TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS
Termo de Cooperação Nº 11 / 2025
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS E O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATRO GROSSO DO SUL, COM A FINALIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE SERVIDORES NO MODELO GESTÃO POR COMPETÊNCIA, DENOMINADO COYOTE.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, CNPJ n. 05.789.902/0001-72, situado na Avenida Teotônio Segurado, Quadra 202 Norte Conjunto 01, Lotes 01/02, Plano Diretor Norte, Palmas/TO, representado por seu Presidente, o Desembargador João Rigo Guimarães, e o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL, CNPJ n. 03.883.929/0001-02, situado na Rua Des. Leão Neto do Carmo, 23, Parque dos Poderes, Campo Grande-MS, representado por seu Presidente em exercício, o Desembargador Sérgio Fernandes Martins, no uso de suas atribuições legais, celebram o presente Termo de Cooperação, pela Lei n. 14.133, de 1 de abril de 2021, e alterações posteriores, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica a cessão do direito de uso do software denominado COYOTE, desenvolvido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins como ferramenta para gerenciamento e avaliação de servidores no modelo de gestão por competências.
Parágrafo Primeiro - É vedada a transmissão parcial ou total do COYOTE a outra pessoa física ou jurídica sem a anuência do TRE/TO, observadas as disposições de propriedade intelectual e da Lei n. 14.133/2021, bem como demais dispositivos que visem evitar o uso e a apropriação indevida do sistema por empresa contratada.
Parágrafo Segundo - É vedada qualquer alteração unilateral, total ou parcial, que envolva modificação dos códigos-fonte do COYOTE, exceto as que estão disponíveis na camada de parametrização do software.
Parágrafo Terceiro - O desenvolvimento de novas funcionalidades ou a alterações no COYOTE poderão ser realizadas apenas de forma colaborativa.
Parágrafo Quarto - As apresentações do COYOTE em eventos (seminários, convenções, palestras, etc.) serão realizadas pelo TRE/TO ou pelo representante por este indicado.
Parágrafo Quinto - Não estão incluídos no presente Termo de Cooperação Técnica equipamentos ou licenças de softwares de terceiros eventualmente necessários para a utilização do COYOTE.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS RESPONSABILIDADES DO TRE-TO
2.1. São atribuições e responsabilidades do TRE/TO:
a) disponibilizar ao Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul, sempre que possível, o Sistema COYOTE na sua versão atualizada;
b) fornecer suporte técnico à implementação do programa, a partir de um cronograma previamente elaborado adequado à disponibilidade de agenda do TRE/TO;
c) comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul qualquer alteração no programa; e
d) informar ao Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul as falhas detectadas no sistema e ceder-lhe as correções, quando houver.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DO TRE-MS
3.1. São atribuições e responsabilidades do TRE/MS:
a) zelar pelo uso adequado do sistema comprometendo-se a utilizar os dados que lhe forem disponibilizados somente nas atividades que, em virtude de lei, lhes compete exercer;
b) abster-se de transferir o sistema a terceiros, a título oneroso ou gratuito, sob pena de extinção imediata deste instrumento, bem como de responsabilização por danos porventura ocorridos;
c) apurar o fato, no caso de uso indevido do programa, com vistas a eventual responsabilização administrativa e criminal;
d) manter o nome "COYOTE", podendo em seguida ser usada a indicação do órgão;
e) integrar o "COYOTE", caso necessário, com os softwares que utiliza;
f) prestar suporte, caso necessário, as suas unidades que utilizam o "COYOTE"; e
g) encaminhar ao TRE/TO órgãos interessados em conhecer ou utilizar o "COYOTE".
3.2. Ao promover a divulgação do sistema, será utilizado, quando couber, o logotipo do "COYOTE" e a expressão "criado e cedido gratuitamente pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins", inclusive em eventual normativo que instituir o uso do "COYOTE" naquele órgão, bem como nas notícias veiculadas pelo cessionário.
CLÁUSULA QUARTA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
4.1 Os partícipes se comprometem a realizar o tratamento dos dados pessoais de acordo com todas as bases legais e regulamentares de proteção de dados aplicáveis, sobretudo em observância aos direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e de livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural no que concerne ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
I - por dados pessoais entendam-se todas as informações relacionadas à pessoa física identificada ou identificável;
II - por tratamento, recorra-se ao art. 5º, inc. X, da LGPD, que assim define como sendo qualquer operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
Parágrafo Primeiro – O tratamento de dados pessoais pelos Partícipes dar-se-á conforme as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), da Resolução TSE n. 23.650, de 9 de setembro de 2021, que institui a Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, no âmbito da Justiça Eleitoral, bem como conforme as orientações e regulamentações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e de outros diplomas legais aplicáveis.
Parágrafo Segundo – A finalidade do tratamento dos dados pessoais deve estar em conformidade com o objeto deste Termo de Cooperação e legalmente respaldada, respeitando-se as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados, da Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Justiça Eleitoral, os princípios da Administração Pública e os demais diplomas legais e regulamentares aplicáveis, em especial a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011).
Parágrafo Terceiro – No caso de necessidade de obtenção do consentimento do titular dos dados pessoais para que se dê o tratamento por um dos Partícipes, este se dará apenas após a obtenção do consentimento, da qual poderá se encarregar o partícipe que não irá realizar o tratamento, desde que - pelas circunstâncias de fato - o encargo lhe seja mais fácil do que ao outro.
