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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS

Q-202 N AV.TEOTONIO SEGURADO, CONJ 1 LTS 1/2 CX. POSTAL 181 - Bairro PLANO DIRETOR NORTE - CEP 77006214 - Palmas - TO - http://www.tre-to.jus.br

 

 

PROCESSO

:

0001431-95.2025.6.27.8000

INTERESSADO

:

SETRAN

ASSUNTO

:

manutenção de veículos

 

Decisão nº 389 / 2026 - PRES/DG/SADOR/COMAP/SELIC/CPL

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90006/2026

PROCESSO Nº 0001431-95.2025.6.27.8000

IMPUGNANTE: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

 

1 - RELATÓRIO

O Pregão Eletrônico nº 90006/2026 visa a contratação de empresa especializada para prestação dos serviços continuados de gerenciamento e controle de manutenção preventiva e corretiva dos veículos da frota do TRE-TO, dos locados ou cedidos à Justiça Eleitoral, com prestação de serviços, fornecimento de peças e acessórios sob demanda, por meio de rede credenciada, conforme o detalhamento indicado no Anexo I do Edital.

A empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.340.639/0001-30, apresentou impugnação ao ato convocatório requerendo, em resumo:

Excluir a limitação da taxa a ser cobrada dos estabelecimentos credenciados, por configurar interferência indevida em relação contratual de direito privado, em afronta ao princípio da livre iniciativa e às decisões já proferidas por Tribunais de Justiça e Cortes de Contas”

É o breve relato.

 

2 – DA IMPUGNAÇÃO

Inicialmente, convém mencionar que a presente impugnação foi encaminhada via e-mail às 16h14 de 24/02/2026, ou seja, dentro do prazo de até três (03) dias úteis anteriores à sessão pública, que tem data de abertura prevista para o dia 02/03/2026, e seguiu o rito estabelecido no instrumento convocatório, uma vez que pretende questionar regras editalícias expressamente identificadas.

Segue abaixo trechos da impugnação encaminhada pela empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA: 

A exigência editalícia que limita a taxa cobrada da rede credenciada representa indevida ingerência da Administração Pública em relações jurídicas entre entes privados. Tratase de uma cláusula que ultrapassa os limites do contrato administrativo, interferindo diretamente na livre negociação entre a empresa licitante e sua rede, formada por terceiros que sequer participam do certame.

 É de conhecimento público e notório que o serviço de gerenciamento nada mais é do que uma forma de quarteirização dos serviços, onde a Administração Pública contrata uma empresa especializada para servir de elo com a rede credenciada, servindo como forma de pagamento.

 Deste modo, ao limitar em um percentual tão baixo a taxa de administração a ser cobrada dos estabelecimentos credenciados pela gestora, o órgão licitante ilegalmente invade a seara alheia, vez que as negociações entre rede credenciada e empresa de gerenciamento devem obedecer a regra do livre comércio, e esse acordo em nada lhe diz respeito, afinal, compete a ele tão somente garantir que quantitativo mínimo de estabelecimentos solicitados sejam efetivamente credenciados. 

Nesses termos, recebo o pedido de impugnação e passo à análise de suas razões.

 

III - DA ANÁLISE

A empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA apresentou impugnação contra o Edital do Pregão Eletrônico 90006/2026 afirmando que o estabelecimento no item 4.4.9 do Termo de Referência de limitação da taxa de credenciamento ou taxa de serviço extrapola os limites da licitação e interfere em relações jurídicas do direito privado e compromete a competitividade do certame.

O setor técnico deste Tribunal responsável pela elaboração do Termo de Referência (Coordenadoria de Serviços Gerais - COSEG), ao ser questionado sobre os termos da impugnação apresentada manifestou que:

Senhor pregoeiro, a respeito da impugnação 000012302625840, informamos que a a fixação do limite de 6% para a taxa de credenciamento não é uma ingerência arbitrária, mas uma medida fundamentada no entendimento recente do Tribunal de Contas da União (Acórdão 2312/2022 – Plenário) como demonstrado nos Estudos Técnicos preliminares. O TCU considera essa prática regular e necessária para assegurar a economicidade e a seleção da proposta verdadeiramente mais vantajosa.

