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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS


Termo de Cooperação Nº 13 / 2025

TERMO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS E A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, órgão do Poder Judiciário Federal, com inscrição no CNPJ/MF n. 05.789.902/0001-72, situado na Avenida Teotônio Segurado, Quadra 202 Norte, Conjunto 01, Lotes 1 e 2, Palmas/TO, representado por seu Presidente e Supervisor do Núcleo de Cooperação Judiciária, o Desembargador João Rigo Guimarães, pela Coordenadora do Núcleo e Juíza de Cooperação Judiciária e Ouvidora Regional Eleitoral, Juíza Membro Silvana Maria Parfieniuk, pelo Juiz Eleitoral da 29ª Zona Eleitoral, o Juiz Gil de Araújo Correa, e, do outro lado a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, inscrita no CNPJ sob o n. 07.248.660/0001-35, com sede administrativa na ACSU SE 70 (702 sul), Av. Teotônio Segurado, Conjunto 01, lote 4, Plano Diretor Sul, Palmas-TO, CEP 77.002-306, neste ato representada pelo Defensor Público-Geral Pedro Alexandre Conceição Aires Gonçalves, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação, nos termos do que dispõe a Resolução CNJ n. 350, de 27 de outubro de 2020, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências, e a Resolução TRE n. 497, de 26 de fevereiro de 2021, que institui o Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, mediante as cláusulas a seguir enumeradas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente Acordo tem por objeto o estabelecimento de condições de cooperação mútua, com objetivo de criar um fluxo e canal direto de comunicação entre a Defensoria Pública do Estado do Tocantins e o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, visando facilitar o acesso aos serviços eleitorais para as pessoas assistidas pela DPE-TO, especialmente aquelas que enfrentam dificuldades de acesso à internet e aos serviços on-line do TRE-TO, como Título Net.

1.2. O Acordo busca garantir o pleno exercício da cidadania às pessoas assistidas, por meio da regularização de inscrições eleitorais canceladas e emissão de segunda via do título eleitoral e demais serviços, mediante isenção de taxas e comprovação de residência.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS

2.1. Identificar e orientar as pessoas assistidas que necessitam de emissão da segunda via do Título de Eleitor, incluindo:

2.1.1. Pessoas impossibilitadas de emitir o título por qualquer motivo;

2.1.2. Pessoas com inscrições eleitorais canceladas ou irregulares;

2.1.3. Pessoas com direito à isenção da multa, conforme a legislação vigente.

2.2. Solicitar isenção do pagamento da multa, quando for o caso.

2.3. Emitir a segunda via do Título de Eleitor e enviar ou entregar à pessoa assistida.

2.4. Disponibilizar meios para o recebimento das solicitações encaminhadas pela DPE-TO.

2.5. Autorizar a isenção de multas, quando for o caso, por meio de tramitação indicada pelo TRE-TO.

2.6. Regularizar o cadastro de eleitores e possibilitar a emissão de segunda via do título eleitoral pela DPE-TO, por meio eletrônico.

Paragrafo Único. A Justiça Eleitoral poderá participar das Ações de Atendimento Itinerante, mediante convite prévio da DPE.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO E CRONOGRAMA DE TRABALHO

3.1 Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes seguirão o cronograma de trabalho abaixo, com as seguintes especificações e datas:

 

Data

Descrição da Etapa

Responsabilidade

11/2024

Estabelecimento de contato para início das tratativas acerca de possível cooperação

DPE-TO

02/2025

Reunião de trabalho com o objetivo de elaborar o fluxo e meios de solicitações e retornos relacionados ao objeto.

DPE-TO e TRE-TO

06/2025

Elaboração e assinatura do TERMO entre DPE/TO e TRE/TO

DPE-TO e TRE-TO

08/2025

Início de vigência do Termo de Cooperação e atividades

DPE-TO e TRE-TO

08/2025

Reunião de planejamento de atendimento às demandas na DPE-TO

DPE-TO

08/2025

Divulgação Institucional sobre as atividades que serão realizadas

DPE-TO

10/2025

Avaliação de resultados da Cooperação

DPE-TO e TRE-TO

10/2025

Ajustes necessários no fluxo interno (DPE-TO) e externo (DPE-TO e TRE- TO)

DPE-TO e TRE-TO

01/2026

Avaliação de resultados

DPE-TO e TRE-TO

02/2026

Ajustes necessários

DPE-TO e TRE-TO

06/2028

Encerramento e Renovação do Termo de Cooperação

DPE-TO e TRE-TO

 

