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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS


Contrato Nº 12 / 2025

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO (SERVIÇOS AUXILIARES À ADMINISTRAÇÃO), COMPREENDENDO OS CARGOS DE ARTÍFICE EM MANUTENÇÃO PREDIAL, ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO, TÉCNICO EM REFRIGERAÇÃO, GARÇOM(GARÇONETE), COPEIRO(A), RECEPCIONISTA E TÉCNICO DE ÁUDIO E VÍDEO, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, E A EMPRESA FÊNIX ASSESSORIA & GESTAO EMPRESARIAL LTDA.

 

 

 

A União, por meio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, com sede Avenida Teotônio Segurado, Quadra 202 Norte, Conjunto 01, Lotes 01/02, Palmas/TO, inscrito no CNPJ sob o nº 05.789.902/0001-72, neste ato representado por seu Diretor-Geral, José Machado dos Santos, nomeado pela Portaria PRES nº 317, de 03/07/2025, Matrícula Funcional nº 30925590, e pelo Secretário de Administração e Orçamento, Teodomiro Fernandes Amorim, nomeado pela Portaria PRES nº 402, de 02/0/2021, Matrícula Funcional nº 30925137, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa FÊNIX ASSESSORIA & GESTAO EMPRESARIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n. CNPJ 04.795.101/0001-57, sediada na Quadra 912 Sul, Alameda 3, lotes 5/8, CEP 77.023-442, Palmas-TO, doravante designado CONTRATADA, neste ato representada por seu Presidente Joseph Ribamar Madeira, conforme contrato social constante do evento 000012302491680, tendo em vista o que consta no Processo SEI n 0004341-32.2024.6.27.8000 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico nº 90011/2025, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 Constitui objeto do presente contrato a contratação de empresa especializada na prestação de serviços contínuos de apoio administrativo (serviços auxiliares à Administração), a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nas condições estabelecidas no Termo de Referência.

 

1.2 Objeto da contratação:

ITEM

CATEGORIA PROFISSIONAL

UNIDADE DE MEDIDA

QTD

1

Recepcionista – CBO 4221-05

Posto

3

2

Garçom – CBO 5134-05

Posto

3

3

Copeira – CBO 5134-25

Posto

2

4

Artífice de Manutenção Predial – CBO 5143-25

Posto

4

5

Eletricista de Manutenção – CBO 7156-10

Posto

1

6

Técnico em Refrigeração – CBO 9112-05

Posto

2

7

Técnico de áudio e vídeo

Posto

2

 

1.2.1 Em ano de eleições, no período de março a novembro, poderá haver contratação temporária de acordo com a necessidade e disponibilidade orçamentária, quando autorizado pela Administração, até o limite da tabela abaixo:

 

ITEM

CATEGORIA PROFISSIONAL

UNIDADE DE MEDIDA

QTD

1

Garçom – CBO 5134-05

Posto

2

2

Copeira – CBO 5134-25

Posto

2

3

Técnico em Refrigeração – CBO 9112-05

Posto

2

 

1.3. Piso Salarial e Auxílio-alimentação.

ü Para todos os postos objeto da pretensa contratação adotou-se como referência os pisos salariais e os insumos estabelecidos pela Certidão de Demonstração de Pisos Salariais das Funções Constantes na CCT 2025/2026 de Limpeza Ambiental nº 001/2025 do Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Urbana e Terceirização de Mão de obra do Estado do Tocantins (SEAC-TO), conforme tabela abaixo:

ITEM

CATEGORIA PROFISSIONAL

VALOR DO SALÁRIO

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

1

Recepcionista

R$ 1.958,62

R$ 642,81

2

Garçom

R$ 1.986,20

R$ 642,81

3

Copeira

R$ 1.588,83

R$ 642,81

4

Artífice de Manutenção Predial

R$ 3.204,29

R$ 642,81

5

Eletricista de Manutenção

R$ 3.204,29

R$ 642,81

6

Técnico em Refrigeração

R$ 4.966,65

R$ 642,81

7

Técnico de áudio e vídeo

R$ 3.204,29

R$ 642,81

 

1.4 Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:

1.3.1. O Termo de Referência;

1.3.2.O Edital da Licitação;

1.3.3. A Proposta da CONTRATADA;

1.3.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados.

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA

2.1. O prazo de vigência da contratação é de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 1º/9/2025, prorrogável sucessivamente por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.

