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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS


Contrato Nº 2 / 2025

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOA NAS ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS E TRATAMENTO DE DADOS, MEDIANTES ALOCAÇÃO PRESENCAL DE POSTOS DE TRABALHO COM MÃO DE OBRA EXCLUSIVA, SOB DEMANDA, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, E A EMPRESA LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA .

 

 

A União, por meio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, com sede Avenida Teotônio Segurado, Quadra 202 Norte, Conjunto 01, Lotes 01/02, Palmas/TO, inscrito no CNPJ sob o nº 05.789.902/0001-72, neste ato representado por seu Diretor-Geral, Jonas Demóstene Ramos, nomeado pela Portaria PRES nº 573, de 29/06/2023, Matrícula Funcional nº 30926352, e pelo Secretário de Administração e Orçamento, Teodomiro Fernandes Amorim, nomeado pela Portaria PRES nº 402, de 02/0/2021, Matrícula Funcional nº 30925137, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 00.660.928/0001-00 , sediada na , SCLN 306, BLOCO C, SALA 114, ASA NORTE, BRASÍLIA-DF, CEP 70745-530, camila.silva@lifecon.com.br, 61 3966-1001 / 61 99630-7641, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada por seu Diretor LOURIVAL SOARES DE MORAIS, conforme atos constitutivos da empresa constante do evento 000012302373377 e 000012302374244, tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 0031134-42.2023.6.27.8000 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico nº 90067/2024, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços técnicos especializados nas áreas de desenvolvimento de sistemas e tratamento de dados, mediantes alocação presencal de postos de trabalho com mão de obra exclusiva, sob demanda, observados o Edital da licitação, o Termo de Referência e a proposta da Contratada, e eventuais anexos dos documentos supracitados, os quais, independentemente de transcrição, são parte integrante deste instrumento e serão observados naquilo que não o contrarie.

 

1.2 A quantidade e os posto de trabalho, com respectivas cargas horário semanal e salário base, objeto da presente contratação são os discriminados abaixo.

 

ITEM

POSTO

CBO

QTD

CARGA HORÁRIA SEMANAL

SALÁRIO

1

Desenvolvedor de Sistema Junior

2124-05

 

40 horas

R$ 4.799,62

2

Desenvolvedor de Sistema Pleno

2124-05

 

40 horas

R$ 7.904,84

3

Analista de BI Júnior

2123-05

 

40 horas

R$ 4.081,77

4

Analista de BI Pleno

2123-05

 

40 horas

R$ 6.700,63

 

1.3 O piso salarial definido para os postos de trabalho é relativo à média de preços obtido pela Administração junto ao mercado.

 

1.4 Como em diversas contratações deste Tribunal, o valor do auxílio alimentação praticado tem por base o fixado na Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio, Conservação Ambiental e Pública do Estado do Tocantins, adota-se na presente contratação o valor atual do instrumento mencionado, de R$ 597,96 (quinhentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos).

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA

2.1 O contrato terá vigência de 30 (trinta) meses, a contar da assinatura, prorrogável sucessivamente por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.

 

2.2 A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado, atentando, ainda, para o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Estar formalmente demonstrado no processo que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;

b) Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;

c) Haja manifestação expressa do contratado informando o interesse na prorrogação;

d) Seja comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.

 

2.3 O contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.

 

2.4 A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.

 

2.5 Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados ao longo do primeiro período de vigência da contratação deverão ser reduzidos ou eliminados como condição para a renovação.

 

2.6 O contrato não poderá ser prorrogado quando o contratado tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as abrangências de aplicação.

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS

3.1 O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência (Anexo I do Pregão Eletrôico nº 90067/2024).

 

 

CLÁUSULA QUARTA - DA SUBCONTRATAÇÃO

4.1 Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.

