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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS

ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES - ETP

 

NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO

 

O Edifício-sede do TRE-TO é uma edificação construída há cerca de 25 anos e desde então não passou por uma inspeção predial completa. Com o advento da Norma Brasileira NBR 16747/2020, esse serviço foi regulamentado definindo-se os procedimentos e abrangência dos laudos.

A inspeção visa analisar a edificação como um todo, classificando as irregularidades e fazendo as recomendações de ações necessárias para garantir o funcionamento regular e seguro do imóvel. São avaliados os requisitos dos usuários quanto a segurança estrutural, segurança contra incêndio, segurança uso na operação, habitabilidade, estanqueidade, saúde, higiene, qualidade do ar, funcionalidade, sustentabilidade, durabilidade e manutenibilidade.

ALINHAMENTO COM O PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DO TRE-TO E PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

  2.1.                 Esta demanda consta no Plano de Contratações Anuais 2025, item 1.60.

 

1. Aprimorar mecanismos de atendimento ao cidadão

 

7. Aprimorar mecanismos de gestão do processo eleitoral

 

2. Aprimorar mecanismos de transparência

 x

8. Aperfeiçoar mecanismos de governança

 

3. Fomentar a educação política da sociedade

 

9. Aperfeiçoar a governança e a gestão de pessoas

 

4. Aprimorar mecanismos de gestão processual

 

10. Aprimorar a gestão dos recursos orçamentários e financeiros

 

5. Priorizar o julgamento dos processos relativos à improbidade administrativa e aos ilícitos eleitorais

 

11. Prover transformação digital e inovações tecnológicas

 

6. Aprimorar políticas e práticas de sustentabilidade

 

 

REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

 

VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NA CONTRATAÇÃO

Segundo o Art. 14 da Lei 14.133/2021, não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica. Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico.

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado;

III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta. Também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante.

IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;

V - empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si;

VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.

SUBCONTRATAÇÃO

Não será permitida a subcontratação total ou parcial na presente licitação, sob as seguintes condições e justificativas técnicas:

O serviço a ser prestado é de natureza técnica e sua qualificação é parte essencial dos critérios de habilitação e escolha da melhor proposta.

INÍCIO DA EXECUÇÃO

Os serviços deverão ser iniciados após a a Ordem de Serviço, prevista para ser emitida logo após a conclusão desta contratação.

VISTORIA

A realização de vistoria será facultativa e o licitante poderá substituir o atestado de vistoria pela declaração de pleno conhecimento das condições de execução do objeto, com base na seguinte justificativa técnica:

O edital de licitação deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação. Portanto, não há obrigatoriedade de vistoria prévia. Consideramos fundamental o conhecimento das condições próprias do local, por essa razão será exigido que o licitante apresente declaração de que conhece as condições do local.

HABILITAÇÃO

Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, conforme previsto na Lei 14.133/2021 Art. 63 Inciso II;

Será exigida declaração de que o licitante atende aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, em respeito ao inciso I do Art. 63 da Lei 14.133/2021.

Serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, como disposto na Lei 14.133/2021 Art. 63 Inciso III.

QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL

Deverá ser apresentado o registro da empresa licitante junto ao CREA, pois trata-se de serviço de engenharia que é uma atividade estabelecida, por força de lei, como privativa da profissão de engenheiro.

Serão exigidas comprovações de capacidade técnico-operacional, através de atestados de capacidade técnica, quanto às parcelas de maior relevância técnica e valor superior a 4% do valor global do contrato, como previsto no § 1º do Art. 67 da Lei 14.133/2021.

Será exigida a comprovação de quantitativos mínimos nos atestados, correspondentes aos seguintes serviços das parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto:

Experiência comprovada na prestação de serviços de inspeção predial com aplicação integral ABNT NBR 16747.

POSSIBILIDADE DE SOMATÓRIA DE ATESTADOS

Não será exigida quantidade mínima de serviços para fins de qualificação.

HABILITAÇÃO JURÍDICA

Os critérios de habilitação serão definidos pela Seção de Licitações e incluídos no Termo de Referência.