 

2.2. A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com a CONTRATADA, atentando, ainda, para o cumprimento dos seguintes requisitos:

 

2.2.1. Estar formalmente demonstrado no processo que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;

2.2.2. Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;

2.2.3. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;

2.2.4. Haja manifestação expressa da CONTRATADA informando o interesse na prorrogação;

2.2.5. Seja comprovado que a CONTRATADA mantém as condições iniciais de habilitação; e

2.2.6. Não haja registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).

 

2.3. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.

 

2.4. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.

 

2.5. Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados ao longo do primeiro período de vigência da contratação deverão ser reduzidos ou eliminados como condição para a renovação.

 

2.6. O contrato não poderá ser prorrogado quando a CONTRATADA tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as abrangências de aplicação.

 

2.7. Sujeitando-se a CONTRATADA ao regime de incidência não-cumulativa de PIS e COFINS, a comprovação das alíquotas médias efetivas de recolhimento deverá ser feita no momento da prorrogação contratual ou da repactuação de preços, a fim de que sejam promovidos os ajustes necessários decorrentes das oscilações dos custos efetivos dessas contribuições.

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAL

3.1 O regime de execução contratual, o modelo de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, parte integrante deste Contrato

 

 

CLÁUSULA QUARTA - DA SUBCONTRATAÇÃO

4.1 Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.

 

 

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

5.1 São obrigações do CONTRATANTE:

a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com o contrato e seus anexos;

b) Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;

c) Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre vícios, defeitos incorreções, imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução do objeto contratual, fixando prazo para que seja substituído, reparado ou corrigido, total ou parcialmente, às suas expensas, certificando-se de que as soluções por ele propostas sejam as mais adequadas;

d) Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pela CONTRATADA;

e) Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal relativa à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021;

f) Efetuar o pagamento à CONTRATADA do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência;

g) Aplicar à CONTRATADA as sanções previstas na lei e neste Contrato;

h) Não praticar atos de ingerência na administração da CONTRATADA, tais como:

i. indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;

ii. fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pela CONTRATADA;

iii. estabelecer vínculo de subordinação com funcionário da CONTRATADA;

iv. definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;

v. demandar a funcionário da CONTRATADA a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação; e

vi. prever exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna da CONTRATADA.

i) Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pela CONTRATADA;

j) Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste;

i. A Administração terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo do requerimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período.

k) Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pela CONTRATADA no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

l) Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais;

m) Comunicar a CONTRATADA na hipótese de posterior alteração do projeto pelo CONTRATANTE, no caso do art. 93, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021;

n) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.

 

 

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

6.1 A CONTRATADA deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e do Termo de Referência, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:

a) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;

b) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os bens e serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;

c) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo CONTRATANTE, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;

d) Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, a CONTRATADA deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos:

i. prova de regularidade relativa à Seguridade Social;

ii. certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;

iii. certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede da CONTRATADA;

iv. Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e

v. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.

e) Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao CONTRATANTE e não poderá onerar o objeto do contrato;

f) Comunicar ao Fiscal do contrato tempestivamente, observada a urgência da situação, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local da execução do objeto contratual, não ultrapassando o prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

g) Paralisar, por determinação do CONTRATANTE, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros;

h) Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação ou para qualificação na contratação direta;

i) Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação;

j) Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas;

k) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;

l) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021;

m) Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do CONTRATANTE;

n) Alocar os empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, com habilitação e conhecimento adequados;

o) Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos;

p) Fornecer todos os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação de regência;

q) Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local de execução do objeto e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina;

r) Submeter previamente, por escrito, ao CONTRATANTE, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere;

s) Cumprir as normas de proteção ao trabalho, inclusive aquelas relativas à segurança e à saúde no trabalho;

t) Não submeter os trabalhadores a condições degradantes de trabalho, jornadas exaustivas, servidão por dívida ou trabalhos forçados;

u) Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos de idade, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos de idade, observada a legislação pertinente;

v) Não submeter o menor de dezoito anos de idade à realização de trabalho noturno e em condições perigosas e insalubres e à realização de atividades constantes na Lista de Piores Formas de Trabalho Infantil, aprovada pelo Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008;

w) Receber e dar o tratamento adequado a denúncias de discriminação, violência e assédio no ambiente de trabalho;

x) Assegurar aos trabalhadores alocados à prestação do serviço a previsibilidade da época de gozo de suas férias, com vistas a conciliar o direito ao descanso e à garantia do convívio familiar com as necessidades do serviço;

y) Manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato;

i. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.

z) Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do CONTRATANTE ou de agente público que tenha desempenhado função na licitação ou que atue na fiscalização ou gestão do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021;

aa) Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo CONTRATANTE ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do contrato;

bb) Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência do contrato;

cc) Assegurar aos seus trabalhadores ambiente de trabalho e instalações em condições adequadas ao cumprimento das normas de saúde, segurança e bem-estar no trabalho;

dd) Fornecer equipamentos de proteção individual (EPI) e equipamentos de proteção coletiva (EPC),quando for o caso;

ee) Garantir o acesso do CONTRATANTE, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do contrato;

ff) Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram o Termo de Referência, no prazo determinado;

gg) Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas da Administração;

hh) Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a CONTRATADA relatar ao CONTRATANTE toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função;

ii) Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão CONTRATANTE, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 2010;

jj) Disponibilizar ao CONTRATANTE os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o caso;

kk) Fornecer os uniformes a serem utilizados por seus empregados, conforme disposto no Termo de Referência, sem repassar quaisquer custos a estes;

ll) Apresentar relação mensal dos empregados que expressamente optarem por não receber o vale-transporte;

mm) Efetuar o pagamento dos salários dos empregados alocados na execução contratual mediante depósito na conta bancária de titularidade do trabalhador, em agência situada na localidade ou região metropolitana em que ocorre a prestação dos serviços, de modo a possibilitar a conferência do pagamento por parte do CONTRATANTE. Em caso de impossibilidade de cumprimento desta disposição, a CONTRATADA deverá apresentar justificativa, a fim de que a Administração analise sua plausibilidade e possa verificar a realização do pagamento.

nn) Autorizar o CONTRATANTE, no momento da assinatura do contrato, a fazer o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando não demonstrado o cumprimento tempestivo e regular dessas obrigações, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis;

oo) Não permitir que o empregado designado para trabalhar em um turno preste seus serviços no turno imediatamente subsequente;

pp) Atender às solicitações do CONTRATANTE quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito neste Termo de Referência;

qq) Instruir seus empregados, no início da execução contratual, quanto à obtenção das informações de seus interesses junto aos órgãos públicos, relativas ao contrato de trabalho e obrigações a ele inerentes, adotando, entre outras, as seguintes medidas:

rr) Viabilizar o acesso de seus empregados, via internet, por meio de senha própria, aos sistemas da Previdência Social e da Receita do Brasil, com o objetivo de verificar se as suas contribuições previdenciárias foram recolhidas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços ou da admissão do empregado;

ss) Viabilizar a emissão do cartão cidadão pela Caixa Econômica Federal para todos os empregados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços ou da admissão do empregado;

tt) Oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para a obtenção de extratos de recolhimentos de seus direitos sociais, preferencialmente por meio eletrônico, quando disponível;

uu) Não se beneficiar da condição de optante pelo Simples Nacional, salvo quando se tratar das exceções previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

ii. Comunicar formalmente à Receita Federal a assinatura do contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, para fins de exclusão obrigatória do Simples Nacional, a contar do mês seguinte ao da contratação, conforme previsão do art.17, XII, art. 30, §1º, II, e do art. 31, II, todos da Lei Complementar nº 123/2006, salvo quando se tratar das exceções previstas no § 5º-C do art. 18 do mesmo diploma legal;

iii. Para efeito de comprovação da comunicação, a CONTRATADA deverá apresentar cópia do ofício enviado à Receita Federal do Brasil, com comprovante de entrega e recebimento, comunicando a assinatura do contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação.

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR

7.1 A presente contratação representa os seguintes valores:

 

a) O valor mensal da contratação é de R$ 109.289,47 (cento e nove mil, duzentos e oitenta e nove reais, e quarenta e sete centavos);

 

b) O valor anual é de R$ 1.311.473,63 (Hum milhão, trezentos e onze mil, quatrocentos e setenta e três reais, sessenta e três centavos); e

 

c) o valor total (24 meses) é de R$ 2.622.947.26 (Dois milhões, seiscentos e vinte e dois mil, novecentos e quarenta e sete reais, vinte e seis centavos);

 

d) em anos eleitorais, nos meses de março a novembro, o valor mensal poderá ser acrescido de até R$ 39.268,43 (trinta e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais, quarenta e três centavos); 

 

e) em razão de contratação temporária de que trata a alínea “d”, em anos eleitorais, o total anual poderá chegar até R$ 1.664.889,60 (Hum milhão, seiscentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais, sessenta centavos).

