TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS
Q-202 N AV.TEOTONIO SEGURADO, CONJ 1 LTS 1/2 CX. POSTAL 181 - Bairro PLANO DIRETOR NORTE - CEP 77006214 - Palmas - TO - http://www.tre-to.jus.br
PROCESSO | : | 0001431-95.2025.6.27.8000 |
INTERESSADO | : | SETRAN |
ASSUNTO | : | manutenção de veículos |
Decisão nº 388 / 2026 - PRES/DG/SADOR/COMAP/SELIC/CPL
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90006/2026
PROCESSO Nº 0001431-95.2025.6.27.8000
IMPUGNANTE: UZZIPAY ADMINISTRADORA DE CONVÊNIOS LTDA
1 - RELATÓRIO
O Pregão Eletrônico nº 90006/2026 visa a contratação de empresa especializada para prestação dos serviços continuados de gerenciamento e controle de manutenção preventiva e corretiva dos veículos da frota do TRE-TO, dos locados ou cedidos à Justiça Eleitoral, com prestação de serviços, fornecimento de peças e acessórios sob demanda, por meio de rede credenciada, conforme o detalhamento indicado no Anexo I do Edital.
A empresa UZZIPAY ADMINISTRADORA DE CONVÊNIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.884.660/0001-04, apresentou impugnação ao ato convocatório requerendo, em resumo:
“a retificação do Edital para que conste de forma expressa, clara e inequívoca, que a emissão da nota fiscal relativa aos serviços efetivamente prestados deverá ser realizada pela rede credenciada, em nome da contratante, cabendo à empresa gerenciadora apenas as atividades de administração e gestão do sistema;
A previsão expressa de correção de juros por atraso no pagamento motivado pela contratante;
o acolhimento da impugnação, para que seja promovida a revisão e/ou adequação do item impugnado, especialmente quanto à correta delimitação das responsabilidades da contratada, de modo a afastar a atribuição indevida de responsabilidade técnica e decisória incompatível com o objeto da contratação;”
É o breve relato.
2 – DA IMPUGNAÇÃO
Inicialmente, convém mencionar que a presente impugnação foi encaminhada via e-mail às 9h22 de 23/02/2026, ou seja, dentro do prazo de até três (03) dias úteis anteriores à sessão pública, que tem data de abertura prevista para o dia 02/03/2026, e seguiu o rito estabelecido no instrumento convocatório, uma vez que pretende questionar regras editalícias expressamente identificadas.
Segue abaixo trechos da impugnação encaminhada pela empresa UZZIPAY ADMINISTRADORA DE CONVÊNIOS LTDA:
Ocorre que, de análise ao Edital de licitação publicado, foram constatadas as seguintes exigências desproporcionais ao objeto do certame:
a. Ausência de especificação no Edital, para que a Nota Fiscal seja emitida pela rede credenciada diretamente em nome da CONTRATANTE
b. A ausência da correção monetária por atraso de pagamento pela contratante; c. Da atribuição indevida de responsabilidade técnica à contratada.
Após criteriosa análise do Edital do Pregão Eletrônico nº 90006/2026, verifica-se a inexistência de previsão expressa quanto ao responsável pela emissão da nota fiscal relativa aos serviços efetivamente prestados no âmbito da execução contratual, especialmente considerando que o objeto licitado será executado por meio de uma rede de estabelecimentos credenciados
Tal omissão gera relevante insegurança jurídica, na medida em que permite interpretações divergentes acerca da forma de faturamento, com potenciais reflexos na formação de preços, na fiscalização contratual e no cumprimento das obrigações tributárias.
Dentre as cláusulas obrigatórias que devem compor o instrumento convocatório e o Contrato dele derivados, temos a necessidade de se estabelecer a correção monetária pelo atraso no pagamento.
Contudo, o presente instrumento convocatório e o Contrato que deriva não fizeram previsão acerca da aplicação de juros, em razão da inadimplência da CONTRATANTE, em infringência ao disposto na Legislação
O edital, ao disciplinar as obrigações da futura contratada, incorre em vício relevante ao atribuir-lhe responsabilidade técnica que não se harmoniza com a natureza do objeto licitado, tampouco com o regime jurídico das contratações públicas.
Embora se reconheça que a contratada será a detentora da plataforma tecnológica utilizada para o gerenciamento da manutenção veicular, tal circunstância não autoriza a transferência de atribuições que são típicas e exclusivas da Administração Pública, especialmente aquelas relacionadas à avaliação técnica final, à autorização de serviços e ao juízo de conveniência e oportunidade administrativa.
Nesses termos, recebo o pedido de impugnação e passo à análise de suas razões.