A ausência de um teto para a taxa secundária permite que licitantes ofertem taxas de administração (primárias) negativas ou nulas apenas para vencer o certame. Tais empresas compensariam esse valor através da cobrança de taxas abusivas de suas credenciadas, custo este que é, invariavelmente, repassado à Administração nos preços das peças e serviços.

O objetivo da Administração é mitigar o risco de sobrepreço indireto. Se a taxa cobrada da oficina for ilimitada, o desconto que a oficina poderia oferecer ao TRE-TO em peças e mão de obra é reduzido para cobrir o custo da gerenciadora, prejudicando a economia real do contrato.

O percentual de 6% foi definido com base em prospecção preliminar de mercado, mostrando-se razoável para manter a atratividade da rede credenciada e garantir a ampla cobertura geográfica exigida, sem inviabilizar o lucro dos estabelecimentos parceiros. 

Não assiste razão à Impugnante.

A Administração Pública, ao estabelecer limites para a taxa cobrada da rede credenciada, não age com o intuito de interferir arbitrariamente em relações privadas, mas sim de exercer seu poder-dever de cautela para salvaguardar o interesse público.

A ausência de um limitador para a taxa cobrada da rede credenciada permite que a futura contratada imponha cobranças exorbitantes aos prestadores de serviços, o que desestimula diretamente o interesse de boas oficinas e torna o credenciamento pouco atrativo para o mercado. Esse cenário de taxas excessivas acaba limitando o número de oficinas credenciadas disponíveis, prejudicando a capilaridade e a eficiência no atendimento à frota do TRE-TO.

Além disso, a imposição de encargos elevados sobre as credenciadas contribui diretamente para a majoração dos preços de serviços e materiais, uma vez que os estabelecimentos, para suportarem tais custos, tendem a embuti-los nos orçamentos apresentados para aprovação da Administração. Assim, a prática infla artificialmente os custos de manutenção e anula a vantagem econômica obtida no julgamento da licitação, tornando o limite de 6% uma salvaguarda essencial para garantir a economicidade e a busca pela proposta efetivamente mais vantajosa.

A cláusula impugnada, portanto, não representa uma ingerência arbitrária, mas sim um mecanismo de controle e de salvaguarda do interesse público, destinado a garantir que a competição ocorra de forma isonômica, com base no critério de julgamento efetivamente estabelecido (a taxa paga pela Administração), e não em modelos de negócio que oneram indiretamente o contrato. Trata-se de uma condição de execução contratual que visa a assegurar a economicidade e a exequibilidade da proposta ao longo de toda a vigência do contrato.

Assim, a Administração atuou no sentido de estabelecer regras claras que evitem a desfiguração do certame e a seleção de propostas que, na prática, se revelem antieconômicas. A limitação da taxa de credenciamento é, precisamente, uma medida para prevenir que uma proposta aparentemente vantajosa (taxa de administração baixa) mascare custos elevados que serão repassados à Administração.

A fixação do percentual em 6% (seis por cento) não se mostra desarrazoada ou restritiva à competitividade. Ao contrário, estabelece um patamar isonômico a todas as licitantes, permitindo que formulem suas propostas com base em um parâmetro conhecido e uniforme, o que fomenta uma competição mais justa e transparente. A medida não impede a participação de empresas, mas apenas disciplina o modelo de negócio no âmbito da execução do contrato administrativo, em plena conformidade com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Ademais, a taxa de 6% fixada no item 4.4.9 do Termo de Referência não é aleatória. Ela consta dos Estudos Técnicos Preliminares da contratação e mostrando-se razoável e condizente com as práticas atuais do setor de gerenciamento de frotas.

No caso em tela, a manutenção da cláusula é um ato de zelo pela legalidade e, sobretudo, pela moralidade e economicidade.

Transcrevo a seguir trechos de acórdão do Tribunal de Contas da União sobre a questão impugnada:

Acórdão TCU nº 1949/21 Plenário:

16. O entendimento da Selog foi referendado pelo TCU, mediante o Acórdão 1.387/2021-Plenário (ministro relator Benjamin Zymler), que não relacionou a fixação de limite à taxa secundárias nas irregularidades ensejadoras de expedição de ciência ao órgão contratante.