 

7.2 No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.

 

 

CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO

8.1 O prazo para pagamento à CONTRATADA e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência, quando mantidas as condições iniciais de habilitação, e cumpridos os seguintes requisitos:

a) Apresentação de nota fiscal de acordo com a legislação vigente à época da emissão (nota fiscal eletrônica, se for o caso), acompanhada da prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA; da prova de regularidade relativa à Seguridade Social; do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, comprovando regularidade com o FGTS; e da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, emitida pela Justiça do Trabalho; e

b) Inexistência de fato impeditivo para o qual tenha concorrido a CONTRATADA.

 

8.2 A nota fiscal apresentada em desacordo com o estabelecido neste Edital, ou com qualquer circunstância que desaconselhe o pagamento, será devolvida à CONTRATADA e, nesse caso, o prazo será interrompido e reiniciado a partir da respectiva regularização.

 

8.3 Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou a atualização monetária.

 

 

CLÁUSULA NONA – DA REPACTUAÇÃO E DO REAJUSTE

9.1 Os preços contratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, após o interregno de um ano, mediante solicitação da CONTRATADA.

 

9.2 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:

9.2.1 Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir da data de início dos efeitos financeiros do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ao qual a proposta estiver vinculada, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;

9.2.2 Para os custos decorrentes do mercado: a partir da apresentação da proposta.

 

9.3 Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno mínimo de 1 (um) ano será contado a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação.

9.3.1 Entende-se como última repactuação a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela apostilada.

 

9.4 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços.

 

9.5 Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação dos custos contratuais decorrentes da mão de obra poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das respectivas categorias.

 

9.6 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.

 

9.7 Na repactuação, o CONTRATANTE não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da CONTRATADA, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

 

9.8 Quando a repactuação solicitada se referir aos custos da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, convenção ou sentença normativa da categoria profissional abrangida pelo contrato.

 

9.10 A repactuação para reajustamento do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.

 

9.11 Quando a repactuação solicitada pela CONTRATADA se referir aos custos decorrentes do mercado, o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de reajustamento, Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, com base na seguinte fórmula:

 

R = V (I – Iº) / Iº, onde:

R = Valor do reajustamento procurado;

V = Valor contratual correspondente à parcela dos custos decorrentes do mercado a ser reajustada;

Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data de apresentação da proposta;

I = Índice relativo ao mês do reajustamento.

 

9.12 No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.

 

9.13 Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos custos decorrentes do mercado será, obrigatoriamente, o definitivo.

 

9.14 Caso o índice estabelecido venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

 

9.15 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos custos decorrentes do mercado, por meio de termo aditivo.

 

9.16 Independentemente do requerimento de repactuação dos custos decorrentes do mercado, o CONTRATANTE verificará, a cada anualidade, se houve deflação do índice adotado que justifique o recálculo dos custos em valor menor, promovendo, em caso positivo, a redução dos valores correspondentes da planilha contratual.

 

9.17 Os efeitos financeiros da repactuação decorrente da variação dos custos contratuais de mão de obra vinculados aos acordos, às convenções ou aos dissídios coletivos de trabalho retroagirão, quando for o caso, à data do início dos efeitos financeiros do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.

 

9.18 Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações poderão se iniciar em data futura, desde que assim acordado entre as partes, sem prejuízo da contagem da anualidade para concessão das repactuações futuras.

 

9.19 Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.

 

9.20 O pedido de repactuação deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação ou encerramento contratual, sob pena de preclusão.

 

9.21 Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, convenção ou dissídio coletivo da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.

 

9.22 A extinção do contrato não configurará óbice para o deferimento da repactuação solicitada tempestivamente, hipótese em que será concedida por meio de termo indenizatório.

 

9.23 O CONTRATANTE decidirá sobre o pedido de repactuação de preços em até 30 (trinta) dias, contado da data do fornecimento, pela CONTRATADA, da documentação comprobatória da variação dos custos a serem repactuados.

 

9.24 O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.

 

9.25 As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 14.133, de 2021.

 

9.26 A CONTRATADA deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção inicial em relação ao valor contratado.

 

9.27 Caso a CONTRATADA esteja sujeito ao regime de incidência não-cumulativa de PIS e COFINS, a comprovação das alíquotas médias efetivas de recolhimento deverá ser feita no momento da prorrogação contratual ou da repactuação de preços, a fim de que sejam promovidos os ajustes necessários decorrentes das oscilações dos custos efetivos dessas contribuições.