HABILITAÇÃO FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA

Os critérios de habilitação serão definidos pela Seção de Licitações e incluídos no Termo de Referência.

HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

Os critérios de habilitação serão definidos pela Seção de Licitações e incluídos no Termo de Referência.

PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS

Na presente licitação, não será permitida a participação de consórcios, por se tratar de serviço de pequeno porte, cujos trabalhos não permitem a divisão de responsabilidades.

PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS

Na presente licitação, será vedada a participação de cooperativas, com base na seguinte justificativa:

Pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, há necessidade de subordinação jurídica entre o executor e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade.

NORMATIVOS

A contratação será realizada com base na Lei nº 14.133/2021 e atenderá aos requisitos da norma ABNT NBR 16747, além de outras legislações pertinentes.

PRÁTICAS DE SUSTENTABILIDADE

Dimensão ambiental

De acordo com o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis, a inserção da sustentabilidade em obras e serviços de engenharia configura-se em aspectos técnicos constantes no projeto e termo de referência e observância da legislação e normas. A fase de planejamento da contratação deve considerar medidas para minimizar a geração de resíduos e prever sua destinação ambiental adequada, entre elas:

I - Prevenção de resíduos

a) Para prevenir a geração de redução de resíduos serão preferencialmente utilizados meios digitais para entrega de documentos;

Dimensão Social

Deverá atender às Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, quanto à Segurança e Medicina do Trabalho principalmente no que se refere ao fornecimento e fiscalização do uso de equipamentos de segurança individual (EPI) e coletiva, por imprescindíveis que são à execução dos serviços;

Dimensão Econômica

Deverão ser adotadas medidas pela contratada para evitar o desperdício de água tratada e energia elétrica na prestação dos serviços.

ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES

 

A quantidade estimada de serviço refere-se apenas a uma unidade, pois trata-se de elaboração de documentos técnicos referentes a apenas uma edificação.

LEVANTAMENTO DE MERCADO E JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DO TIPO DE SOLUÇÃO A CONTRATAR​

 

Solução 1 – Execução direta dos serviços com servidores e equipamentos próprios

Esta solução é inviável, pois não há no quadro de servidores do TRE-TO profissionais habilitados e com o ferramental necessário para realizar esse tipo de trabalho.

Solução 2 – Execução indireta com a contratação de uma empresa 

Esta solução é a mais vantajosa, por ser a única viável. 

Portanto, a execução indireta é a escolha mais vantajosa ao ser comparada com a outra alternativa.

Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

I - empreitada por preço unitário;

II - empreitada por preço global;

III - empreitada integral;

IV - contratação por tarefa;

V - contratação integrada;

VI - contratação semi-integrada;

VII - fornecimento e prestação de serviço associado.

 

Dos regimes citados apenas a Empreitada por Preço Unitário e Empreitada por Preço Global se enquadram como opções.

De acordo com a Lei 14.133/2021, utiliza-se a empreitada por preço global quando se contrata a execução de serviço por preço certo de unidades determinadas. Esse regime é indicado quando os quantitativos dos serviços a serem executados puderem ser definidos com precisão. Por isso, pressupõe uma definição precisa de todos os componentes, de modo que seus custos possam ser apurados com uma boa margem de incerteza.

Na empreitada por preço unitário, a remuneração da contratada é feita após cada medição que levanta as quantidades de serviços efetivamente executados. As medições de campo das quantidades realizadas devem ser precisas. Essa particularidade se adequa melhor às reformas e manutenções prediais.

Portanto, o regime de execução Empreitada por Preço Global é o mais indicado para a contratação pretendida, considerando que os encargos da contratada serão definidos com alto grau de precisão.

Segundo a Lei 14.133/2021, o Pregão é modalidade de licitação para contratação de serviços comuns de engenharia, como é o caso.

O julgamento da proposta poderá ser realizado de acordo com os seguintes critérios:

I - menor preço;

II - maior desconto;

III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV - técnica e preço;

V - maior lance, no caso de leilão;

VI - maior retorno econômico.