17.          Por essa razão, em observância à recente jurisprudência do TCU que considera regular a inserção de fixação à taxa secundária, por entender que tal regra se revela uma forma de aperfeiçoar o modelo de contratação, considera-se improcedente a alegação da representante quanto a esse ponto.

 

Acórdão TCU nº 2312/22 Plenário:

"20. Não obstante essas decisões do TCU, os argumentos trazidos pela unidade jurisdicionada, neste caso concreto, em resposta à impugnação da licitante, ora representante, revestem-se de coerência. O custo da taxa de credenciamento estará indiretamente embutido no preço orçado pela credenciada prestadora dos serviços. Se tal valor for definido meramente sem o conhecimento da contratante, e sem que ele componha o valor da proposta vencedora, restará prejudicado o objetivo da licitação, qual seja, a obtenção da proposta mais vantajosa.

21. Dito de outra forma, de nada adianta permitir a disputa de preços apenas quanto à taxa de administração cobrada do órgão público contratante pela empresa gerenciadora, se o valor cobrado dos credenciados pela empresa gerenciadora não é conhecido pela Administração Pública. Nesse caso, qualquer eventual desconto obtido na fase de lances pode ser compensado pela empresa gerenciadora com o aumento da taxa cobrada dos credenciados e repassado como custo do serviço à contratante.

22. Entende-se, como o trazido pela unidade jurisdicionada, que 'a inclusão do comissionamento cobrado pela empresa gerenciadora dos seus credenciados nas propostas das empresas licitantes e o estabelecimento de critérios no edital de licitação relacionados ao processo de credenciamento das oficinas e revendedoras de peças são formas de aperfeiçoar o modelo de contratação' (peça 18).

23. Sendo assim, o que houve foi uma preocupação da JFGO em incluir na tabela de composição de preços, de forma separada, a taxa de administração cobrada da contratante pelo serviço de gerenciamento e a comissão cobrada pela empresa gerenciadora das suas credenciadas, custo esse que, em última análise, é suportado pela Administração contratante e precisa ser objeto de disputa entre os licitantes".

24. No que concerne aos demais indícios de irregularidades apontados pela unidade instrutiva, considero que não sejam suficientes para dar ensejo à suspensão cautelar do Pregão Eletrônico 038/2022. Sobre a estimativa de 5% definida como percentual máximo aceitável para a taxa de administração a ser cobrada pela contratada de sua rede de credenciados, mesmo que sem a observância dos referenciais contidos em normativos aplicáveis, verifica-se que se encontra em parâmetro compatível com o observado em outros pregões adotados como referência pela Selog no bojo do TC Processo 042.461/2021-9, sendo suficiente, assim, cientificar a UJ sobre a ocorrência para controle e prevenção de situações futuras análogas. Já em relação à ausência de mecanismos de confirmação do percentual máximo estabelecido, cabe determinar à UJ que os implemente, considerando a homologação do certame em tela no último dia 22/9/2022, informando ao Tribunal as medidas que vierem a ser adotadas.

25. Desse modo, dissentindo em parte da unidade instrutiva, proponho o indeferimento da medida cautelar pleiteada, bem como seja a presente representação considerada improcedente, tendo em vista a ausência do pressuposto da plausibilidade jurídica nos argumentos trazidos pela representante, necessário para sua adoção, e uma vez que a suposta irregularidade alegada não se confirmou. 

Assim, verifica-se pelos acórdãos nº 1949/2021 e 2312/2022 TCU - Plenário, que tratam de pedidos semelhantes, o entendimento do Tribunal em considerar regular a inserção de fixação à taxa secundária, por entender que tal regra se revela uma forma de aperfeiçoar o modelo de contratação.

Portanto, a cláusula impugnada é legítima, razoável e indispensável para assegurar a higidez do procedimento licitatório e a efetiva obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.

 3 – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto e pelas razões aqui apresentadas, com fundamento nos princípios da isonomia, da eficiência, da economicidade e da supremacia do interesse público, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, e com amparo manifestação do setor técnico deste Tribunal (COSEG),  julga-se improcedente a impugnação interposta pela empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.340.639/0001-30, mantendo-se inalterado os termos do Edital.


JOSE DE OLIVEIRA CASTRO JUNIOR
Pregoeiro
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Documento assinado eletronicamente em 25/02/2026, às 14:29, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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