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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS

 

Informação Nº 612 - PRES/DG/SADOR/COMAP/SELIC/CPL

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90002/2026

PROCESSO SEI Nº 0004558-41.2025.6.27.8000

IMPUGNANTE: Webtrip Agência De Viagens E Turismo LTDA

 

 

 

1 - RELATÓRIO

 

A empresa Webtrip Agência De Viagens E Turismo LTDA, apresentou impugnação ao ato convocatório do Pregão Eletrônico nº 90002/2026, requerendo, em síntese, que:

a) alterar a exigência de atestado de capacidade técnica;

b) alterar a exigência de qualificação econômico-financeira;

c) exigir certificação IATA das licitantes

É o breve relato.

 

2 – DA ANÁLISE

 

Inicialmente, convém mencionar que a presente impugnação foi recebida na data de 12/01/2026, ou seja, dentro do prazo de até três (03) dias úteis anteriores à sessão pública, que tem data de abertura prevista para o dia 20/01/2026, e seguiu o rito estabelecido no instrumento convocatório, uma vez que pretende questionar regras editalícias expressamente identificadas.

Nesses termos, recebo o pedido de impugnação e passo à análise de suas razões.

 

2.1 – Exigência de CERTIFICAÇÃO IATA

Alega a Recorrente que:

O edital em questão visa a contratação de agenciamento de viagens, incluindo trechos nacionais e internacionais. Todavia, observou-se a ausência da exigência de Certificação IATA para as empresas licitantes.

A certificação IATA não é meramente um selo de qualidade, mas uma habilitação técnica e financeira essencial. Ela garante que a agência possui autorização direta das companhias aéreas para a emissão, reserva e cancelamento de bilhetes internacionais sem a necessidade de consolidadores (intermediários).

1) Dos Riscos da Omissão e do Princípio da Eficiência A ausência dessa exigência no edital fere o Princípio da Seleção da Proposta mais vantajosa e da Eficiência, pois: • Aumento de Custos: Empresas sem IATA dependem de "Consolidadores", o que pode gerar taxas extras repassadas indiretamente à Administração. • Insegurança Operacional: Em situações de urgência, alterações de voos ou repatriação, a agência não detém o controle direto da emissão, dependendo de terceiros para realizar mudanças simples

O Tribunal de Contas da União (TCU) possui um entendimento consolidado de que a exigência de Certificação IATA em editais de licitação para o agenciamento de passagens aéreas é irregular e restritiva à competitividade, conforme acórdãos nº ACÓRDÃO 2596/2021 - PLENÁRIO, Acórdão 2.250/2013 – Plenário e 3.360/2015-TCU-Plenário.

Logo, não assiste razão à Impugnante, pois a exigência de certificação IATA é restritiva e contrária à jurisprudência do TCU.

Quanto ao pedido alternativo, previsto no item 2 da alínea “d” da Impugnação, este pregoeiro entende que não devem ser solicitados “atestados internacionais” tendo em vista que seria cláusula restritiva à competitividade do certame. Ademais, a emissão de passagens aéreas internacionais na presente contratação não é medida normalmente realizada pela Administração (verifiquei junto ao setor de capacitação e não há informação de aquisição de passagens aéreas por por deste Tribunal). Deste modo, exigir atestado de capacidade “internacional” não corresponderia a parcela de maior relevância desta contratação, seria restritivo à competitividade e contrariaria jurisprudência do TCU e o Art. 67, §§ 1º e 2º da Lei 14.133/2021.

 

2.1 – alterar a exigência de atestado de capacidade técnica

Aduz a Impugnante a necessidade de alterar a exigência prevista no item 7.10.4.1 do edital acerca de atestados de capacidade técnica, indicando que:

“ao exigir atestados de capacidade técnica mais complexos, o órgão licitante está adotando uma medida estratégica para assegurar que as empresas contratadas sejam de fato aptas a executar o contrato conforme os requisitos estabelecidos. Isso não só diminui os riscos de inadimplência, como também contribui para a efetividade da prestação do serviço, garantindo que o recurso público seja aplicado de forma mais eficiente e que o compromisso assumido seja cumprido integralmente.”

O item 7.10.4.do edital tem a seguinte redação:

7.10.4.1. apresentar, no mínimo, 01 (um) Atestado de Capacidade Técnica, emitido por pessoa jurídica de Direito Público ou Privado, que comprove ter a empresa executado, satisfatoriamente, serviço de fornecimento de passagens aéreas de características compatíveis com o objeto deste Termo.

Assiste razão à Impugnante quanto à necessidade de alteração do item 7.10.4 do edital e 10.2 do Termo de Referência.

O TCU entende que a exigência de atestados que comprovem a execução de quantitativos mínimos não é apenas uma prerrogativa, mas uma medida prudencial para assegurar que o licitante possui estrutura e experiência compatíveis com o vulto da contratação. Sob a égide da nova lei, o Art. 67, § 2º, permite expressamente a exigência de quantidades mínimas, desde que limitadas às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto.