Parágrafo Quarto – Responsabilizam-se os Partícipes pela gestão dos dados pessoais necessários à realização das finalidades especificadas neste Termo de Cooperação, vedado o seu compartilhamento ou utilização para outra finalidade aqui não contemplada.
Parágrafo Quinto – Os sistemas ou qualquer outro meio que servirão de base para armazenamento dos dados pessoais em razão deste Termo de Cooperação, devem estar alinhados com a legislação vigente e as melhores práticas, a fim de garantir efetiva proteção a estes.
Parágrafo Sexto – As medidas de segurança adotadas pelos Partícipes, a fim de proteger os dados pessoais objeto de tratamento, devem ser adequadas para evitar a sua destruição, perda, alteração, divulgação, acesso não autorizado ou demais incidentes de segurança.
Parágrafo Sétimo – Os dados pessoais aos quais os Partícipes tiverem acesso serão tratados em seus respectivos ambientes.
Parágrafo Oitavo – É vedado o compartilhamento dos dados pessoais objeto de tratamento em razão deste Termo de Cooperação, ressalvadas as hipóteses legais ou expressamente previstas no próprio termo.
Parágrafo Nono – Responderão rápida e adequadamente os Partícipes às solicitações de informação da contraparte relacionadas ao tratamento dos dados pessoais.
Parágrafo Dez – Em caso de incidente envolvendo dados pessoais, tais como perda, alteração, acesso não autorizado, destruição, entre outros, os Partícipes informarão, o mais breve possível, em até 2 (dois) dias úteis da ciência do fato, aos respectivos gestores deste Termo de Cooperação a ocorrência do incidente".
Parágrafo Onze – Encerrada a vigência deste Termo de Cooperação ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, os Partícipes interromperão o tratamento imediatamente, salvo expressa disposição em contrário, e, em no máximo 30 (trinta) dias, eliminarão completamente tais dados armazenados ou os devolverão à origem, conforme o caso, ressalvada a necessidade de mantê-los para cumprimento de obrigação legal.
CLÁUSULA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
5.1 O descumprimento das obrigações previstas no presente instrumento será comunicado pelo partícipe prejudicado, à contraparte, mediante notificação por escrito, a fim de que seja providenciada a sua regularização no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA SEXTA - DO VÍNCULO DOS SERVIDORES
6.1 Os servidores indicados pelos partícipes para atuar na execução de atividades decorrentes deste Acordo de Cooperação manterão os vínculos jurídicos exclusivamente com as respectivas entidades de origem.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA AUSÊNCIA DE ÔNUS
7.1 O presente Acordo não implica transferência de recursos financeiros.
7.2 Eventuais dispêndios decorrentes de ações específicas desenvolvidas em razão do presente instrumento correrão às expensas do Partícipe a que corresponder responsabilidade pela ação.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
8.1 O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente a qualquer tempo:
a) Por prática contrária à legislação ou à disposição deste Acordo de Cooperação Técnica por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 90 (noventa) dias; e
b) Na ocorrência regularmente comprovada de caso fortuito ou de força maior que constitua impedimento à execução do objeto.
CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO
9.1. Os casos omissos relativos ao desenvolvimento deste Acordo de Cooperação serão submetidos à apreciação dos partícipes para solução em comum.
9.2. O disposto neste Acordo de Cooperação Técnica somente poderá ser alterado ou emendado pelos partícipes por intermédio de termos aditivos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
10.1 O presente instrumento terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados da assinatura, podendo ser prorrogado mediante a celebração de aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO E PUBLICIDADE
11.1 Incumbe ao TRE-TO promover a publicação oficial no Diário Oficial da União (DOU) e/ou Portal Nacional de Contratações Públicas.
11.2 O TRE-TO divulgará o presente instrumento no Portal da Transparência, reservada ao TRE-MS a faculdade de, no interesse institucional, igualmente divulgar o Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL
12.1 O presente Acordo tem por fundamentos a Lei n. 14.133/2021 e os princípios que regem a Administração Pública Brasileira.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONVALIDAÇÃO
13.1 Fica convalidada a cessão da solução tecnológica objeto do presente Acordo, no período compreendido entre o término da vigência do Termo de Cooperação pretérito (ACT n. 7/2019) e o início da vigência deste Instrumento Colaborativo, ou seja entre 25/6/2024 até à assinatura do presente termo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1 Os signatários cooperadores se comprometem a buscar soluções consensuais para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste Acordo.
14.2 Subsidiariamente, fica eleito o foro do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para dirimir dúvidas ou questões resultantes de interpretações na execução do presente instrumento, para as quais não tenha sido possível solução pela via administrativa.
Por estarem justas e acertadas, firmam os partícipes o presente instrumento, por meio do Sistema Eletrônico de Informações do TRE/TO (autos SEI n. 0005281-70.2019.6.27.8000).
Palmas - TO, 08 de maio de 2025
SÉRGIO FERNANDES MARTINS |
Usuário Externo |
Documento assinado eletronicamente em 13/05/2025, às 16:19, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES |
Presidente |
Documento assinado eletronicamente em 13/05/2025, às 17:39, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-to.jus.br/autenticar informando o código verificador 000012302455466 e o código CRC B77C980E. |
0005281-70.2019.6.27.8000 | 000012302455466v3 |