAGENS PERSONALIZADAS LTDA

 

I – DO RELATÓRIO

 

O Pregão Eletrônico nº 90002/2026 tem como objeto a contratação de serviços continuados de Agenciamento de Viagem (compreende a composição das demandas de emissão, remarcação e cancelamento de passagem aérea), conforme especificações e exigências estabelecidas no Anexo I do Edital.

 

Nos termos estabelecidos pelo instrumento convocatório, a empresa AIRES TURISMO LTDA EPP (CNPJ nº 06.064.175/0001-49) interpôs recurso contra a decisão deste Pregoeiro que declarou vencedora do certame a empresa BREMATUR ASSESSORIA EM VIAGENS PERSONALIZADAS LTDA (CNPJ: 82.524.232/0001-03).

 

Ato contínuo, a empresa Recorrida apresentou suas contrarrazões. 

 

Neste contexto chegaram os autos ao pregoeiro que a esta subscreve para análise e decisão do recurso administrativo.

 

É o sucinto relatório.

 

 

II – DO RECURSO

 

Inicialmente, convém mencionar que recurso é tempestivo e seguiu o rito estabelecido no Edital.

 

A empresa AIRES TURISMO LTDA EPP apresentou Recurso alegando, em síntese, que não foram apresentados documentos que comprovassem que a licitante vencedora tem instituído em sua empresa programa de integridade.

 

Segue trechos das Razões do recurso apresentado:

 

4. A empresa BREMATUR ASSESSORIA EM VIAGENS PERSONALIZADAS LTDA, vencedora do certame, declarou possuir ações de equidade no nível prata e afirmou também desenvolver programa de integridade, razão pela qual se beneficiou dos critérios legais de desempate.

Todavia, ao apresentar documentação para comprovação do alegado Programa de Integridade, a referida empresa juntou documento denominado, o qual não configura, de fato, um programa de integridade nos moldes exigidos pela legislação vigente.

5. A decisão que habilitou a empresa BREMATUR ASSESSORIA EM VIAGENS PERSONALIZADAS LTDA, carece de documentação comprobatória, pois a recorrida declarou que possui programa de integridade, mas não apresentou comprovação desse programa ativo, sendo obrigatório, uma vez que a empresa fez a declaração.

8. Após análise do documento fica claramente comprovado tratar-se essencialmente de regulamento interno e normas administrativas, contendo disposições relativas a rotinas de trabalho, jornada, uso de e-mail corporativo, regras disciplinares e procedimentos operacionais internos (ex.: regras de frequência, faltas, horários e normas de comportamento corporativo), não sendo possível identificar os elementos estruturais mínimos de um verdadeiro programa de integridade.

 

III – DAS CONTRARRAZÕES

 

Nas contrarrazões, a empresa recorrida, BREMATUR ASSESSORIA EM VIAGENS PERSONALIZADAS, manifestou-se:

 

Os argumentos deduzidos pela Recorrente não merecem prosperar, à luz de dois pontos centrais: a uma, porque o critério de desempate aplicado pelo Pregoeiro em favor da BREMATUR não foi o desenvolvimento de programas de integridade (art. 60, IV, Lei nº 14.133/2021) propriamente, mas sim a existência de ações de equidade no ambiente de trabalho, regulamentadas pela IN SEGES/MGI nº 382/2025. E a duas, porque de toda sorte, a licitante logrou êxito em comprovar o cumprimento de ambos os atos declaratórios.

A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 60, ao disciplinar os critérios de desempate em licitações, inovou ao incorporar parâmetros de responsabilidade social, dentre eles as ações de equidade no ambiente de trabalho (inciso III) e programas de integridade (inciso IV), ambos regulamentados por legislações específicas.

O ordenamento jurídico vigente impôs uma ordem obrigatória de aplicação do elenco do artigo 60 da Lei de Licitações, de forma que apenas incide a disciplina do inciso III se o critério do inciso II não eliminar o empate. Consequentemente, apenas incide a disciplina do inciso IV, quando o critério do inciso III não for suficiente para solucionar o empate de propostas...

Conforme robusto rol de documentos acostados ao certame, a BREMATUR cumpre dois critérios enquadráveis no selo prata: adesão ao “Selo Empresa Amiga da Mulher”, e obtenção de relatório de reporte de indicadores na plataforma da ONU Mulheres e Pacto Global.