Os critérios elencados nos incisos III, IV, V e VI não se aplicam, pois não se trata de conteúdo artístico, obra especial de engenharia, alienação de bens, contrato de eficiência, respectivamente.

Restam os critérios de menor preço e maior desconto.

O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração.

Sobre essa questão, a IN – Seges/MGI 2/2023 dispõe que: "Art. 12 […] Parágrafo único. Quando o estudo técnico preliminar demonstrar que os serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica puderem ser descritos como comuns, nos termos do inciso XIII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, o objeto será licitado pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto."

Nesta contratação, sugerimos que seja utilizado o critério de menor preço no julgamento da licitação.

Para definir o prazo mínimo de apresentação das propostas é necessário esclarecer se o objeto da contratação é um serviço comum ou especial, à luz das definições da nova lei de licitações.

Segundo o inciso XXI do artigo 6° da Lei 14.133, os conceitos de serviço de engenharia e serviço comum de engenharia são:

"XXI - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:

a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;

b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso;"

Segundo a Nota Técnica 01/2021 do IBRAOP, "Nas obras comuns, os padrões de desempenho e qualidade devem ser objetivamente definidos em edital, por meio de especificações usuais no mercado, assim como os serviços são executados segundo protocolos, métodos e técnicas conhecidos e determinados em normas expedidas pelas entidades regulamentadoras. Nelas, a qualidade do trabalho é atestada por meio do confronto com normas técnicas e profissionais pré-estabelecidas e, embora possa haver variações metodológicas, estas não são determinantes para a obtenção do resultado desejado pela Administração". Por analogia, os serviços que se pretende contratar poderiam ser considerados comuns, pois serão executados estritamente segundo protocolos bem definidos na ABNT NBR 16747/2020, apesar de se tratar de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

Seguindo as disposições do Art. 55 da Lei 14.133/2021 e o estudos do IBRAOP, concluímos que o prazo mínimo para apresentação de propostas e lances, contado a partir da data de divulgação do edital de licitação é de dez dias úteis, tendo em vista que os serviços de engenharia que serão contratados são comuns.

Considerando a proibição da utilização isolada do modo de disputa fechado quando adotado o critério de julgamento de menor preço, prevista no § 1º do Art. 56 da Lei 14.133/2021, o modo de disputa a ser utilizado será inicialmente aberto com lance final fechado.

ESTIMATIVA DO PREÇO DA CONTRATAÇÃO OU PREÇOS REFERENCIAIS

 

O valor estimado da contratação objeto de pesquisa e composição de preços a ser realizado pela SECOM.

DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO

 

Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de inspeção predial, conforme os requisitos estabelecidos na norma ABNT NBR 16747 e de acordo com as disposições da Lei nº 14.133/2021.

JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO

 

Não é tecnicamente viável dividir a contratação, o objeto apresenta muitas interdependências entre atividades, o que dificultaria o gerenciamento de diversas empresas e frentes de serviço, bem como posterior definição de responsabilidade sobre o executado. Também não é economicamente viável dividir a solução, em razão de possíveis atrasos e assincronia entre as contratações eventualmente correlacionadas, situação que poderia postergar a utilização da edificação, onerando os custos globais do investimento.

DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS

 

Entre os resultados esperados, está a conservação do patrimônio público e melhorias nas condições de trabalho e melhoria da segurança da edificação.

PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS PARA ADEQUAÇÃO DO AMBIENTE DO ÓRGÃO

 

Não serão necessárias providências prévias para adequação do ambiente do órgão.

CONTRATAÇÕES CORRELATAS OU INTERDEPENDENTES

 

Não existem contratações correlatas ou interdependentes com esta contratação.

VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO

 

Pelo exposto neste documento, consideramos esta contratação viável sobre o ponto de vista técnico, operacional e orçamentário.

RESPONSÁVEIS

Jorge Bernardino de Sousa Neto


JORGE BERNARDINO DE SOUSA NETO
Coordenador
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Documento assinado eletronicamente em 27/05/2025, às 11:52, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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