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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS


Convênio Nº 1 / 2025

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, E A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIÃO MS/TO PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E/OU FINANCIAMENTOS AOS SERVIDORES, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, COM PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.

 

A UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE TOCANTINS, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 05.789.902/0001-72, com sede na Avenida Teotônio Segurado, Conj. 01, Lotes 1 e 2, Palmas/TO, neste ato representado por seu Diretor-Geral, Jonas Demóstene Ramos, nomeado pela Portaria PRES n. 573, de 29/6/2023, matrícula funcional n. 30926352 e pela Secretária de Gestão de Pessoas, Kathiene Pimentel da Silva, nomeada pela Portaria PRES n. 599, de 4/7/2023, matrícula funcional n. 30925190, doravante denominada CONSIGNANTE, e, do outro lado, a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIÃO MS/TO, inscrita no CNPJ/MF nº 24.654.881/0001-22, com sede na Avenida Afonso Pena, 2790, Campo Grande/MS, neste ato denominada CONSIGNATÁRIA, representada por Hendryw Henrique dos Santos Cantero e Virginia Maria Marques Lopes, conforme procuração constante do evento 000012302421829,  ajustam e convencionam a concessão de empréstimos e financiamentos aos servidores deste Tribunal, mediante consignação em folha de pagamento, com fundamento na Instrução Normativa nº 01/2007, alterada pelas Instruções Normativas n. 02/2012 e 1/2022 – TRE/TO e, subsidiariamente na Lei nº 14.133/2021, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Convênio tem por objeto estabelecer condições gerais a serem observados na concessão de empréstimos e/ou financiamentos com pagamento mediante consignação em folha de pagamento, aos servidores, aposentados e pensionistas do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Parágrafo Primeiro – Os empréstimos e/ou financiamentos também poderão ser na modalidade Cartão Consignado e Cartão Benefício.

Parágrafo Segundo – As taxas e parcelamentos que serão praticados nos empréstimos e/ou financiamentos deverão ser formalizados por escrito e submetidas previamente ao servidor interessado, ficando seus termos vinculados à concordância do consignado.

Parágrafo Terceiro – A margem consignável deve observar o limite definido no art. 7º da Instrução Normativa TRE/TO nº 01/2007, competindo exclusivamente à Secretaria de Gestão de Pessoas do TRE/TO o controle da margem disponível para averbação dos valores das parcelas dos empréstimos.

Parágrafo Quarto - É reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito, 5% (cinco por cento) do percentual disposto no art. 7º da Instrução Normativa TRE/TO nº 01/2007.

Parágrafo Quinto – O prazo final para averbação é o 5º dia de cada mês, data limite para a Cooperativa encaminhar as informações a serem consignadas pela folha de pagamento. Caso o servidor tenha interesse em quitar antecipadamente seu débito, SICREDI UNIÃO MS/TO fica obrigado a apresentar o saldo devedor acompanhado de planilha de deságio, em 48 (quarenta e oito) horas, quando solicitado.

Parágrafo Sexto - O estorno de parcela recolhida a mais do servidor, em razão de refinanciamento ou quitação antecipada, deverá ser efetuado pela SICREDI UNIÃO MS/TO no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o repasse realizado pelo TRE-TO.

Parágrafo Sétimo - Para os fins deste Convênio:

I – consignação é o desconto incidente sobre a remuneração, o provento ou o benefício da pensão;
II – consignatário é o destinatário dos créditos resultantes das consignações;
III – consignante é o TRE/TO; e
IV – consignado é o servidor ativo, inativo ou pensionista do TRE/TO.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS

A SICREDI UNIÃO MS/TO, desde que respeitadas as suas programações orçamentárias, normas operacionais e análise de crédito, poderá conceder empréstimos e financiamentos diretamente aos servidores do TRE-TO, com valores e demais condições livremente negociados entre os consignados e a financeira, com pagamento mediante consignação em folha de pagamento.

Parágrafo Primeiro – Os empréstimos, financiamentos e/ou arrendamentos mercantis serão concedidos por intermédio das agências e nos canais de autoatendimento da SICREDI UNIÃO MS/TO S/A, nesta hipótese mediante acolhimento de proposta/contrato de empréstimos, financiamentos dos servidores para encaminhamento a SICREDI UNIÃO MS/TO, conforme estabelecido entre as partes.

Parágrafo Segundo – Para a realização das operações de crédito mencionadas no objeto deste instrumento, os servidores deverão dispor de margem consignável suficiente para amparar as prestações decorrentes da operação amparadas neste Convênio, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo Terceiro - O presente Convênio é firmado com fundamento na Lei nº 14.133/21 e alterações posteriores, e seu extrato será publicado no Diário Oficial da União e disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES DO TRE-TO

O TRE/TO se responsabiliza por:

1 Processar as operações e averbações na folha de pagamento, sem que lhe seja devido pela SICREDI UNIÃO MS/TO qualquer remuneração pela execução desses serviços;

2 Esclarecer aos seus servidores que as condições da operação de crédito serão objeto de livre negociação entre os beneficiários e a SICREDI UNIÃO MS/TO;

3 Adotar, no que lhe competir, as providências necessárias para viabilizar a formalização das operações entre a SICREDI UNIÃO MS/TO e os servidores deste Tribunal;

4 Prestar à SICREDI UNIÃO MS/TO, mediante solicitação do servidor, escrita ou eletrônica, as informações necessárias para a contratação da operação, inclusive: (I) o dia habitual de pagamento mensal de vencimentos; (II) data de fechamento da folha; (III) data do próximo pagamento dos vencimentos; (IV) as demais informações necessárias para o cálculo da margem disponível para consignação.