Assim, sugiro que a exigência de atestados de capacidade prevista no item 7.10.4.1 do edital e no item 10.2 do Termo de Referência sejam alterada para:

“apresentar, no mínimo, 01 (um) Atestado de Capacidade Técnica, emitido por pessoa jurídica de Direito Público ou Privado, que comprove ter a empresa executado, satisfatoriamente, serviço de fornecimento de passagens aéreas que correspondam a no mínimo 50% (cinquenta por cento) do quantitativo previsto neste Edital”

Aduz ainda a Impugnante a necessidade de atestados de capacidade técnica emitidos pelas companhias aéreas, conforme trecho destacado abaixo:

“analisar o instrumento convocatório, observa-se a ausência de exigência de comprovação de aptidão técnica emitida diretamente pelas companhias aéreas (LATAM, GOL e AZUL). A ausência desse requisito fragiliza a contratação pelos seguintes motivos:• Segurança Operacional: O agenciamento não se resume à reserva, mas à capacidade de resolução de problemas, remarcações e suporte. Uma agência que não detém atestados de bom desempenho junto às "Big Three" nacionais pode não possuir os limites de crédito ou as interfaces tecnológicas necessárias para a demanda da Administração Pública.• Garantia de Emissão: A comprovação de capacidade técnica fornecida pelas próprias companhias assegura que a licitante é reconhecida como parceira comercial idônea, evitando a contratação de empresas aventureiras que podem ter restrições de emissão junto às malhas aéreas que detêm mais de 90% do mercado doméstico.• Princípio da Eficiência: A administração deve buscar a empresa que comprove, de forma inequívoca, que opera com fluidez junto aos principais fornecedores do insumo principal do contrato: o bilhete aéreo”

A exigência de atestados emitidos diretamente pelas companhias aéreas LATAM, GOL e AZUL é restritiva e sem amparo legal.

A Lei de Licitações estabelece que a comprovação de capacidade técnica deve ser feita por meio de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado para as quais a empresa prestou serviços.

A comprovação de aptidão técnica deve recair sobre o objeto executado (quantas passagens emitiu, volume financeiro gerido, suporte prestado a outros órgãos), e não sobre o relacionamento comercial com fornecedores específicos.

 

2.3 – alterar a exigência de qualificação econômico-financeira

 

Alega a Impugnante a necessidade de alteração de requisitos de qualificação econômico-financeiro previstos no edital, solicitando ainda a inclusão de exigência de índices contábeis (Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente).

Informo que no Termo de Referência tem a seguinte exigência:

10.3.2 Balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais

Assiste razão parcialmente à Impugnante.

O edital não é omisso em cláusula de qualificação econômico-financeira, conforme se verifica pelo item 10.3.2 do Termo de Referência. Contudo, tal exigência não define quais índices (Liquidez Corrente, Liquidez Geral e Solvência) a empresa deve atender, o edital padece portanto de subjetividade. Pelo Princípio do Julgamento Objetivo, a Lei 14.133/2021 exige que os critérios de habilitação sejam claros.

Deste modo, esse pregoeiro sugere que a qualificação econômico-financeira na presente contratação tenha as seguintes cláusulas (alteração do item 10.3.2 do Termo de Referência e inclusão do subitem 7.10.3.2 no edital):

7.10.3.3 Balanço Patrimonial dos dois últimos exercícios sociais, já exigíveis e apresentados na forma da lei e regulamentos, vedada sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizado por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) pros da data da sessão pública de abertura deste processo licitatório;

1. Os documentos referidos no item anterior limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.

2. As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.

3. Serão considerados na forma da lei o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis assim apresentados:

a) publicados em Diário Oficial; ou

b) publicados em jornal de grande circulação; ou

c) por cópia registrada no órgão de registro público competente da sede ou domicílio da licitante; ou

d) por cópia extraída do Livro Diário - devidamente autenticado no órgão de registro público competente da sede ou domicílio da licitante - inclusive com os Termos de Abertura e de Encerramento; ou

e) por cópia extraída do Livro Diário, com o respectivo comprovante de entrega da Escrituração Contábil Digital ao SPED Contábil, juntamente com o termo de autenticação eletrônica realizada pela Junta Comercial; ou

f) outros meios permitidos pelas normas de regência.

4. É vedada a substituição do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado do Exercício por balancetes ou balanços provisórios:

a) caso o exercício financeiro anterior ao da licitação esteja encerrado há mais de 3 (três) meses da data da sessão pública de abertura das propostas, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício poderão ser atualizados por índices oficiais;

b) se necessária a atualização do balanço e do patrimônio líquido, deverá ser apresentado, juntamente com esses documentos, o memorial de cálculo correspondente;

c) as demonstrações contábeis deverão apresentar as assinaturas do titular ou representante da empresa e do contabilista responsável, legalmente habilitado;

d) as demonstrações contábeis das empresas com menos de um exercício social de existência devem cumprir a exigência contida na lei, mediante a apresentação do Balanço de Abertura ou do último Balanço Patrimonial levantado;

e) poderão ser exigidas das empresas, para confrontação com as demonstrações contábeis, as informações prestadas à Receita Federal.

7.10.3.3 Os documentos exigidos para fins de qualificação econômico financeira deverão comprovar o seguinte:

1. Índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG) superiores a 1;

2. As licitantes que apresentarem resultado menor que 1 (um), em qualquer um dos índices acima, deverão comprovar capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo de 10% do valor constante do item 11.4.1 do Termo de Referência (gasto estimado com passagens aéreas em 2026).

 

 

3 – DA CONCLUSÃO

 

 

Isto posto, dou provimento parcial à Impugnação apresentada pela empresa Webtrip Agência De Viagens E Turismo LTDA, fazendo-se necessário modificar o Edital, conforme detalhado abaixo:

- alteração do item 7.10.4 do edital e 10.2 do Termo de Referência;

- alteração do item 10.3.2 do Termo de Referência e inclusão do subitem 7.10.3.2 no edital)

Por fim, considerando que tais alterações afetarão a formulação das propostas, faz-se necessário republicar o instrumento convocatório, nos termos do art. 55, §1° da Lei n° 14.133/2021, razão pela qual, submeto os autos à Diretoria-Geral para autorizar a nova publicação do Edital com os ajustes propostos.


JOSE DE OLIVEIRA CASTRO JUNIOR
Pregoeiro
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Documento assinado eletronicamente em 15/01/2026, às 13:27, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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