Portanto, o que a Recorrente erroneamente deixa de considerar é que a BREMATUR atende aos requisitos do instrumento convocatório em primeiro plano no que se refere às “ações de equidades” referidas no art. 60, III da Lei nº 14.133/2021, critério de desempate utilizado por primeiro de maneira prioritária no certame (conforme ordem definida em lei), o que garante a sua habilitação.

Além de cumprir adequadamente os requisitos do art. 60, inciso III da Lei nº14.133/2021, que garantem ao licitante melhor posição na ordem classificatória, a BREMATUR igualmente demonstrou desenvolver programas de integridade, nos termos do art. 60, inciso IV da Lei de Licitações, e do Decreto Federal nº 12.304/2024.

 

IV – DA ANÁLISE

 

A empresa AIRES TURISMO LTDA EPP apresentou recurso contra a decisão de aceitação da proposta Recorrida, BREMATUR ASSESSORIA EM VIAGENS PERSONALIZADAS LTDA.

 

A Recorrente alega que a Recorrida não comprovou a existência de um Programa de Integridade, sustentando que os documentos apresentados não se confundem com programas de integridade estruturados.

Preliminarmente é necessário registrar que este pregoeiro, ao contrário da RECORRIDA, entende necessária a análise dos documentos relativos ao Programa de Integridade.

A RECORRIDA em suas contrarrazões informou:

[..] a uma, porque o critério de desempate aplicado pelo Pregoeiro em favor da BREMATUR não foi o desenvolvimento de programas de integridade (art. 60, IV, Lei nº 14.133/2021) propriamente, mas sim a existência de ações de equidade no ambiente de trabalho, regulamentadas pela IN SEGES/MGI nº 382/2025.

O ordenamento jurídico vigente impôs uma ordem obrigatória de aplicação do elenco do artigo 60 da Lei de Licitações, de forma que apenas incide a disciplina do inciso III se o critério do inciso II não eliminar o empate. Consequentemente, apenas incide a disciplina do inciso IV, quando o critério do inciso III não for suficiente para solucionar o empate de propostas.

Diferente do que sustenta a Recorrida em sua defesa, a análise do Programa de Integridade não se torna facultativa ou desnecessária pelo simples fato de o critério de Ações de Equidade precedê-lo na ordem legal. Este Pregoeiro esclarece que, conforme o art. 4º, inciso II, do Decreto nº 12.304/2024, a obrigação de comprovar a implantação do programa é vinculada diretamente ao ato da declaração feita pelo licitante no sistema eletrônico.

Este pregoeiro iniciará a análise do recurso apresentado, que é sobre a documentação apresentada pela RECORRIDA acerca de seu programa de integridade, não havendo impugnação quanto aos demais critérios de classificação / desempate adotados no certame.

 Ao ser questionado sobre o recurso apresentado, o setor técnico deste Tribunal, Comitê de Integridade declarou:

“Senhor Pregoeiro,

 Em atenção ao encaminhamento deste órgão, a fim de que esta unidade se manifeste sobre a adequação dos documentos relativos ao Programa de Integridade apresentados pela licitante vencedora, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90002/2026, para a contratação de serviços continuados de agenciamento de viagens.

 1. Do Contexto Legal e Fático

O presente procedimento de análise decorre do disposto no § 3º do artigo 8º da Lei nº 14.133/2021, que exige a comprovação da implantação de Programa de Integridade pela licitante vencedora, quando aplicável, e em conformidade com a regulamentação específica.

O Decreto Federal nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, regulamenta, no âmbito federal, a aplicação de programas de integridade nas contratações públicas e estabelece parâmetros para sua avaliação. A Portaria Normativa SE/CGU nº 226, de 9 de setembro de 2025, por sua vez, institui a metodologia e os procedimentos para a avaliação dos referidos programas.

A licitante vencedora, BREMATUR ASSESSORIA EM VIAGENS PERSONALIZADAS LTDA, apresentou os documentos pertinentes ao seu Programa de Integridade no contexto do certame.

 2. Da Análise do Programa de Integridade

O Comitê de Integridade procedeu à análise dos documentos apresentados pela empresa BREMATUR ASSESSORIA EM VIAGENS PERSONALIZADAS LTDA, confrontando-os com os requisitos estabelecidos no Decreto nº 12.304/2024 e na Portaria Normativa SE/CGU nº 226/2025.