CLÁUSULA QUARTA- DAS RESPONSABILIDADES COMUNS

4.1 As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, conforme as exigências do Plano de Trabalho, especialmente:

4.1.1 Elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo.

4.1.2 Executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados.

4.1.3 Designar, no prazo de 30 dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo.

4.1.4 Analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário para atingir o resultado final.

4.1.5 Cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento.

4.1.6 Disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio.

4.1.7 Fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas.

 

CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES DA DPE

5.1 Orientar as pessoas assistidas sobre a emissão da segunda via do Título de Eleitor.

5.2 Nos casos das inscrições que se encontrem em situação irregular:

5.2.1 Solicitar ao TRE-TO a regularização da situação eleitoral;

5.2.2 Apoiar na obtenção de documentos que comprovem o domicílio;

5.2.3 Auxiliar no requerimento ao TRE-TO da isenção da multa, quando for o caso;

5.3 Nos casos de suspensão da inscrição eleitoral, colaborar com a atualização de dados relacionados à extinção de punibilidade.

5.4 Emitir e encaminhar a segunda via do Título de Eleitor à pessoa assistida.

5.5 Orientar o assistido sobre a importância do Título de Eleitor para o exercício da cidadania.

 

CLÁUSULA SEXTA - DAS RESPONSABILIDADES DO TRE:

6.1 Prestar as informações necessárias para o adequado cumprimento deste Acordo.

6.2 Atender às solicitações de isenção de pagamento de multas e regularização da inscrição eleitoral em tempo hábil, por meio de um processo célere.

6.3 Capacitar unidade da DPE acerca da operacionalização do Autoatendimento Eleitoral (Título Net), o qual se encontra disponibilizado na página da internet deste Tribunal.

6.4 Disponibilizar a segunda via do Título de Eleitor após a regularização.

6.5 Analisar os requerimentos protocolados pelo usuário de dados vinculados à instituição partícipe e proceder às comunicações.

6.6 Disponibilizar à DPE-TO e seus usuários os dados objetos deste Acordo, conforme periodicidade e formato definidos em plano de trabalho.

6.7 Manter a guarda do processo administrativo e dos Termos de Compromisso e Manutenção de Sigilo, bem como a cópia da publicação do extrato do Acordo no Diário Oficial da União - DOU, por intermédio de sua área responsável.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

7.1. Os partícipes se comprometem a realizar o tratamento dos dados pessoais de acordo com todas as bases legais e regulamentares de proteção de dados aplicáveis, sobretudo em observância aos direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e de livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural no que concerne ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
I - por dados pessoais entendam-se todas as informações relacionadas à pessoa física identificada ou identificável;
II - por tratamento, recorra-se ao art. 5º, X, da LGPD, que assim define como sendo qualquer operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

7.2 O tratamento de dados pessoais pelos Partícipes dar-se-á conforme as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), da Res. TSE n. 23.650, de 9 de setembro de 2021, que institui a Política Geral da Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Justiça Eleitoral, bem como conforme as orientações e regulamentações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e de outros diplomas legais aplicáveis.

7.3. A finalidade do tratamento de dados pessoais deve estar em conformidade com o objeto deste Acordo de Cooperação e legalmente respaldada, respeitando-se as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados e da Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Justiça Eleitoral, e com os demais diplomas legais e regulamentares aplicáveis ao cadastro de eleitores.

7.4. No caso de necessidade de obtenção do consentimento do titular dos dados pessoais para que se dê o tratamento por um dos partícipes, este se dará apenas após a obtenção do consentimento, da qual poderá se encarregar o partícipe que não irá realizar o tratamento, desde que - pelas circunstâncias de fato - o encargo lhe seja mais fácil do que ao outro.

7.5. Responsabilizam-se os partícipes pela gestão dos dados pessoais necessários à realização das finalidades especificadas no presente instrumento, vedado o seu compartilhamento ou utilização para outra finalidade aqui não contemplada.

7.6. Os sistemas ou qualquer outro meio que servirão de base para armazenamento dos dados pessoais em razão deste Acordo de Cooperação devem estar alinhados com a legislação vigente e as melhores práticas, a fim de garantir efetiva proteção a estes.

7.7. As medidas de segurança adotadas pelos partícipes, a fim de proteger os dados pessoais objeto de tratamento, devem ser adequadas para evitar a sua destruição, perda, alteração, divulgação, acesso não autorizado ou demais incidentes de segurança.