 

 

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

5.1 Constituem obrigações do CONTRATANTE, além daquelas constantes no Termo de Referência:

a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com o contrato e seus anexos;

b) Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;

c) Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;

d) Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pela CONTRATADA;

e) Efetuar o pagamento à CONTRATADA do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato;

f) Aplicar à CONTRATADA as sanções previstas na lei e neste Contrato;

g) Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução dos ajustes;

h) Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pela CONTRATADA no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

i) O CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.

j) Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.

k) Permitir, durante a vigência do contrato, o livre acesso dos empregados da CONTRATADA aos locais designados para a prestação dos serviços, desde que devidamente identificados, conforme os termos deste instrumento;

l) Indicar formalmente os fiscais e gestores do contrato para o acompanhamento da execução contratual;

m) Não realizar a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (inclusive), de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao CONTRATANTE; e,

n) Cientificar a CONTRATADA sobre as normas internas vigentes relativas à segurança (controle de acesso de pessoas e veículos) e a transporte.

 

 

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

6.1 Constituem obrigações da CONTRATADA, além daquelas constantes no Termo de Referência:

a) Cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto;

b) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);

c) Comunicar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega do objeto, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;

d) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;

e) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os bens nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;

f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;

g) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto do contrato;

h) Manter, durante toda a vigência do contrato, as condições de habilitação e de qualificação exigidas durante a licitação;

i) observar e cumprir a Resolução n.º 351, de 28 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que instituiu a Política de Prevenção e Enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e de todas as formas de discriminação no âmbito do Poder Judiciário; compromete-se a instruir seus empregados a respeito do normativo, inclusive quanto às práticas de assédio e discriminação, bem como acerca dos procedimentos de denúncia, para o caso de ocorrências;

j) Indicar, na data de assinatura do contrato e por escrito, preposto, não vinculado a qualquer posto de trabalho decorrente do contrato, com plena disponibilidade para ofertar pronto atendimento ao gestor (nomeado pelo CONTRATANTE), poderes de representação suficientes para receber notificações, inclusive, relativas a infrações contratuais, prestar soluções a quaisquer assuntos relacionados à execução do ajuste, e capacidade para gerenciar, coordenar e controlar os recursos humanos e materiais disponíveis, de forma eficaz e preordenada à obtenção dos resultados pretendidos pelo CONTRATANTE. O preposto deverá ainda, dentre outras atividades relacionadas aos trabalhadores da CONTRATADA:

j.1) Entregar contracheques, vale-transporte e auxílio-alimentação;

j.2) Acompanhar e controlar assinatura de folha de ponto;

j.3) Desenvolver outras atividades administrativas de responsabilidade da CONTRATADA, principalmente quanto ao controle de informações relativas ao seu faturamento mensal e emissão de relatórios;

j.4) Efetuar o controle dos horários de entrada e saída dos profissionais alocados nos postos de trabalho, acompanhando, diariamente, o correto preenchimento;

j.5) Solucionar as demandas oriundas dos profissionais alocados na execução dos serviços.

j.6) Apresentar, também, quando da assinatura do contrato, ao menos 3 (três) endereços eletrônicos diferentes entre si, sendo ao menos 1 (um) preferencialmente associado a domínio próprio, para os quais, a critério do CONTRATANTE, possam ser encaminhadas notificações, informações e cópias de documentos.

 

6.2 Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, a CONTRATADA deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, junto com a Nota Fiscal para fins de pagamento, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR

7.1 O valor mensal da contratação é de R$ 58.066,67 (cinquenta e oito mil, sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), perfazendo o valor anual de R$ 696.800,00 (seiscentos e noventa e seis mil e oitocentos reais) e o valor total de R$ 1.742.000,10 (hum milhão, setecentos e quarenta e dois mil reais e dez centavos), conforme detalhada na proposta Contratada e planilhas de composição de preços.

