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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS

Q-202 N AV.TEOTONIO SEGURADO, CONJ 1 LTS 1/2 CX. POSTAL 181 - Bairro PLANO DIRETOR NORTE - CEP 77006214 - Palmas - TO - http://www.tre-to.jus.br

 

 

PROCESSO

:

0008196-82.2025.6.27.8000

INTERESSADO

:

SETRAN
ADRIANA BUENO ALVES

ASSUNTO

:

Contratação de Serviços de Rastreamento de Veículos

 

Decisão nº 403 / 2026 - PRES/DG/SADOR/COMAP/SELIC/CPL

JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90005/2026

SEI Nº 0008196-82.2025.6.27.8000

RECORRENTE: RADIONET LTDA

RECORRIDA: LOCALIZA CONTROL LTDA

 

I – DO RELATÓRIO

 

O Pregão Eletrônico nº 90005/2026 tem como objeto a contratação de empresa especializada para prestação sob demanda de Serviço de Rastreamento de Veículos, conforme especificações e exigências estabelecidas no Anexo I do Edital.

 Nos termos estabelecidos pelo instrumento convocatório, a empresa RADIONET LTDA (CNPJ nº 03.304.610/0001-77) impetrou recurso contra a decisão deste Pregoeiro que declarou vencedora do certame a empresa LOCALIZA CONTROL LTDA (CNPJ: 26.827.487/0001-74).

Ato contínuo, a empresa Recorrida apresentou suas contrarrazões.  

Neste contexto chegaram os autos ao pregoeiro que a esta subscreve para análise e decisão do recurso administrativo. 

É o sucinto relatório.

 

 

II – DO RECURSO

 

Inicialmente, convém mencionar que recurso é tempestivo e seguiu o rito estabelecido no Edital. 

A empresa RADIONET LTDA apresentou Recurso alegando, em síntese, que na proposta apresentada pela RECORRIDA não foram apresentadas informações essenciais como as especificações do módulo rastreador (item 4.3 do Termo de Referência), as especificações de conectividade (item 4.4 do Termo de Referência) e incompatibilidade do equipamento RST-MINI com exigência de conectividade 3G/4G, agindo assim, em “desrespeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório”. 

Segue trechos das Razões do recurso apresentado: 

Primeiramente, porque a proposta da ora recorrida não indicou a marca e modelo do equipamento leitor de RFID que usaria conectado ao equipamento ofertado, modelo RST-Mini, na identificação do motorista, contrariando, assim, o disposto no item 4.3 do Termo de Referência. A proposta da parte contrária não apresentou equipamento que não possui conectividade 3G/4G, o que está em descompasso com a exigência contida no item 4.4.1 do Termo de Referência.

Deve-se rechaçar também qualquer alegação no sentido que houve erro na digitação da proposta quando da digitação do equipamento ofertado, RST-Mini.

Houve, pois, flagrante desrespeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório no caso concreto, em contraste com o estabelecem os artigos 5º e 92, II, da Lei 14.133/2021

 

III – DAS CONTRARRAZÕES

 

Nas contrarrazões, a empresa recorrida, LOCALIZA CONTROL LTDA, manifestou-se: 

Em nenhum momento o edital exigiu que, na fase de proposta comercial, fosse indicada marca e modelo específico do leitor RFID como condição de classificação.

O que se exige é o atendimento funcional às especificações técnicas, o que foi integralmente contemplado pela proposta.

A identificação por RFID integra a solução ofertada, sendo plenamente compatível com o equip RST-MINI e com a plataforma disponibilizada.

Não há no instrumento convocatório exigência de individualização prévia do fabricante do módulo RFID sob pena de desclassificação

A recorrente afirma que o modelo RST-MINI não possuiria conectividade 3G/4G. Tal alegação carece de comprovação técnica.

A proposta contempla solução com:

Chip M2M/IoT;

Comunicação por rede celular;

Não houve qualquer redução artificial de custos. A solução ofertada contempla:

Equipamentos em comodato; Plataforma de monitoramento; Conectividade;

Suporte técnico; Fornecimento de tags; Atualizações remotas.

A proposta é plenamente exequível e vantajosa.

 

IV – DA ANÁLISE

 

A empresa Radionet Ltda apresentou recurso contra a decisão de aceitação da proposta Recorrida, Localiza Control Ltda

Alega a Recorrente a afronta ao princípios da vinculação ao instrumento convocatório, tendo destacado não ter sido informado na proposta da Recorrida informações das especificações do módulo rastreador e conectividade, bem como suposta incompatibilidade do equipamento RST-MINI com exigência de conectividade 3G/4G.Ao ser questionado sobre o recurso apresentado, o setor técnico deste Tribunal, Seção de Transportes (SETRAN) declarou:

“Senhor Pregoeiro, trata-se de manifestação técnica desta Unidade Requisitante acerca do recurso interposto pela empresa RADIONET LTDA. e das contrarrazões apresentadas pela empresa LOCALIZA CONTROL LTDA. , referente à prestação de serviços de rastreamento veicular.

Após análise minuciosa dos argumentos confrontados com o Termo de Referência e o Edital, esta SETRAN manifesta-se conforme segue:

É fundamental destacar que o objeto desta licitação não é a compra de equipamentos, mas sim a contratação de Serviço de Rastreamento de Veículos em um pacote mensal indivisível. A solução é deve ser integrada, onde o rastreador é fornecido apenas em regime de comodato como ferramenta necessária à execução do serviço.