 

9.28 A majoração da tarifa de transporte público gera a possibilidade de revisão do item relativo aos valores pagos a título de vale-transporte, constante da Planilha de Custos e Formação de Preços do presente Contrato, desde que comprovada pela

CONTRATADA a sua efetiva repercussão sobre os preços contratados.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA – - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

10.1 A compensação de jornada dos trabalhadores da CONTRATADA alocados à execução contratual em regime de dedicação exclusiva, quando compatível com a natureza dos serviços prestados, será realizada de acordo com as regras constantes do Decreto n.º 12.174, de 11 de setembro de 2024, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 81, de 12 de setembro de 2024, e do Termo de Referência, anexo a este Contrato.

 

 

CLÁUSULA ONZE – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

11.1 Ocorrendo atraso no pagamento, e desde que para tal não tenha concorrido de alguma forma a CONTRATADA, haverá incidência de atualização monetária sobre o valor devido, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ocorrida entre a data final prevista para o pagamento e a data de sua efetiva realização.

 

 

CLÁUSULA DOZE – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

12.1 A despesa decorrente deste Contrato correrá à conta dos recursos consignados ao CONTRATANTE no Orçamento Geral da União, na Dotação Orçamentária 02.122.0033.20GP.0017 – Julgamento de Causas e Gestão Administrativa da Justiça Eleitoral – No Estado do Tocantins, Elementos de Despesa: 3.3.3.9.0.37.01 – Locação de Mão de Obra / Apoio Administrativo, Técnico e Operaciona; 3.3.3.9.0.37.04 – Locação de Mão de Obra / Manutenção e Conservação de Bens Imóveis; 3.3.3.9.0.37.05 – Locação de Mão de Obra / Serviços de Copa e Cozinha e 3.3.3.9.0.37.06 – Locação de Mão de Obra / Manutenção e Conservação de Bens Móveis.

 

 

CLÁUSULA TREZE - DA GARANTIA CONTRATUAL

13.1 A CONTRATADA deverá apresentar garantia do Contrato de até 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato em uma das seguintes modalidades de garantia:

a) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;

b) seguro-garantia; e

c) fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.

 

13.2 O prazo para apresentação da garantia pela CONTRATADA nas modalidades caução ou fiança bancária será de até 10 (dez) dias úteis contados da publicação do extrato do contrato na Imprensa Oficial, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração.

 

13.3 O prazo para apresentação na modalidade seguro-garantia será de um mês contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato.

 

13.4 Após a homologação da licitação, o licitante terá 30 (trinta) dias corridos, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, a critério da Administração, para encaminhar a comprovação do seguro-garantia e assinatura do contrato.

 

13.5 A garantia deverá ser prestada com validade de 3 (três) meses após o término da vigência contratual, sendo liberada ante a comprovação do pagamento de todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação e multas eventualmente aplicadas.

 

13.6 Caso o pagamento das verbas rescisórias não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, e utilizado o saldo da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação–, a garantia poderá ser utilizada para o pagamento das verbas trabalhistas, das contribuições previdenciárias e do FGTS diretamente pelo Tribunal, conforme estabelecido no item 3.1, “j”, do Anexo VII-F da Instrução Normativa n. 5, de 26 de maio de 2017, e alterações posteriores, editada pelo Ministério da Economia.

 

13.7 No que tange às obrigações resultantes das relações de trabalho e previdenciárias, a garantia deverá atender a todos os créditos decorrentes de ações ajuizadas pelos empregados vinculados à CONTRATADA e ao contrato, dentro do prazo prescricional de dois anos (estabelecido no artigo 11 da CLT e artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal) contado da extinção dos respectivos contratos de trabalho.

 

13.8 Quando a garantia for apresentada em dinheiro, ela será atualizada monetariamente, conforme os critérios estabelecidos pela instituição bancária em que for realizado o depósito.

 

13.9 Quando a garantia for apresentada na modalidade seguro-garantia, a apólice:

a) deverá ser expedida exclusivamente por qualquer das entidades controladas e fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);

b) deverá conter o número com que a apólice ou o endosso tenha sido registrado na SUSEP;

c) não deverá estar integrada por cláusula compromissória nem por previsão de instauração de Juízo Arbitral; e

d) não poderá estabelecer franquias, participações obrigatórias do segurado e/ou prazo de carência.

 

13.10 Quando a garantia for apresentada na modalidade fiança bancária, o instrumento respectivo deverá ser expedido exclusivamente por qualquer das entidades controladas e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil.

 

13.11 Quando a garantia for apresentada na modalidade fiança bancária, a instituição financeira fiadora deverá ser domiciliada ou possuir agência no Distrito Federal e demonstrar possuir bens suficientes à garantia integral da fiança prestada, conforme artigo 825 da Lei n. 10.406/2002. A carta de fiança deverá conter cláusula expressa de renúncia do fiador ao benefício de ordem previsto no artigo 827 da Lei n. 10.406/2002, conforme facultado pelo inciso I do artigo 828 do mesmo diploma legal, e ser registrada no Registro de Títulos e Documentos, conforme previsto nos artigos 128, 129 e 130 da Lei n. 6.015/73.