 

7.2 No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.

 

 

CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO

8.1 O prazo para pagamento à CONTRATADA e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência, quando mantidas as condições iniciais de habilitação, e cumpridos os seguintes requisitos:

a) Apresentação de nota fiscal de acordo com a legislação vigente à época da emissão (nota fiscal eletrônica, se for o caso), acompanhada da prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA; da prova de regularidade relativa à Seguridade Social; do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, comprovando regularidade com o FGTS; e da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, emitida pela Justiça do Trabalho;

b) Inexistência de fato impeditivo para o qual tenha concorrido a CONTRATADA; e

c) Apresentação dos seguintes documentos:

c.1) relação nominal de prestadores, referente ao mês da prestação dos serviços, na qual constem todos os empregados que atuaram no Conselho Nacional de Justiça, mesmo que transitoriamente em substituição à mão de obra faltante, com discriminação do período de atuação;

c.2) comprovante de depósito bancário e cópia da folha de pagamento, referente ao mês da execução dos serviços, identificando o nome e a matrícula do profissional;

c.3) comprovante de fornecimento dos auxílios devidos (alimentação, transporte etc.), com a respectiva data da disponibilização, quantidade, valor, mês de competência e, ainda, a assinatura do profissional atestando o recebimento;

c.4) guias de recolhimento de INSS e FGTS do mês anterior à execução dos serviços, juntamente com a Relação de Empregados (RE) constantes do arquivo SEFIP;

c.5) resumo discriminado do faturamento, incluindo o quantitativo e o número de horas de funcionamento dos postos de trabalho, bem como especificação dos descontos realizados no salário, no vale-transporte e auxílio-alimentação;

c.6) quadro demonstrativo de férias e licenças concedidas aos profissionais alocados na execução do contrato, indicando se houve ou não a ocupação do posto de trabalho, referente ao mês da prestação dos serviços;

c.7) planilha de cálculo do valor a ser deduzido na nota fiscal pela não ocupação dos postos de trabalho em caso de faltas, férias ou posto vago;

c.8) documentação completa acerca de rescisões de empregados ocorridas no mês faturado, incluindo memória de cálculo detalhada; e

c.9) documentação completa acerca da admissão de novos profissionais, incluindo cópia da carteira de trabalho.

 

8.2 A nota fiscal apresentada em desacordo com o estabelecido neste Contrato, ou com qualquer circunstância que desaconselhe o pagamento, será devolvida à CONTRATADA e, nesse caso, o prazo será interrompido e reiniciado a partir da respectiva regularização.

 

8.3 Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou a atualização monetária.

 

 

CLÁUSULA NONA – DA REPACTUAÇÃO E DO REAJUSTE

9.1 O valor contratado poderá ser repactuado, mediante negociação, observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data do orçamento a que a proposta se referir.

 

9.1.1 Decorrido um ano da implantação de cada posto, os custos não renováveis da contratação serão excluídos das planilhas respectivas, em conformidade com a Lei n. 12.506, de 11 de outubro de 2011.

 

9.2 Caberá à CONTRATADA apresentar, junto à sua solicitação de repactuação, a devida justificativa e demonstração analítica da variação dos componentes de custo da proposta, de acordo com planilha de custos e formação de preços, que será submetido a nova cotação de preços para aferir os preços praticados no mercado, visando à análise e aprovação pelo CONTRATANTE.

 

9.3 Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.

 

9.4 Por ocasião da repactuação, poderão ser contemplados todos os componentes de custo da proposta que tenham sofrido variação, exceto aqueles com previsão específica de reajustamento, desde que haja uma demonstração analítica devidamente justificada e comprovada.

 

9.5 Não será admitida a inclusão, por ocasião da repactuação, de qualquer item de custo não previsto nos componentes apresentados originariamente na proposta, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal e sentença normativa.

 

9.6 Os custos relativos aos insumos poderão ser reajustados, mediante negociação entre as partes e formalização do pedido pela CONTRATADA, tendo como limite máximo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) ocorrida nos últimos doze meses, contados da data de apresentação da proposta ou do último reajuste, conforme o resultado da seguinte operação:

 

I1 – I0

R = V [------------], onde:

I0

“R” é o valor do reajuste procurado

“V” é o valor contratual a ser reajustado

“I1” é o índice correspondente ao mês do aniversário da proposta

“I0” é o índice inicial correspondente ao mês de apresentação da proposta

 

9.7 O pedido de repactuação deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação ou encerramento contratual, sob pena de preclusão.