 2.1. Da Observância aos Requisitos

Com base na análise dos documentos constantes nos autos, elaboro abaixo a informação técnica a respeito do recurso apresentado pela AIRES TURISMO e da situação do programa de integridade da empresa BREMATUR.

 INFORMAÇÃO TÉCNICA

2.1.1 O recurso da AIRES TURISMO tem fundamento? Não. O recurso administrativo interposto pela AIRES TURISMO carece de fundamento legal e editalício para desclassificar a empresa concorrente.

A AIRES TURISMO argumenta que o "Código de Conduta" apresentado pela BREMATUR é apenas um manual de regras internas (como controle de ponto e uso de e-mail) e que a empresa não possui um comitê independente, canal de denúncias ou due diligence de terceiros. Para embasar sua tese, a recorrente utiliza os rigorosos parâmetros do Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta a Lei Anticorrupção.

Contudo, os argumentos da AIRES TURISMO falham por dois motivos centrais evidenciados na defesa da BREMATUR:

Legislação Aplicável Equivocada: Conforme o sistema de compras e a legislação vigente, o critério de desempate por programa de integridade em licitações (art. 60, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021) é regulamentado pelo Decreto Federal nº 12.304/2024, e não pelo decreto da Lei Anticorrupção mencionado pela AIRES. O Decreto nº 12.304/2024 não impõe um modelo único, engessado ou certificação específica, definindo o programa de integridade de forma mais ampla como um conjunto de mecanismos internos, auditoria, políticas e códigos de conduta voltados à prevenção de fraudes e mitigação de riscos. A exigência de parâmetros não previstos no edital viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Ordem dos Critérios de Desempate: A BREMATUR foi habilitada prioritariamente por ter atendido ao critério de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho (art. 60, inciso III, da Lei nº 14.133/2021), que, por lei, precede o critério do programa de integridade. A empresa comprovou este critério com robustez através do "Selo Empresa Amiga da Mulher" e relatórios na plataforma ONU Mulheres.

2.1.2 A empresa BREMATUR de fato não tem implantado o programa de integridade? A alegação de que a BREMATUR não possui um programa de integridade implantado é falsa.

Ao contrário do que a AIRES TURISMO alega, a documentação da BREMATUR não se limita a um simples regulamento de horários e vestimentas. A análise dos manuais e comprovantes anexados revela a existência de um conjunto corporativo de políticas estruturadas que satisfazem a definição de programa de integridade trazida pelo art. 2º do Decreto nº 12.304/2024.

A eficácia e a implantação das ações da BREMATUR são comprovadas pelos seguintes elementos de sua governança corporativa:

Políticas de Ética e Anticorrupção: A empresa possui um "Programa de Sustentabilidade e Responsabilidade Social" firmado sobre os pilares do Pacto Global das Nações Unidas. Este documento comprova a adoção explícita de "Política de Ética", além de diretrizes de "Anticorrupção e Suborno" e contra "Conflito de Interesses, Fraude e Lavagem de Dinheiro".

Mecanismos de Auditoria e Correção: O decreto exige procedimentos internos e auditoria. A BREMATUR anexou manuais baseados na norma ISO 9001:2015 voltados ao "Controle de Auditorias Internas" e "Controle de Não Conformidade e Ação Corretiva". Isso comprova que a empresa possui capacidade sistemática de rastrear e sanar desvios operacionais.

Segurança da Informação e Punições: A empresa possui uma Política Geral de Segurança da Informação padronizada na ISO 27001:2013, que define estritamente o acesso, a confidencialidade e prevê sanções disciplinares, administrativas e penais para o descumprimento de normas e práticas ilegais.

Mitigação de Riscos Socioambientais: Como o programa de integridade (segundo o Decreto nº 12.304/2024) também abrange o zelo pelos direitos humanos e riscos socioambientais, a empresa comprova essas práticas por meio da neutralização de gases de efeito estufa (Selo Carbon Free), e ações de saúde ocupacional (PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos).

 3. Da Conclusão e Recomendação

Diante do exposto, o Comitê de Integridade manifesta-se pelo atendimento dos documentos relativos ao Programa de Integridade apresentados pela licitante vencedora, BREMATUR ASSESSORIA EM VIAGENS PERSONALIZADAS LTDA, aos requisitos mínimos estabelecidos no Decreto nº 12.304/2024 e na Portaria Normativa SE/CGU nº 226/2025.