 

13.12 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:

a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto contratado e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;

b) prejuízos causados ao CONTRATANTE, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;

c) multas moratórias e punitivas aplicadas pelo CONTRATANTE à CONTRATADA; e

d) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber.

 

13.13 Alterado o valor do contrato, fica a CONTRATADA obrigada a apresentar garantia complementar ou substituí-la, no mesmo percentual e modalidades constantes desta Seção, em até 10 (dez) dias úteis, contados da data de publicação do termo de aditamento na Imprensa Oficial ou da assinatura da Apostila de repactuação.

 

13.14 Prorrogado o prazo de vigência do contrato, fica a CONTRATADA obrigada a renovar a garantia, no mesmo percentual e modalidades constantes desta Seção, em até 10 (dez) dias úteis, contados da data de publicação do termo aditivo na Imprensa Oficial.

 

13.15 A garantia apresentada em desacordo com os requisitos e coberturas previstas no Contrato será devolvida à CONTRATADA, que disporá do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis para a regularização da pendência.

 

 

CLÁUSULA QUATORZE – DAS SANÇÕES

14.1 Nos termos dos arts. 155, 156 e 162 da Lei 14.133/2021, comete infração administrativa, a CONTRATADA que:

a) der causa a inexecução parcial do contrato e não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

b) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

c) dar causa à inexecução total do contrato;

d) deixar de entregar documentação exigida para o certame;

e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

g) ensejar o retardamento da execução do objeto ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

i) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; e

l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

 

14.2 Serão aplicadas à CONTRATADA que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:

a) advertência, quando a CONTRATADA der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

b) Multa sobre o valor mensal do contrato, recolhida no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, uma vez comunicada oficialmente a CONTRATADA, conforme as tabelas do item 14.3 que tratam do grau, tipo de infração e o percentual utilizado para valorar a multa a ser aplicada;

c) impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 3 (três) anos quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” da cláusula quatorze deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; e

d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “h”, “i”, “j”, “k” e “l” da cláusula quatorze deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave.

 

14.3 Para efeito da aplicação de multas, serão atribuídos graus às infrações cometidas, conforme Tabelas 1 e 2, a seguir:

 

TABELA 1

GRAU

% sobre o valor mensal do Contrato

1

0,25%

2

0,50%

3

1,00%

4

2,00%

5

10%

6

20%

 

 

TABELA 2

INFRAÇÕES

ITENS

DESCRIÇÕES

GRAU

01

Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequência letais nas dependências da CONTRATANTE, por ocorrência.

06

02

Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais, por dia e por posto de trabalho.

05

03

Retirar do TRE-TO quaisquer equipamentos, previstos em contrato, sem autorização prévia do gestor, por equipamento retirado e por ocorrência.

04

04

Permitir a presença de empregado trajando vestimenta manchada, suja, mal apresentada e/ou sem crachá, por empregado e por ocorrência.

01

05

Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia.

02

PARA OS ITENS A SEGUIR, DEIXAR DE:

6

Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal. (por dia)

01

7

Cumprir determinação formal ou instrução complementar do Gestor do Contrato. (por ocorrência)

01

8

Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente. (por dia)

01

9

Pagar férias, 13º salário, vales-transportes e/ou vale refeição nas datas estipuladas. (por dia - limitado ao percentual máximo de 5%)

01

10

Pagar os salários até o 5º dia útil, de 1 a 15 dias de atraso . (por dia

01

11

Pagar os salários até o 5º dia útil, de 16 a 20 dias de atraso . (por dia)

02

12

Pagar os salários até o 5º dia útil, acima de 21 dias de atraso . (por dia)

03

13

Efetuar a reposição de empregado faltoso, quando solicitado pela CONTRATANTE. (por empregado e por dia)

03

14

Realizar o recolhimento das contribuições sociais da Previdência Social e do FGTS, que poderá dar ensejo à rescisão da avença, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e do impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da Lei 10.520/2002.