 

9.8 Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido possível ao contratante ou ao contratado proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.

 

9.9 A extinção do contrato não configurará óbice para o deferimento da repactuação solicitada tempestivamente, hipótese em que será concedida por meio de termo indenizatório.

 

9.10 O contratante decidirá sobre o pedido de repactuação de preços em até 30 (trinta) dias, contado da data do fornecimento, pelo contratado, da documentação comprobatória da variação dos custos a serem repactuados. (art. 92, § 6º, c/c o art. 135, § 6º).

 

9.11 O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto o contratado não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo contratante para a comprovação da variação dos custos.

 

9.12 As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 14.133, de 2021.

 

9.13 O contratado deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção inicial em relação ao valor contratado.

 

9.14 A majoração da tarifa de transporte público gera a possibilidade de revisão do item relativo aos valores pagos a título de vale-transporte, constante da Planilha de Custos e Formação de Preços do presente Contrato, desde que comprovada pelo contratado a sua efetiva repercussão sobre os preços contratados.

 

9.15 A alegação de esquecimento da CONTRATADA quanto ao direito de propor o reajuste não será aceita como justificativa para pedido de efeito retroativo à data a que legalmente faria jus, se não a requerer dentro do primeiro mês de aniversário do contrato, responsabilizando-se a CONTRATADA pela própria inércia.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DO RECEBIMENTO

10.1 O objeto do presente contrato será recebido conforme especificações do Termo de Referência.

 

 

CLÁUSULA ONZE – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

11.1 Ocorrendo atraso no pagamento, e desde que para tal não tenha concorrido de alguma forma a CONTRATADA, haverá incidência de atualização monetária sobre o valor devido, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCAE, ocorrida entre a data final prevista para o pagamento e a data de sua efetiva realização.

 

 

CLÁUSULA DOZE – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

12.1 A despesa decorrente deste Contrato correrá à conta dos recursos consignados ao CONTRATANTE no Orçamento Geral da União, na Dotação Orçamentária 02.122.0570.20GP.0017 – Julgamento de Causas e Gestão Administrativa da Justiça Eleitoral – No Estado do Tocantins, Elemento de Despesa: 3.3.3.9.0.40.21 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - PJ / Serviços Técnicos Profissionais de TIC.

 

 

CLÁUSULA TREZE - DA GARANTIA CONTRATUAL

13.1 A CONTRATADA deverá apresentar garantia do Contrato de até 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato em uma das seguintes modalidades de garantia:

a) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;

b) seguro-garantia; e

c) fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.

 

13.2 O prazo para apresentação da garantia pela CONTRATADA nas modalidades caução ou fiança bancária será de até 10 (dez) dias úteis contados da publicação do extrato do contrato na Imprensa Oficial, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração.

 

13.3 O prazo para apresentação na modalidade seguro-garantia será de um mês contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato.

 

13.4 Após a homologação da licitação, o licitante terá 30 (trinta) dias corridos, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, a critério da Administração, para encaminhar a comprovação do seguro-garantia e assinatura do contrato.

 

13.5 A garantia deverá ser prestada com validade de 3 (três) meses após o término da vigência contratual, sendo liberada ante a comprovação do pagamento de todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação e multas eventualmente aplicadas.

 

13.6 Caso o pagamento das verbas rescisórias não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, e utilizado o saldo da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação–, a garantia poderá ser utilizada para o pagamento das verbas trabalhistas, das contribuições previdenciárias e do FGTS diretamente pelo Tribunal, conforme estabelecido no item 3.1, “j”, do Anexo VII-F da Instrução Normativa n. 5, de 26 de maio de 2017, e alterações posteriores, editada pelo Ministério da Economia.

 

13.7 No que tange às obrigações resultantes das relações de trabalho e previdenciárias, a garantia deverá atender a todos os créditos decorrentes de ações ajuizadas pelos empregados vinculados à CONTRATADA e ao contrato, dentro do prazo prescricional de dois anos (estabelecido no artigo 11 da CLT e artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal) contado da extinção dos respectivos contratos de trabalho.