7.8. Os dados pessoais aos quais os partícipes tiverem acesso serão tratados em seus respectivos ambientes.

7.9. É vedado o compartilhamento dos dados pessoais objeto de tratamento em razão deste termo de cooperação, ressalvadas as hipóteses legais ou expressamente previstas no próprio termo.

7.10. Responderão rápida e adequadamente os partícipes às solicitações de informação da contraparte relacionadas ao tratamento dos dados pessoais.

7.11. Em caso de incidente envolvendo dados pessoais, tais como perda, alteração, acesso não autorizado, destruição, entre outros, os partícipes informarão imediatamente aos respectivos gestores deste Acordo de Cooperação da contraparte a ocorrência do incidente.

7.12. Encerrada a vigência deste Acordo de Cooperação ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, os partícipes interromperão o tratamento imediatamente, salvo expressa disposição em contrário, e, em no máximo 30 (trinta) dias, eliminarão completamente tais dados armazenados ou os devolverão à origem, conforme o caso, ressalvada a necessidade de mantê-los para cumprimento de obrigação legal.

 

CLÁUSULA OITAVA - DAS UNIDADES RESPONSÁVEIS E GESTORES DO ACORDO

8.1. Pela DPE, o Setor de Diligências e Protocolos da Regional de Palmas/TO, supervisionado pela respectiva Diretoria Regional;

8.2 Pelo TRE, o Juízo Eleitoral da 29ª Zona Eleitoral e o Núcleo de Cooperação Judiciária/Ouvidoria Regional Eleitoral.

 

CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA

9.1 O prazo de vigência do presente acordo é de 60 (sessenta meses), contados da assinatura, podendo ser prorrogado mediante celebração de termo aditivo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO

10.1 O presente Termo de Cooperação poderá ser alterado em qualquer de suas cláusulas e disposições, mediante Termo Aditivo, firmado entre as partes, desde que tal interesse seja manifestado prévia e expressamente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DENÚNCIA

11.1 Este Termo de Acordo poderá ser extinto:

11.1.1 Pela superveniência de eventos que o tornem material ou formalmente inexequível;

11.1.2 Pela rescisão a qualquer tempo, por iniciativa dos partícipes, mediante notificação prévia com antecedência de 30 (trinta) dias;

11.1.3 Pela resolução por inadimplemento de qualquer de suas cláusulas, respondendo o inadimplente pelos danos e prejuízos. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO OFICIAL E DA PUBLICIDADE

12.1 Fica incumbido o TRE de realizar, por meio da Seção de Contratos/SECONT, a publicação oficial do presente instrumento no DOU e/ou PNCP, e por intermédio da Seção de Editoração e Publicações/SEDIP a publicação no DJE, além de comunicar, mediante cópia, a DPE e os demais interessados.

12.2 A Seção de Contratos/SECONT divulgará o presente instrumento no Portal da Transparência e a Assessoria de Planejamento/ASPLAN-DG assentará no Portal da Cooperação Judiciária, reservada à DPE a faculdade de, no interesse institucional, igualmente divulgar o presente Acordo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

13.1 O presente Acordo tem como fundamento a Resolução CNJ n. 350/2020 e, no que couber, a Lei n. 14.133/2021.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS RECURSOS

14.1 O presente acordo não envolve a transferência de recursos entre os partícipes. As aquisições necessárias ao cumprimento das responsabilidades assumidas pelos parceiros correrão às expensas e orçamento de cada instituição.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS

15.1. Fica estabelecido que, na ocorrência de algum fato não previsto neste instrumento, a solução caberá às partes, respeitado o seu objeto, a legislação e demais normas reguladoras da matéria, em especial a Lei Federal nº 14.133/2021, a Resolução CNJ nº 350/2020 e as normas disciplinadoras do cadastro eleitoral.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO

16.1. As questões decorrentes da execução deste instrumento que não puderem ser dirimidas administrativamente pelos partícipes serão processadas e julgadas perante a JUSTIÇA FEDERAL - TO.

 

 

E assim, por estarem justos e acordados, os partícipes firmam o presente instrumento a ser assinado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do TRE/TO.

 

 

 

 

 

 

 

 

Palmas - TO, 24 de junho de 2025


Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES
Presidente
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Documento assinado eletronicamente em 24/06/2025, às 15:25, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


Pedro Alexandre Conceição Aires Gonçalves
Usuário Externo
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Documento assinado eletronicamente em 24/06/2025, às 17:21, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


SILVANA MARIA PARFIENIUK
Juíza Membro
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Documento assinado eletronicamente em 28/07/2025, às 16:24, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-to.jus.br/autenticar informando o código verificador 000012302479157 e o código CRC 1B83656F.




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