 É a manifestação”

Não assiste razão à RECORRENTE.

Levando-se em conta que os pontos abordados tratam de questões que para serem elucidadas necessitam de conhecimentos técnicos acerca de programa de integridade, nada mais coerente do que adotar o parecer do Comitê de Integridade deste Tribunal.

A manifestação do Comitê de Integridade é elucidativa quanto a empresa ter ou não ter um programa de integridade, nos moldes da legislação aplicável, que no caso é o Decreto nº 12.304/2024 (regulamenta o art. 25, § 4º, o art. 60, caput, inciso IV, e o art. 163, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os parâmetros e a avaliação dos programas de integridade, nas hipóteses de contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, de desempate de propostas e de reabilitação de licitante ou contratado, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional).

O Comitê de Integridade destacou em seu parecer que o recurso da RECORRENTE não tem fundamento pois utiliza seu embasamento teórico em legislação equivocada e que a RECORRIDA possui implantado em sua empresa programa de integridade, em conformidade com o Decreto nº 12.304/2024, conforme trechos destacados a seguir:

Conforme o sistema de compras e a legislação vigente, o critério de desempate por programa de integridade em licitações (art. 60, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021) é regulamentado pelo Decreto Federal nº 12.304/2024, e não pelo decreto da Lei Anticorrupção mencionado pela AIRES.

Ao contrário do que a AIRES TURISMO alega, a documentação da BREMATUR não se limita a um simples regulamento de horários e vestimentas. A análise dos manuais e comprovantes anexados revela a existência de um conjunto corporativo de políticas estruturadas que satisfazem a definição de programa de integridade trazida pelo art. 2º do Decreto nº 12.304/2024

Portanto, não assiste razão à Recorrente ao invocar o Decreto nº 11.129/2022 (Lei Anticorrupção), cujos requisitos são voltados para sanções civis e administrativas. Para fins de desempate em licitações, a norma de regência é o Decreto nº 12.304/2024, que define o programa como um conjunto de mecanismos internos de auditoria e ética destinados a prevenir desvios

Conforme parecer do Comitê de Integridade desta Corte, os documentos apresentados compõem uma estrutura organizacional de conformidade que satisfaz plenamente os requisitos de integridade exigidos para o certame e pelo nº 12.304/2024.

Destaco trechos das contrarrazões acerca do programa de integridade:

Inclusive, como destacou a própria Recorrente, a declaração disponibilizada aos licitantes no Portal de Compras GOV, o programa de integridade deve ser comprovado à luz do art. 60 da Lei nº 14.133/2021 e no Decreto nº 12.304/2024, exclusivamente: “Declaro que desenvolvo programa de integridade, nos termos previstos no inciso IV do Art. 60 da Lei nº 14.133/2021 e no Decreto nº 12.304/2024.”

Ainda, é sabido que em processos licitatórios não se admite a criação de exigências implícitas ou critérios técnicos não previstos no edital, sob pena de violação à isonomia entre os licitantes.

Ressalte-se que a Administração encontra-se vinculada às regras previamente estabelecidas no instrumento convocatório, nos termos do princípio da vinculação ao edital previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, não sendo admissível a criação de exigências técnicas ou certificações de compliance não previstas no edital ou na legislação aplicável.

Portanto, não assiste razão à Recorrente, pois consoante informado pela unidade técnica (Comitê de Integridade), os documentos apresentados pela RECORRIDA acerca do programa de integridade estão de acordo com a legislação aplicável.

 

V – DA DECISÃO

 

Assim, com suporte na manifestação da unidade técnica (Comitê de Integridade deste Tribunal), julgo IMPROCEDENTE o recurso formulado pela empresa AIRES TURISMO LTDA EPP, mantendo inalterada a decisão que DECLAROU VENCEDORA do Pregão nº 90002/2026 a empresa BREMATUR ASSESSORIA EM VIAGENS PERSONALIZADAS LTDA.

Por fim, submeto a presente decisão à consideração superior.


JOSE DE OLIVEIRA CASTRO JUNIOR
Pregoeiro
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Documento assinado eletronicamente em 16/03/2026, às 12:14, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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