 

13.8 Quando a garantia for apresentada em dinheiro, ela será atualizada monetariamente, conforme os critérios estabelecidos pela instituição bancária em que for realizado o depósito.

 

13.9 Quando a garantia for apresentada na modalidade seguro-garantia, a apólice:

a) deverá ser expedida exclusivamente por qualquer das entidades controladas e fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);

b) deverá conter o número com que a apólice ou o endosso tenha sido registrado na SUSEP;

c) não deverá estar integrada por cláusula compromissória nem por previsão de instauração de Juízo Arbitral; e

d) não poderá estabelecer franquias, participações obrigatórias do segurado e/ou prazo de carência.

 

13.10 Quando a garantia for apresentada na modalidade fiança bancária, o instrumento respectivo deverá ser expedido exclusivamente por qualquer das entidades controladas e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil.

 

13.11 Quando a garantia for apresentada na modalidade fiança bancária, a instituição financeira fiadora deverá ser domiciliada ou possuir agência no Distrito Federal e demonstrar possuir bens suficientes à garantia integral da fiança prestada, conforme artigo 825 da Lei n. 10.406/2002. A carta de fiança deverá conter cláusula expressa de renúncia do fiador ao benefício de ordem previsto no artigo 827 da Lei n. 10.406/2002, conforme facultado pelo inciso I do artigo 828 do mesmo diploma legal, e ser registrada no Registro de Títulos e Documentos, conforme previsto nos artigos 128, 129 e 130 da Lei n. 6.015/73.

 

13.12 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:

a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto contratado e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;

b) prejuízos causados ao Contratante, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;

c) multas moratórias e punitivas aplicadas pelo Contratante à CONTRATADA; e

d) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber.

 

13.13 Alterado o valor do contrato, fica a CONTRATADA obrigada a apresentar garantia complementar ou substituí-la, no mesmo percentual e modalidades constantes desta Seção, em até 10 (dez) dias úteis, contados da data de publicação do termo de aditamento na Imprensa Oficial ou da assinatura da Apostila de repactuação.

 

13.14 Prorrogado o prazo de vigência do contrato, fica a CONTRATADA obrigada a renovar a garantia, no mesmo percentual e modalidades constantes desta Seção, em até 10 (dez) dias úteis, contados da data de publicação do termo aditivo na Imprensa Oficial.

 

13.15 A garantia apresentada em desacordo com os requisitos e coberturas previstas no Contrato será devolvida à CONTRATADA, que disporá do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis para a regularização da pendência.

 

 

CLÁUSULA QUATORZE – DAS SANÇÕES

14.1 Nos termos dos arts. 155, 156 e 162 da Lei 14.133/2021, comete infração administrativa, a CONTRATADA que:

a) der causa a inexecução parcial do contrato e não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

b) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

c) dar causa à inexecução total do contrato;

d) deixar de entregar documentação exigida para o certame;

e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

g) ensejar o retardamento da execução do objeto ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

i) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; e

l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

 

14.2 Serão aplicadas à CONTRATADA que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:

a) Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);

b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem 11.2, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);

c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem 11.2, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).

d) Multa:

i. Moratória de 0,7% (zero vírgula sete por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor do contrato, até o limite de 10% (dez por cento);

ii. Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 11.2, de 8% a 10% do valor do contrato;

iii. Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 11.2, de 10% a 15% do valor do contrato.

 

14.3 Para infração descritas nas alíneas “a”, “b” e “d” do subitem 11.2, a multa será de 5% a 8% do valor do contrato.

 

14.4 A aplicação das sanções previstas neste Termo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).

 

14.5 Todas as sanções previstas neste Termo poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).

Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)

 

14.6 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).

 

14.7 A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

 

14.8 Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):

a) a natureza e a gravidade da infração cometida;

b) as peculiaridades do caso concreto;

c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

d) os danos que dela provierem para o Contratante;

e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

 

14.9 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).