O valor para o TRE-TO reside na sinergia e no funcionamento coeso de hardware, software e conectividade, gerenciados por um único prestador responsável exclusivamente pelo resultado final: a informação de telemetria disponível de forma confiável.

Conforme o Termo de Referência, a contratada é integralmente responsável pelo perfeito funcionamento da solução. Assim:

Independência de Marca/Modelo: Como o edital não exigiu a indicação de marcas ou modelos de subcomponentes (como o leitor RFID) como condição de classificação, a aceitabilidade da proposta vincula-se ao compromisso da empresa em entregar o serviço conforme os requisitos funcionais exigidos.

Caso qualquer componente utilizado pela contratada, seja o rastreador ou o leitor de RFID, não atenda às necessidades operacionais ou aos requisitos de conectividade, a empresa tem a obrigação contratual de substituí-lo por outro capaz de executar o serviço, sem ônus adicional para este Tribunal.

As alegações da recorrente sobre especificações técnicas de hardware são secundárias à obrigação principal de prestação do serviço. Ao apresentar sua proposta, a licitante vencedora declarou plena ciência e concordância com as condições do edital, assumindo o risco pela entrega do serviço nos níveis de desempenho exigidos.

Portanto, esta SETRAN manifesta-se pela manutenção da aceitabilidade da proposta da empresa LOCALIZA CONTROL LTDA., uma vez que a empresa se comprometeu com a execução integral dos serviços e a viabilidade técnica da solução é de sua inteira responsabilidade e risco”

Preliminarmente, é imperioso destacar a natureza da contratação, conforme bem pontuado pela unidade técnica requisitante. O objeto do certame, nos termos do edital, consiste na "contratação de empresa especializada para prestação sob demanda de Serviço de Rastreamento de Veículos, contemplando, em um único pacote mensal o fornecimento dos equipamentos rastreadores em regime de comodato, o acesso à plataforma de software de monitoramento, o serviço de comunicação de dados (conectividade celular) e o suporte técnico integral".

Trata-se, portanto, de uma obrigação de resultado, na qual a Administração não adquire equipamentos, mas sim um serviço funcional e contínuo de rastreamento e monitoramento. A análise da conformidade da proposta deve, por conseguinte, priorizar a capacidade da licitante de entregar o serviço nos moldes de desempenho e funcionalidade exigidos, e não se restringir a um formalismo excessivo sobre os meios (hardware) que serão empregados.Corrobora essa visão a manifestação técnica da SETRAN que registra: "É fundamental destacar que o objeto desta licitação não é a compra de equipamentos, mas sim a contratação de Serviço de Rastreamento de Veículos em um pacote mensal indivisível. A solução é (sic) deve ser integrada, onde o rastreador é fornecido apenas em regime de comodato como ferramenta necessária à execução do serviço."A unidade técnica registra ainda que "o valor para o TRE-TO reside na sinergia e no funcionamento coeso de hardware, software e conectividade, gerenciados por um único prestador responsável exclusivamente pelo resultado final: a informação de telemetria disponível de forma confiável".Em suas Contrarrazões a empresa Localiza Control Ltda argumentou: “em nenhum momento o edital exigiu que, na fase de proposta comercial, fosse indicada marca e modelo específico do leitor RFID como condição de classificação”.

Logo, não há que se falar em desatendimento de itens do Termo de Referência e do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.

Ainda que se confirmasse a ausência de algum documento e ou informação na proposta e ou até de documento de habilitação, seria possível ao pregoeiro solicitar documentos, conforme dispõe do Edital no item 14.4: “É facultado ao Pregoeiro, em qualquer fase do pregão, promover diligências destinadas a esclarecer, sanear ou complementar a instrução do processo desta licitação, constituindo meio legal de prova os documentos obtidos”.

Em observância a aplicação do Princípio do Formalismo Moderado, nosso Edital também traz a seguinte cláusula: O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará o afastamento do licitante, desde que seja possível o aproveitamento do ato, observados os princípios da isonomia e do interesse público (item 14.5).

Portanto, o processo licitatório não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para selecionar a proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública.

Se o pregoeiro não solicitou ajuste / complementação da proposta foi porque a unidade técnica considerou que o documento de proposta apresentado possuía as informações necessárias.

Desclassificar uma proposta que é técnica e economicamente a melhor, baseando-se em supostos vícios formais que não impedem a compreensão do objeto ofertado e nem prejudicam a análise da Administração, seria atuar com rigor excessivo e contrário ao interesse público.

Portanto, não assiste razão à Recorrente, pois consoante informado pela unidade técnica demandante, o documento de proposta apresentado é suficiente para a contratação e tem todos os elementos necessários.

 

 V – DA DECISÃO

Assim, com suporte na manifestação da unidade técnica (SETRAN) e nas cláusulas do Edital citadas que reforçam a necessidade de adoção do formalismo moderado, bem como nos princípios da razoabilidade, do interesse público, da economicidade e da proposta mais vantajosa para a Administração, julgo IMPROCEDENTE o recurso formulado pela empresa Radionet Ltda, mantendo inalterada a decisão que DECLAROU VENCEDORA do Pregão nº 90005/2026 a empresa Localiza Control Ltda.

Por fim, submeto a presente decisão à consideração superior.


JOSE DE OLIVEIRA CASTRO JUNIOR
Pregoeiro
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Documento assinado eletronicamente em 27/02/2026, às 11:51, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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