TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS
DOCUMENTO DE OFICIALIZAÇÃO DE DEMANDA - DOD
Unidade demandante:
Responsável pela demanda:
1. NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO
Contratação de médico psiquiatra com título em Psiquiatria Forense, para atuar em perícia e emissão de laudo onde o nosso perito oficial se encontra impedido de atuar, conforme SEI sigiloso 0004882-31.2025
2. PREVISÃO DA DATA QUE DEVE SER ENTREGUE O BEM OU INICIADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
30 de junho de 2025
3. QUANTITATIVO A SER CONTRATADO
Uma perícia com emissão de laudo
4. ESTIMATIVA PRÉVIA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO
A última contratação teve como valo unitário de R$ 3.000,00, conforme SEI 0001260-41.2025.6.27.8000
5. INFORMAR SE A DEMANDA CONSTA NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Sim, conforme item 1.39
6. ALINHAMENTO DA CONTRATAÇÃO COM O PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DO TRE-TO
A presente demanda está alinhada ao(s) objetivo(s) estratégico(s):
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1. Aprimorar mecanismos de atendimento ao cidadão |
7. Aprimorar mecanismos de gestão do processo eleitoral |
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2. Aprimorar mecanismos de transparência pública |
X |
8. Aperfeiçoar mecanismos de governança |
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3. Fomentar a educação e a participação política da sociedade |
9. Aperfeiçoar a governança e a gestão de pessoas |
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4. Aprimorar mecanismos de gestão processual |
10. Aprimorar a gestão orçamentária e financeira |
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5. Priorizar o julgamento dos processos relativos à improbidade administrativa e aos ilícitos eleitorais |
11. Prover transformação digital e inovações tecnológicas |
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6. Aprimorar políticas e práticas de sustentabilidade |
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7. INDICAÇÃO DE SERVIDOR OU SERVIDORES PARA ELABORAÇÃO DOS ARTEFATOS DA CONTRATAÇÃO, OU SE FOR O CASO, PARA INTEGRAR A EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Deverá ser indicado o nome de servidor ou servidores para elaboração dos ETPs, Gerenciamento de Riscos e Termo de Referência/Projeto Básico, ou para compor a equipe de planejamento da contratação.
De acordo com o contido no art. 9º, §1º, da IN nº 1/2024 da Presidência, a constituição de equipe de planejamento da contratação será obrigatória nas seguintes hipóteses:
I - nas contratações de tecnologia da informação;
II - nas contratações de bens ou serviços que requeiram conhecimento técnico de unidade diversa da área demandante;
III - nas contratações que requeiram alto grau de especialização técnica; e
IV - nas contratações com valor estimado acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Mary Carlos Freire
Claudio Cristhiano da Cruz
Ornilo Vieira Silva Filho
Nas demais contratações, o planejamento da contratação poderá ser realizada exclusivamente pela unidade demandante, dispensada a designação de equipe de planejamento (art. 9º, §2º, da IN nº 1/2024 da Presidência).
MARY CARLOS FREIRE |
Coordenador |
Documento assinado eletronicamente em 09/06/2025, às 16:29, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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