 

14.10 A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste edital ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).

 

14.11 O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021)

As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

 

14.12 Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

 

14.13 A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

 

14.14 Na aplicação das sanções serão considerados:

a) natureza e a gravidade da infração cometida;

b) peculiaridades do caso concreto;

c) circunstâncias agravantes ou atenuantes;

d) os danos que dela provierem para o Contratante;

e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade; e conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

 

14.15 A personalidade jurídica da CONTRATADA poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com a CONTRATADA o, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

 

14.16 O CONTRATANTE deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.

 

14.17 Excepcionalmente, desde que devidamente justificado no processo administrativo, o CONTRATANTE poderá efetuar a retenção do valor presumido da multa, e, concomitantemente, instaurar regular processo administrativo oportunizando à CONTRATADA o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

14.18 Os instrumentos de requerimentos, de defesas prévias e de recursos eventualmente interpostos pela CONTRATADA deverão ser instruídos com os documentos hábeis à prova das alegações neles contidas. Referidos documentos probatórios deverão ser apresentados em suas versões originais, podendo ser digitalizados, e/ou em versões reconhecidas por servidores da Administração Pública, sob pena de, a critério exclusivo do CONTRATANTE, não serem avaliados.

 

 

CLÁUSULA QUINZE – DO PROVISIONAMENTO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS

15.1 As provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, 1/3 constitucional, 13º salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como a incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário, a serem pagas pelo Tribunal à empresa contratada para prestar os serviços objeto desta contratação, serão glosadas do valor mensal do contrato e depositadas em conta vinculada em banco público oficial, bloqueada para movimentação e aberta em nome da empresa.

 

15.2 O montante do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes previsões:

a) férias;

b) 1/3 constitucional;

c) 13º salário;

d) multa do FGTS por dispensa sem justa causa;

e) incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário.

 

15.3 Os valores provisionados para o atendimento do disposto no item 15.2 serão obtidos pela aplicação de percentuais e valores constantes na planilha de custos e formação de preços respectiva.

 

15.4 O provisionamento será feito mensalmente, mediante depósito em conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação -, cujo saldo será remunerado pelo índice da caderneta de poupança ou outro definido com a instituição financeira, recaindo a opção sempre pelo de maior rentabilidade, na forma estabelecida pela Resolução CNJ n. 169, de 31 de janeiro de 2013.

 

15.5 A CONTRATADA deverá providenciar a assinatura dos documentos relativos à abertura e movimentação da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação -, em até 20 (vinte) dias a contar da notificação do CONTRATANTE, sob pena de multa e rescisão do contrato.

15.6 Eventuais despesas com abertura e manutenção da conta-depósito vinculada deverão ser suportadas pela CONTRATADA e integrarão os custos com taxa de administração, constante da proposta comercial da empresa.

 

15.7 Caso o banco promova desconto(s) diretamente na conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação - das despesas com abertura e manutenção da referida conta, o valor correspondente será retido do pagamento mensal devido à CONTRATADA e depositado na conta-depósito vinculada.

 

15.8 As parcelas correspondentes a férias e 13º salário serão liberadas ao longo da execução do contrato na medida em que os eventos ocorrerem.

 

15.9 Desde que diante de prova razoável de fatos alegados, a CONTRATADA poderá solicitar autorização do CONTRATANTE para movimentar os recursos da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação, diretamente para a conta corrente de trabalhador alocado na execução do contrato, desde que para o pagamento de verbas trabalhistas que estejam descritas no artigo 4º da Resolução CNJ n. 169/2013.

 

15.10 A solicitação deverá ser apresentada, pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, com no mínimo 12 (doze) dias úteis de antecedência relativamente à data de vencimento da obrigação a ser adimplida, juntamente com todos os dados necessários à efetivação do pagamento direto, tais como: código de recolhimento (se for o caso), nome completo do beneficiário (sem abreviaturas), números de CPF, das carteiras de identidade e do trabalho, da instituição financeira, da agência e da conta corrente que receberá o depósito.

