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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS


Termo de Cooperação Nº 8 / 2025

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E INTERCÂMBIO CULTURAL, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO TOCANTINS E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES VOLTADAS AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL DE SEUS INTEGRANTES E DESENVOLVIMENTO DE SUAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO TOCANTINS inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.789.902/0001-72, com sede na Quadra 202 Norte, Av. Teotônio Segurado, Conjunto 01, Lotes 1 e 2, Plano Diretor Norte, CEP 77.006-214, em Palmas/TO, neste ato representada por seu Presidente, Desembargador João Rigo Guimarães, e o O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, através do seu órgão executivo de Administração Superior, a PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, com sede na Quadra 202 Norte, Conjunto 01, lotes 5/6, Avenida LO-04, Plano Diretor Norte, CEP 77.006-218 em Palmas/TO, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 01.786.078/0001-46, neste ato representado pelo Procurador-Geral de Justiça, Abel Andrade Leal Junior, doravante denominados simplesmente as “Partes”, celebram o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E INTERCÂMBIO CULTURAL, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, com observância de suas atribuições e demais normas aplicáveis, bem como das cláusulas e condições a seguir discriminadas.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente ACORDO tem como objeto estabelecer a cooperação técnica e o intercâmbio cultural, científico e tecnológico, visando à capacitação, ao aperfeiçoamento, a especialização técnica de recursos humanos, ao desenvolvimento institucional e da gestão pública e a troca de experiências, mediante a implementação de ações conjuntas ou de apoio mútuo e de atividades complementares de interesse comum.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS FORMAS DE COOPERAÇÃO

A cooperação pretendida pelos partícipes consistirá em:

I - promoção de atividades educacionais conjuntas nas modalidades presencial e ou a distância, por meio de cessão, elaboração e adaptação de cursos, bem como da realização de ações de apoio a sua execução;

II - extensão recíproca aos servidores de cada partícipe da possibilidade de participação em cursos de capacitação e de desenvolvimento profissional, promovidos pelo Ministério do Estado do Tocantins por meio do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional- Cesaf e, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins por meio da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento- COEDE;

III - as ações educativas promovidas pelas unidades supracitadas também abrangem seminários, simpósios, encontros, videoconferências e outros eventos da mesma natureza, observados os critérios de seleção e a disponibilidade de vagas;

IV - troca e cessão de insumos destinados às atividades educacionais, estudos jurídicos e de áreas afins e extensionalidade de atividades conjuntas que sejam de interesse comum, respeitados o direito a consignação expressa de autoria;

V - estabelecimento de meios de intercâmbio de conhecimentos, informações e estudos, visando a complementação de atividades desenvolvidas e a troca de experiências;

VI - promoção de eventos conjuntos sobre temas de interesse comum, situação na qual cada instituição arcará com as despesas decorrentes da execução das atividades sob sua responsabilidade.

PARÁGRAFO ÚNICO. As atividades a que se refere esta cláusula serão executadas na forma a ser definida, em cada caso, por ambos os partícipes, mediante aditivos a este termo ou por meio de correspondência.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES

Constituem atribuições dos partícipes:

I – fornecer as informações e as orientações necessárias ao melhor desenvolvimento e ao fiel cumprimento deste ACORDO;

II - disponibilizar, ao outro partícipe, materiais de interesse relativos a ações educacionais presenciais e a distância, a partir da apresentação prévia de proposta e da definição quanto às formas de utilização, discutidas entre os responsáveis pelas respectivas áreas, devendo ser formalmente especificadas eventuais sugestões de adaptação de forma e conteúdo;

III - observar direitos autorais envolvendo cursos, programas ou quaisquer materiais de divulgação institucional utilizados nas ações previstas neste ACORDO, devendo ser informados os créditos da autoria e o respectivo instrumento de cooperação que deu amparo à utilização do material do partícipe;

IV - acompanhar e fiscalizar as ações relativas ao objeto do presente ACORDO, por intermédio do(s) representante(s) indicado(s);

V - notificar, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução das atividades decorrentes do presente ACORDO;

VI - auxiliar na mobilização do público-alvo para a participação nos eventos;

VII - sensibilizar a sociedade civil e lideranças locais para a participação nos eventos;

VIII - auxiliar no gerenciamento das atividades, disponibilizando pessoal especializado para esse fim;

IX - organizar e fornecer as respectivas condições logísticas para a realização de eventos regionais.

 

CLÁUSULA QUARTA - DA EXECUÇÃO

A execução do objeto previsto neste instrumento dar-se-á em conjunto pelas Partes, as quais farão uso de suas respectivas competências e capacidades, conforme Plano de Trabalho específicos.

PARÁGRAFO ÚNICO. As ações já realizadas pelas Partes envolvidas neste Acordo, que atendam ao objeto e condições aqui estabelecidos, serão convalidadas.

 

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA

Este Acordo de Cooperação terá vigência por 60 (sessenta) meses, a contar da data da sua publicação, podendo ser prorrogado caso haja interesse dos partícipes, mediante celebração de termo aditivo.

 

CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO

O presente Acordo será publicado em forma de extrato no Diário Oficial da União, mediante iniciativa do TRE,  bem como no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Tocantins.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

O presente Acordo não prevê transferência de recursos financeiros entre as Partes.

 

CLÁUSULA OITAVA - DO PESSOAL

O pessoal envolvido na execução deste instrumento guardará seu vínculo e subordinação com a Parte contratante, a quem competirá a responsabilidade sobre aquele, incluídas obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias.

 

CLÁUSULA NONA - DO ACOMPANHAMENTO E SUPERVISÃO

A execução do Plano de Trabalho e das ações e projetos que compõem o objeto deste Acordo serão acompanhados por grupo técnico composto por representantes indicados pelas Partes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA DIVULGAÇÃO

As Partes se comprometem a promover ampla divulgação das atividades, conteúdos, informações e documentos, bem como os demais resultados provenientes deste instrumento.

 

CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

As Partes compartilharão a propriedade intelectual dos bens e serviços produzidos e/ou desenvolvidos no âmbito deste Acordo, respeitadas eventuais limitações definidas em instrumentos específicos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DENUNCIA E DA RESCISÃO

O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes ou unilateralmente e rescindido a qualquer momento, desde que haja comunicação expressa da Parte denunciante, por escrito, e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem qualquer prejuízo às ações e atividades em desenvolvimento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO

Os partícipes se comprometem a buscar soluções amigáveis e consensuais para elucidar quaisquer dúvidas ou controvérsias decorrentes da execução deste Acordo, e fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Tocantins, Seccional Palmas para dirimir eventuais questões remanescentes não solucionadas na via amigável.

 

E por estarem de acordo entre si, as Partes assinam este Acordo de Cooperação Técnica e Intercâmbio Cultural, Científico e Tecnológico por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

 

Palmas - TO, 03 de abril de 2025


ABEL ANDRADE LEAL JUNIOR
Usuário Externo
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Documento assinado eletronicamente em 23/05/2025, às 11:05, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES
Presidente
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Documento assinado eletronicamente em 26/05/2025, às 16:58, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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