02

15

Cumprir quaisquer dos itens do contrato e seus anexos não previstos nesta tabela de multas. (por ocorrência)

02

16

Cumprir quaisquer dos itens do contrato e seus anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo Gestor do Contrato. (por ocorrência)

02

17

Atender o prazo para entrega de documentos para abertura de conta-depósito vinculada para movimentação e assinatura de termo que vincule a movimentação da respectiva conta-depósito à autorização do Tribunal Regional Eleitoral. (por dia)

01

18

Fornecer EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), quando exigido em lei ou convenção, aos seus empregados e de impor penalidades àqueles que se negarem a usá-los, por empregado e por ocorrência.

01

19

Substituir, em até 24 (vinte e horas), os equipamentos que apresentarem defeitos ou que apresentarem rendimento insatisfatório ou baixa qualidade para os serviços executados, por dia.

01

20

Colocar à disposição do CONTRATANTE os equipamentos relacionados no Anexo I (termo de referência), em perfeitas condições de uso, por dia

01

21

Fornecer os uniformes, nas quantidades requeridas, por funcionário e por ocorrência.

01

22

Apresentar a documentação solicitada no item 10.21 deste Termo (por ocorrência)

01

 

14.4 O valor da multa, aplicada após o regular processo administrativo, será descontado de pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE à CONTRATADA ou cobrado judicialmente.

 

14.5 A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao CONTRATANTE.

 

14.6 Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.

14.7 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente

 

14.8 A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar

 

14.9 Na aplicação das sanções serão considerados:

a) a natureza e a gravidade da infração cometida;

b) as peculiaridades do caso concreto;

c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

d) os danos que dela provierem para o CONTRATANTE;

e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade; e conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

 

14.10 A personalidade jurídica da CONTRATADA poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com a CONTRATADA o, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

 

14.11 O CONTRATANTE deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.

 

14.11 Excepcionalmente, desde que devidamente justificado no processo administrativo, o CONTRATANTE poderá efetuar a retenção do valor presumido da multa, e, concomitantemente, instaurar regular processo administrativo oportunizando à CONTRATADA o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

14.13 Os instrumentos de requerimentos, de defesas prévias e de recursos eventualmente interpostos pela CONTRATADA deverão ser instruídos com os documentos hábeis à prova das alegações neles contidas. Referidos documentos probatórios deverão ser apresentados em suas versões originais, podendo ser digitalizados, e/ou em versões reconhecidas por servidores da Administração Pública, sob pena de, a critério exclusivo do CONTRATANTE, não serem avaliados.

 

 

CLÁUSULA QUINZE – DO PROVISIONAMENTO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS

15.1 As provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, 1/3 constitucional, 13º salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como a incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário, a serem pagas pelo Tribunal à empresa CONTRATADA para prestar os serviços objeto desta contratação, serão glosadas do valor mensal do contrato e depositadas em conta vinculada em banco público oficial, bloqueada para movimentação e aberta em nome da empresa.

 

15.2 O montante do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes previsões:

a) férias;

b) 1/3 constitucional;

c) 13º salário;

d) multa do FGTS por dispensa sem justa causa;

e) incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário.

15.3 Os valores provisionados para o atendimento do disposto no item 15.2 serão obtidos pela aplicação de percentuais e valores constantes na planilha de custos e formação de preços respectiva.

 

15.4 O provisionamento será feito mensalmente, mediante depósito em conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação -, cujo saldo será remunerado pelo índice da caderneta de poupança ou outro definido com a instituição financeira, recaindo a opção sempre pelo de maior rentabilidade, na forma estabelecida pela Resolução CNJ n. 169, de 31 de janeiro de 2013.

 

15.5 A CONTRATADA deverá providenciar a assinatura dos documentos relativos à abertura e movimentação da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação -, em até 20 (vinte) dias a contar da notificação do CONTRATANTE, sob pena de multa e rescisão do contrato.

15.6 Eventuais despesas com abertura e manutenção da conta-depósito vinculada deverão ser suportadas pela CONTRATADA e integrarão os custos com taxa de administração, constante da proposta comercial da empresa.

 

15.7 Caso o banco promova desconto(s) diretamente na conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação - das despesas com abertura e manutenção da referida conta, o valor correspondente será retido do pagamento mensal devido à CONTRATADA e depositado na conta-depósito vinculada.

 

15.8 As parcelas correspondentes a férias e 13º salário serão liberadas ao longo da execução do contrato na medida em que os eventos ocorrerem.

 

15.9 Desde que diante de prova razoável de fatos alegados, a CONTRATADA poderá solicitar autorização do CONTRATANTE para movimentar os recursos da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação, diretamente para a conta corrente de trabalhador alocado na execução do contrato, desde que para o pagamento de verbas trabalhistas que estejam descritas no artigo 4º da Resolução CNJ n. 169/2013.