 

15.11 Todas as informações necessárias à movimentação requerida, devidamente revisadas pela CONTRATADA, deverão ser apresentadas, ao protocolo do CONTRATANTE, em documento impresso e assinado pelo representante legal da CONTRATADA. Cópias eletrônicas daquele documento, integradas por planilhas com extensões “csv” ou “xls” deverão ser encaminhadas aos endereços eletrônicos dos gestores nomeados pelo CONTRATANTE.

 

15.12 A movimentação de recursos da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação, diretamente para a conta corrente de trabalhador alocado na execução do contrato será realizada a pedido, sob exclusiva e integral responsabilidade da CONTRATADA.

 

 

CLÁUSULA DEZESSEIS – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

16.1 O inadimplemento de cláusula estabelecida neste contrato, por parte da CONTRATADA, assegurará ao CONTRATANTE o direito de rescindi-lo, mediante notificação, com prova de recebimento.

 

16.2 Além de outras hipóteses expressamente previstas no artigo 137 da Lei 14.133/2021, constituem motivos para a extinção deste contrato:

a) não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;

b) desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade;

c) alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato; e

d) decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado.

 

16.3 Caso a CONTRATADA venha a sofrer processos de fusão, cisão ou incorporação, será admitida a continuação deste contrato, desde que sua execução não seja afetada e que a CONTRATADA mantenha o fiel cumprimento dos termos contratuais e as condições de habilitação.

 

16.4 Ao CONTRATANTE é reconhecido o direito de extinção do contrato, nos termos do artigo 137, § 2º, da Lei 14.133/2021, aplicando-se, no que couber, as disposições dos artigos 138 e 139 da referida Lei.

 

16.5 A extinção do contrato poderá ser consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração.

 

16.6 O contrato poderá ser rescindido antes do término final acordado, mediante notificação prévia à CONTRATADA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em face da conclusão de procedimento licitatório contemplando o mesmo objeto do contrato.

 

16.7 A extinção poderá ser determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.

 

16.8 Os casos de extinção contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

 

CLÁUSULA DEZESSETE – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

17.1 O CONTRATANTE nomeará um gestor titular e um substituto para executar a fiscalização do contrato. As ocorrências serão registradas em relatório, cuja cópia será encaminhada à CONTRATADA, objetivando a imediata correção das irregularidades apontadas.

 

17.2 A existência e a atuação da fiscalização pelo CONTRATANTE em nada restringem a responsabilidade, única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne à execução do objeto contratado.

 

 

CLÁUSULA DEZOITO – DOS CASOS OMISSOS

18.1 Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato serão decididos pelas partes, no que couber, segundo as disposições contidas na Lei 14.133/2021 e suas alterações posteriores, demais regulamentos e normas administrativas federais.

 

 

CLÁUSULA DEZENOVE – DAS ALTERAÇÕES

19.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.

 

19.2 A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

 

19.3 Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

 

CLÁUSULA VINTE – DA PUBLICAÇÃO

20.1 O extrato do presente contrato será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021.

 

 

CLÁUSULA VINTE E UM DO FORO

21. Fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Tocantins, Seccional Palmas, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/2021.

 

E por estarem assim de pleno acordo, firmam as partes o presente instrumento em meio eletrônico, no processo administrativo em epígrafe, por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações do CONTRATANTE.

 

 

 

 


LOURIVAL SOARES DE MORAIS
Usuário Externo
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Documento assinado eletronicamente em 16/01/2025, às 16:58, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


MARCIO DIAS SANTIAGO
Secretário de Administração e Orçamento Substituto
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Documento assinado eletronicamente em 17/01/2025, às 15:29, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


JONAS DEMÓSTENE RAMOS
Diretor-Geral
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Documento assinado eletronicamente em 20/01/2025, às 17:23, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-to.jus.br/autenticar informando o código verificador 000012302397375 e o código CRC 65C430CC.




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