Timbre

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS

DOCUMENTO DE OFICIALIZAÇÃO DE DEMANDA - DOD

Unidade demandante: 

Responsável pela demanda: 

1. NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO

Contratação de médico psiquiatra com título em Psiquiatria Forense, para atuar em perícia e emissão de laudo onde o nosso perito oficial se encontra impedido de atuar, conforme SEI sigiloso 0004882-31.2025

2. PREVISÃO DA DATA QUE DEVE SER ENTREGUE O BEM OU INICIADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

30 de junho de 2025

3. QUANTITATIVO A SER CONTRATADO

Uma perícia com emissão de laudo 

4. ESTIMATIVA PRÉVIA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO

A última contratação teve como valo unitário de R$ 3.000,00, conforme SEI 0001260-41.2025.6.27.8000

5. INFORMAR SE A DEMANDA CONSTA NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL​

Sim, conforme item 1.39

6. ALINHAMENTO DA CONTRATAÇÃO COM O PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DO TRE-TO

 A presente demanda está alinhada ao(s) objetivo(s) estratégico(s):

 

1. Aprimorar mecanismos de atendimento ao cidadão

 

7. Aprimorar mecanismos de gestão do processo eleitoral

 

2. Aprimorar mecanismos de transparência pública

 X

8. Aperfeiçoar mecanismos de governança

 

3. Fomentar a educação e a participação política da sociedade

 

9. Aperfeiçoar a governança e a gestão de pessoas

 

4. Aprimorar mecanismos de gestão processual

 

10. Aprimorar a gestão orçamentária e financeira

 

5. Priorizar o julgamento dos processos relativos à improbidade administrativa e aos ilícitos eleitorais

 

11. Prover transformação digital e inovações tecnológicas

 

6. Aprimorar políticas e práticas de sustentabilidade

 

 

7. INDICAÇÃO DE SERVIDOR OU SERVIDORES PARA ELABORAÇÃO DOS ARTEFATOS DA CONTRATAÇÃO, OU SE FOR O CASO, PARA INTEGRAR A EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

Deverá ser indicado o nome de servidor ou servidores para elaboração dos ETPs, Gerenciamento de Riscos e Termo de Referência/Projeto Básico, ou para compor a equipe de planejamento da contratação.

De acordo com o contido no art. 9º, §1º, da IN nº 1/2024 da Presidência, a constituição de equipe de planejamento da contratação será obrigatória nas seguintes hipóteses:

I - nas contratações de tecnologia da informação;

II - nas contratações de bens ou serviços que requeiram conhecimento técnico de unidade diversa da área demandante;

III - nas contratações que requeiram alto grau de especialização técnica; e

IV - nas contratações com valor estimado acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

Mary Carlos Freire

Claudio Cristhiano da Cruz

Ornilo Vieira Silva Filho


 

Nas demais contratações, o planejamento da contratação poderá ser realizada exclusivamente pela unidade demandante, dispensada a designação de equipe de planejamento (art. 9º, §2º, da IN nº 1/2024 da Presidência).


MARY CARLOS FREIRE
Coordenador
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Documento assinado eletronicamente em 09/06/2025, às 16:29, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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