III - DA ANÁLISE
A empresa UZZIPAY ADMINISTRADORA DE CONVÊNIOS LTDA apresentou impugnação contra o Edital do Pregão Eletrônico 90006/2026 afirmando que no edital e seus anexos não constam informações relativas à emissão de nota fiscal pelos prestadores de serviços e previsão de correção de juros por atraso no pagamento por este Tribunal, bem como afirma ainda que devem ser promovidas revisões e ou adequações em relação “à correta delimitação das responsabilidades da contratada, de modo a afastar a atribuição indevida de responsabilidade técnica e decisória incompatível com o objeto da contratação”.
O setor técnico deste Tribunal responsável pela elaboração do Termo de Referência (Coordenadoria de Serviços Gerais - COSEG), ao ser questionado sobre os termos da impugnação apresentada manifestou que:
A impugnação apresentada demonstra-se insubsistente, uma vez que as alegações da impugnante divergem das disposições expressas no instrumento convocatório. Portanto, não há fundamentos jurídicos ou fatos que permitam acolher os pedidos de alteração, conforme fundamentado abaixo:
1 - Emissão de Notas Fiscais pela Rede: Diferente do alegado, o Termo de Referência já estabelece, de forma clara e obrigatória, que os estabelecimentos credenciados devem emitir as Notas Fiscais diretamente em nome do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Essa exigência é reforçada como condição indispensável para a liquidação da despesa e retenção de tributos na fonte.
2 - Previsão de Juros e Correção Monetária: A alegação de omissão não procede, pois a Minuta do Contrato já prevê, em sua Cláusula Décima Terceira, a incidência de encargos moratórios de 6% ao ano em caso de atraso injustificado por parte da Administração. Além disso, há previsão expressa de atualização monetária pela variação acumulada do IPCA-E.
3 - Responsabilidade Técnica e Decisória: O edital não promove a delegação de funções exclusivas da administração pública. O texto determina explicitamente que a análise técnica sobre a necessidade dos serviços e a aprovação final dos orçamentos competem exclusivamente ao gestor do TRE-TO. À contratada cabe apenas o suporte operacional e o balizamento de preços por meio do sistema informatizado.
Não assiste razão à Impugnante.
Transcrevo a seguir trechos do Termo de Referência e Minuta do Contrato sobre os pontos impugnados:
TERMO DE REFERÊNCIA
4.4.10 As oficinas e estabelecimentos da rede credenciada deverão, obrigatoriamente, emitir as Notas Fiscais/Faturas relativas à prestação de serviços e ao fornecimento de peças diretamente em nome do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
5.2.4 Análise e Aprovação
a) O gestor do TRE-TO analisará todos os orçamentos recebidos das credenciadas no sistema, comparando-os entre si e com os valores de referência disponibilizados pela plataforma.
b) O gestor do TRE-TO aprovará no sistema a proposta que apresentar o melhor custo/benefício (considerando preço, prazo de execução e garantia).
c) A manutenção deverá priorizar o uso de peças genuínas ou originais. A utilização de peças de reposição (paralelas de 1ª linha) será admitida conforme critério e aprovação do gestor do TRE-TO.
d) Caso a proposta aprovada não seja a de menor preço, o gestor deverá registrar a justificativa formal no sistema.
e) Para cotações de pequena monta (até R$ 1.500,00) ou revisões tabeladas em garantia, fica dispensada a obrigatoriedade de replicar a cotação para outras oficinas, bastando a aprovação do orçamento inicial pelo gestor, desde que balizado pelos sistemas de referência.
5.2.5 Execução e Pagamento à Rede
a) Nenhuma oficina aplicará materiais ou executará serviços sem a prévia autorização (aprovação da OS) do gestor do TRE-TO registrada no sistema.
b) Após a aprovação pelo gestor, o sistema emitirá a autorização para a oficina vencedora iniciar os serviços.
MINUTA CONTRATUAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ENCARGOS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
13.1 No caso de atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pela CONTRATANTE encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples, cujo valor dos encargos será calculado pela seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios devidos; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; I = Índice de compensação financeira = 0,00016438; e VP = Valor da prestação em atraso.
13.2 Na hipótese de atraso no pagamento, respeitada a condição de não concorrência da Contratada para o fato, haverá incidência de atualização monetária sobre o valor devido, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCAE, ocorrida entre a data final prevista para o pagamento e a data de sua efetiva realização.
Verifica-se, portanto, que no Termo de Referência e Minuta Contratual constam disposições sobre as questões impugnadas pela empresa. Logo, não há que se falar em qualquer impropriedade e ou necessidade de ajustes no edital e seus anexos.
3 – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto e pelas razões aqui apresentadas julga-se improcedente a impugnação interposta pela empresa UZZIPAY ADMINISTRADORA DE CONVÊNIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.884.660/0001-0, mantendo-se inalterado os termos do Edital.
| JOSE DE OLIVEIRA CASTRO JUNIOR |
| Pregoeiro |
Documento assinado eletronicamente em 25/02/2026, às 11:52, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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| 0001431-95.2025.6.27.8000 | 000012302625840v2 |