5 Confirmar à SICREDI UNIÃO MS/TO, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados da data da solicitação do crédito pelo servidor, por escrito ou meio eletrônico, a possibilidade de realizar os descontos do empréstimo ou financiamento da folha de pagamento do servidor para que os recursos possam ser liberados, observado o contido no Parágrafo Segundo, da Cláusula Segunda deste Convênio;

6 Informar, mensalmente, à SICREDI UNIÃO MS/TO, conforme o caso por meio eletrônico, os valores consignados e os não consignados mediante justificativa, devidamente identificados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data estipulada para pagamento das prestações;

7 Comunicar à SICREDI UNIÃO MS/TO, conforme o caso, a ocorrência de redução da remuneração do servidor que inviabilize a consignação mensal autorizada;

8 Informar à BSICREDI UNIÃO MS/TO, a ocorrência de desligamento (demissão, exoneração, dispensa ou aposentadoria ) do servidor, antes de efetivado o pagamento das verbas decorrentes do desligamento, de forma a permitir à Financeira apurar o saldo devedor do(s) empréstimo(s) pendente(s) e solicitar o respectivo desconto, visando à amortização ou liquidação da dívida;

9 Informar eventual movimentação do servidor para órgão que não tenha convênio com a SICREDI UNIÃO MS/TO ou em caso de licença não remunerada, o TRE-TO, obrigar-se-á a informar ao respectivo Banco, para que este estabeleça tratativa diretamente com o servidor, eximindo-se o TRE/TO de qualquer responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor do empréstimo ou financiamento;

10. Recolher à instituição financeira o total das prestações devidas e descontadas dos seus servidores, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, conforme relação remetida mensalmente pela SICREDI UNIÃO MS/TO, comunicando-o qualquer alteração no cronograma de sua folha de pagamento. O vencimento da folha de pagamento do TRE-TO é dia 25 (vinte e cinco) de cada mês;

11 Promover, por intermédio de servidor, designado na forma do art. 117, da Lei nº 14.133/21, o acompanhamento e a fiscalização das atividades deste Convênio, sob os aspectos quantitativos e qualitativos, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da SICREDI UNIÃO MS/TO.

 

CLÁUSULA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADES DA SICREDI UNIÃO MS/TO

A SICREDI UNIÃO MS/TO se responsabiliza, conforme o caso, por:

1 Informar ao TRE/TO, por escrito ou meio eletrônico, as propostas de empréstimos e financiamentos apresentados pelos servidores diretamente à SICREDI UNIÃO MS/TO, conforme o caso, para confirmação da reserva de margem consignável;

2 Fornecer ao TRE/TO arquivo contendo a identificação de cada contrato, beneficiário, prazo da operação e valores das prestações a serem descontadas;

3 Apresentar o saldo devedor acompanhado de planilha de deságio, em 48 (quarenta e oito) horas, quando solicitado pelo servidor que possuir o interesse em quitar antecipadamente seu débito;

4 Prestar aos servidores do TRE/TO informações relativas às respectivas operações por eles contratadas;

5 Disponibilizar, ao TRE/TO, material para divulgação acerca do presente convênio;

6 Efetuar o estorno de parcela recolhida a mais do servidor, em razão de refinanciamento ou quitação antecipada, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos após o repasse realizado pelo TRE/TO.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS

Os PARTÍCÍPES deverão observar as disposições da Lei 13.709, de 14.08.2018, Lei Geral de Proteção de Dados, quanto ao tratamento dos dados pessoais dos servidores ativos, inativos e pensionistas, em especial quanto a finalidade e boa-fé na utilização de suas informações pessoais para consecução dos fins a que se propõe o presente convênio de concessão de crédito consignado.

Parágrafo Primeiro – O TRE figura na qualidade de Controlador dos dados quando fornecidos à COOPERATIVA para tratamento, sendo este enquadrado como Operador dos dados. A COOPERATIVA será Controlador dos dados com relação a seus próprios dados e suas atividades de tratamento.

Parágrafo Segundo – Os PARTÍCIPES estão obrigados a guardar o mais completo sigilo por si, por seus empregados ou prepostos, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), cujos teores declaram ser de seu inteiro conhecimento, em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer natureza, exibidos, manuseados ou que por qualquer forma ou modo venham tomar conhecimento ou ter acesso, em razão deste CONVÊNIO, ficando, na forma da lei, responsáveis pelas consequências da sua divulgação indevida e/ou descuidada ou de sua incorreta utilização, sem prejuízo das penalidades aplicáveis nos termos da lei.