 

15.10 A solicitação deverá ser apresentada, pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, com no mínimo 12 (doze) dias úteis de antecedência relativamente à data de vencimento da obrigação a ser adimplida, juntamente com todos os dados necessários à efetivação do pagamento direto, tais como: código de recolhimento (se for o caso), nome completo do beneficiário (sem abreviaturas), números de CPF, das carteiras de identidade e do trabalho, da instituição financeira, da agência e da conta corrente que receberá o depósito.

 

15.11 Todas as informações necessárias à movimentação requerida, devidamente revisadas pela CONTRATADA, deverão ser apresentadas, ao protocolo do CONTRATANTE, em documento impresso e assinado pelo representante legal da CONTRATADA. Cópias eletrônicas daquele documento, integradas por planilhas com extensões “csv” ou “xls” deverão ser encaminhadas aos endereços eletrônicos dos gestores nomeados pelo CONTRATANTE.

 

15.12 A movimentação de recursos da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação, diretamente para a conta corrente de trabalhador alocado na execução do contrato será realizada a pedido, sob exclusiva e integral responsabilidade da CONTRATADA.

 

 

CLÁUSULA DEZESSEIS – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

16.1 O inadimplemento de cláusula estabelecida neste contrato, por parte da CONTRATADA, assegurará ao CONTRATANTE o direito de rescindi-lo, mediante notificação, com prova de recebimento.

 

16.2 Além de outras hipóteses expressamente previstas no artigo 137 da Lei 14.133/2021, constituem motivos para a extinção deste contrato:

a) não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;

b) desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade;

c) alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato; e

d) decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento da CONTRATADA.

 

16.3 Caso a CONTRATADA venha a sofrer processos de fusão, cisão ou incorporação, será admitida a continuação deste contrato, desde que sua execução não seja afetada e que a CONTRATADA mantenha o fiel cumprimento dos termos contratuais e as condições de habilitação.

 

16.4 Ao CONTRATANTE é reconhecido o direito de extinção do contrato, nos termos do artigo 137, § 2º, da Lei 14.133/2021, aplicando-se, no que couber, as disposições dos artigos 138 e 139 da referida Lei.

 

16.5 A extinção do contrato poderá ser consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração.

 

16.6 O contrato poderá ser rescindido antes do término final acordado, mediante notificação prévia à CONTRATADA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em face da conclusão de procedimento licitatório contemplando o mesmo objeto do contrato.

 

16.7 A extinção poderá ser determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.

 

16.8 Os casos de extinção contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

 

CLÁUSULA DEZESSETE – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

17.1 O CONTRATANTE nomeará um gestor titular e um substituto para executar a fiscalização do contrato. As ocorrências serão registradas em relatório, cuja cópia será encaminhada à CONTRATADA, objetivando a imediata correção das irregularidades apontadas.

 

17.2 A existência e a atuação da fiscalização pelo CONTRATANTE em nada restringem a responsabilidade, única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne à execução do objeto contratado.

 

17.3 A gestão e fiscalização dos serviços prestados observará ainda o disciplinado no Termo de Referência.

 

 

CLÁUSULA DEZOITO – DOS CASOS OMISSOS

18.1 Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato serão decididos pelas partes, no que couber, segundo as disposições contidas na Lei 14.133/2021 e suas alterações posteriores, demais regulamentos e normas administrativas federais.

 

 

CLÁUSULA DEZENOVE – DAS ALTERAÇÕES

19.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.

 

19.2 A CONTRATADA é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

 

19.3 As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes CONTRATANTEs poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

 

19.4 As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do CONTRATANTE, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.

 

19.5 Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

 

CLÁUSULA VINTE - DA PUBLICIDADE

20.1 Incumbirá ao CONTRATANTE divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.

 

 

CLÁUSULA VINTE E UM DO FORO

21.1 Fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Tocantins, Seccional Palmas, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/2021.

 

E por estarem assim de pleno acordo, firmam as partes o presente instrumento em meio eletrônico, no processo administrativo em epígrafe, por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações do CONTRATANTE.

 

 

 


JOSEPH RIBAMAR MADEIRA
Usuário Externo
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Documento assinado eletronicamente em 08/08/2025, às 11:31, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


TEODOMIRO FERNANDES AMORIM
Secretário de Administração e Orçamento
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Documento assinado eletronicamente em 12/08/2025, às 12:19, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


JOSE MACHADO DOS SANTOS
Diretor-Geral
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Documento assinado eletronicamente em 12/08/2025, às 15:22, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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