Parágrafo Terceiro – As PARTES são obrigadas ainda a:

I- Garantir que os dados foram e serão obtidos de forma lícita, com base legal apropriada nos termos da LGPD, inclusive para fins de compartilhamento ou tratamento inerentes ao escopo e para fins deste CONVÊNIO;

II- Possuir sistemas que garantam que a utilização dos dados seja realizada de acordo com a LGPD, observando, a manifestação revogabilidade do consentimento feita pelo titular dos dados;

III- Adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;

IV- Manter avaliação periódica do tratamento para garantir a segurança e qualidade do objeto desse CONVÊNIO;

V- Fornecer, no prazo solicitado pelo outro PARTÍCIPE, informações, documentos, certificações e relatórios relacionados ao Tratamento, conforme diretrizes do Controlador dos dados;

VI- Auxiliar o outro PARTÍCIPE na elaboração de avaliações e relatórios de impacto à proteção aos dados pessoais e demais registros, documentos e solicitações requeridos por Lei.

 

CLÁUSULA SEXTA – DO VENCIMENTO EXTRAORDINÁRIO

A SICREDI UNIÃO MS/TO poderá, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, considerar rescindido antecipadamente o Convênio em razão das hipóteses previstas nos Artigos 333 e 1.425 do Código Civil ou de quaisquer das seguintes hipóteses:

1. Se o TRE/TO deixar de cumprir obrigação contraída neste Convênio;

2. Se o TRE/TO possuir qualquer operação em situação irregular junto à SICREDI UNIÃO MS/TO ou suas subsidiárias.

Parágrafo Único – Ocorrendo rescisão do Convênio por qualquer das hipóteses previstas no caput desta Cláusula, fica automaticamente suspensa a concessão de novos empréstimos e financiamentos aos servidores, permanecendo em vigor todas as obrigações do TRE/TO até a total liquidação dos empréstimos e financiamentos já concedidos.

 

CLÁUSULA SETIMA – DA DENÚNCIA

Às partes é facultado denunciar o presente Convênio a qualquer tempo, mediante simples aviso escrito, com antecedência de 60 (sessenta) dias, o que implica a suspensão imediata de novas concessões de empréstimos ou financiamentos para a aquisição de bens de consumo continuados, permanecendo em vigor todas as obrigações do TRE/TO até a total liquidação dos empréstimos ou financiamentos já concedidos.

 

CLÁUSULA OITAVA – DAS COMUNICAÇÕES FORMAIS

Todos os avisos, comunicações ou notificações inerentes a este Convênio e trocadas entre as partes (COOPERATIVA e TRE/TO) deverão ser efetuados por escrito.

 

CLÁUSULA NONA – DO CANCELAMENTO DOS DESCONTOS

Até o integral pagamento do empréstimo ou financiamento, as autorizações dos descontos somente poderão ser canceladas mediante prévia e conjunta aquiescência da SICREDI UNIÃO MS/TO e do servidor beneficiário.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS MODIFICAÇÕES FORMAIS

Qualquer tolerância de uma das partes em relação à outra só importará modificação deste Convênio se expressamente formalizada.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA

O presente instrumento é celebrado por 60 (sessenta) meses, sendo que quaisquer das partes poderão rescindi-lo mediante prévio aviso, por escrito, na forma da Cláusula Sexta.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO

Fica eleito o foro da Justiça Federal, da Seccional Palmas/TO, para dirimir eventuais dúvidas decorrentes da interpretação ou cumprimento deste Convênio, as quais não puderem ser solucionadas administrativamente pelas partes.

 

E por estarem assim de pleno acordo, firmam as partes o presente instrumento em meio eletrônico, por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações do Tribunal.

 

Datado eletronicamente pelo sistema.

 

Pela SICREDI UNIÃO MS/TO

HENDRYW HENRIQUE DOS SANTOS CANTERO

PROCURADOR DA SICREDI UNIÃO MS/TO 

 

VIRGINIA MARIA MARQUES LOPES

 

Pelo TRE

KATHIENE PIMENTEL DA SILVA

SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS

 

 

JONAS DEMOSTENE RAMOS
DIRETOR-GERAL

 

 


Hendryw Henrique dos Santos Cantero
Usuário Externo
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Documento assinado eletronicamente em 29/04/2025, às 17:01, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


Virginia Maria Marques Lopes
Usuário Externo
logotipo

Documento assinado eletronicamente em 30/04/2025, às 17:24, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


KATHIENE PIMENTEL DA SILVA
Secretária de Gestão de Pessoas
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Documento assinado eletronicamente em 07/05/2025, às 11:53, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


JONAS DEMÓSTENE RAMOS
Diretor-Geral
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Documento assinado eletronicamente em 11/05/2025, às 13:43, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-to.jus.br/autenticar informando o código verificador 000012302420950 e o código CRC 1929FE67.




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