TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS
Q-202 N AV.TEOTONIO SEGURADO, CONJ 1 LTS 1/2 CX. POSTAL 181 - Bairro PLANO DIRETOR NORTE - CEP 77006214 - Palmas - TO - http://www.tre-to.jus.br
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PROCESSO |
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0031416-80.2023.6.27.8000 |
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INTERESSADO |
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SEAPO - SEÇÃO DE ENGENHARIA, ARQUITETURA, PROJETOS E OBRAS |
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ASSUNTO |
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HOMOLOGAÇÃO - PE nº 70/2023 - Assinatura Autodesk |
Parecer nº 877 / 2023 - PRES/DG/ASJUR
I – RELATÓRIO
Aportaram os presentes autos nesta Assessoria Jurídica para fins de análise e emissão de parecer acerca do Pregão Eletrônico nº 70/2023, tipo MENOR PREÇO, que trata da contratação de empresa especializada no fornecimento de renovação de assinatura de Software Autodesk para desenvolvimento de projetos de arquitetura e engenharia do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
A abertura do certame foi autorizada por decisão do Diretor-Geral (evento 000012302082621).
Foi juntado aos autos comprovação da publicação do aviso de licitação no Diário Oficial da União (evento 000012302083833), e o certame foi devidamente divulgado pela Seção de Compras (SECOM) a diversos interessados, por meio eletrônico (e-mails) (eventos 000012302083833, 000012302088527 e 000012302088527).
Iniciou-se a sessão pública.
Após a fase de lances as empresas que apresentaram melhor proposta foram convocadas, na seguinte sequência:
Item 1 - Assinatura Software. Valor estimado: R$ 35.238,68.
- THC ASSESSORIA E TECNOLOGIA LTDA (CNPJ: 37.912.883/0001-16). Valor: R$ 10.000,00. Proposta Recusada. Motivo: "software ofertado não atende ao especificado no Termo de Referência"
O Pregoeiro anexou Ata de Realização do Pregão (evento 000012302095259), e despacho (evento 000012302095259) com relatório dos procedimentos relativos à licitação, no qual informou que após análise da proposta e dos eventos de habilitação homologou o certame como fracassado.
Ao final, remeteu os autos à Diretoria Geral com a sugestão de improcedência dos recursos e homologação da presente licitação, inclusive no sítio: www.comprasnet.gov.br.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Conforme dito, cuida-se da análise dos procedimentos realizados após a autorização da abertura do Pregão Eletrônico nº 70/2023, tipo MENOR PREÇO, que trata da contratação de empresa especializada no fornecimento de renovação de assinatura de Software Autodesk para desenvolvimento de projetos de arquitetura e engenharia do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
2.1. Análise dos procedimentos preliminares e credenciamento
Como se vê na Ata de Realização do Pregão (evento 000012302095259) e na Portaria PRES/DG nº 8/2017, o certame foi conduzido por pregoeiro devidamente designado (evento 0773501).
Em cumprimento ao prescrito no Decreto nº 10.024/2019, verifica-se que o extrato do edital foi publicado no Diário Oficial da União (evento 000012302083833) e que, confrontando-se a data de publicação do extrato do certame no D.O.U. (09/11/2023) com a data da sessão de início do certame (23/11/2023) foi observado o prazo de oito dias úteis para que o edital ficasse disponível e fossem apresentadas as propostas.
Quanto ao credenciamento, prevê o edital:
III – DO CREDENCIAMENTO
3.1. O Credenciamento é o nível básico do registro cadastral no SICAF, que permite a participação dos interessados na modalidade licitatória Pregão, em sua forma eletrônica.
3.2. O cadastro no SICAF deverá ser feito no Portal de Compras do Governo Federal, no sítio www.comprasgovernamentais.gov.br, por meio de certificado digital conferido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP - Brasil.
3.3. O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade do licitante ou de seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes a este Pregão.
3.4. O licitante responsabiliza-se exclusiva e formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assume como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido das credenciais de acesso, ainda que por terceiros.
3.5. É de responsabilidade do cadastrado conferir a exatidão dos seus dados cadastrais no SICAF e mantê-los atualizados junto aos órgãos responsáveis pela informação, devendo proceder, imediatamente, à correção ou à alteração dos registros tão logo identifique incorreção ou aqueles se tornem desatualizados.
3.5.1. A não observância do disposto no subitem anterior poderá ensejar desclassificação no momento da habilitação
A exigência de credenciamento junto ao SICAF está de acordo com as disposições previstas nos artigos 9° a 11 do Decreto nº 10.024/2019.
A única empresa que participou crdenciou-se.
2.2. Análise da Sessão
Após a fase de lances as empresas que apresentaram melhores propostas foram convocadas, na seguinte sequência:
Item 1 - Assinatura Software. Valor estimado: R$ 35.238,68.
- THC ASSESSORIA E TECNOLOGIA LTDA (CNPJ: 37.912.883/0001-16). Valor: R$ 10.000,00. Proposta Recusada. Motivo: "software ofertado não atende ao especificado no Termo de Referência"
Portanto, o único item restou fracassado.
2.3 - Licitação Fracassada
A princípio, trata-se de hipótese de dispensa de licitação.
As hipóteses de dispensa de licitação encontram-se previstas nos incisos do art. 24, da Lei nº 8.666/93, e o inciso V especificamente se amolda ao caso concreto. Transcrevo o dispositivo:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
V- quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas. (grifamos)
Inicialmente, necessário delimitar a abrangência da expressão “quando não acudirem interessados à licitação anterior”, com vistas a descobrir se tal disposição albergaria as situações de licitação deserta e/ou fracassada.
O Manual de Licitações e Contratos do TCU[1] conceitua licitação deserta e fracassada da seguinte forma:
Licitação Deserta – caracteriza-se quando não comparecem licitantes ao procedimento licitatório realizado.
Licitação Fracassada – caracteriza-se quando há participantes no processo licitatório, mas todos são inabilitados ou todas as propostas são desclassificadas.
Inicialmente, a doutrina aponta que a aplicação do inciso V do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 aplica-se apenas às licitações desertas, verbis:
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO[2]
(...) quando não acudirem interessados à licitação anterior a esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas (inciso V do art. 24); essa hipótese é denominada de licitação deserta; para que se aplique, são necessários três requisitos: a realização de licitação em que nenhum interessado tenha apresentado a documentação exigida na proposta; que a realização de novo procedimento seja prejudicial à Administração; que sejam mantidas, na contratação direta, todas as condições constantes do instrumento convocatório. Note-se que o dispositivo, atendendo ao princípio da motivação, exige que seja justificada a impossibilidade de repetir a licitação sem prejuízo para a Administração.
A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada, em que aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação. Neste caso, a dispensa de licitação não é possível(...)
JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO[3]
(...) que o desinteresse configura-se quando nenhum particular assuma a postura de desejar a contratação, sequer atendendo à convocação. Ou então quando os que se tenham apresentado forem provadamente inidôneos. Tais ocorrências é que têm constituído o que a doutrina denomina, respectivamente, de licitação deserta e licitação frustrada, nomenclaturas que, como pode se observar, indica que não se consumou o objetivo do procedimento: a seleção da melhor proposta. Não é o caso em que os candidatos tenham sido desclassificados por inobservância do edital. Sendo o fato contornável, deve a Administração realizar nova licitação.
LUCAS ROCHA FURTADO[4]
Teríamos igualmente situação excepcional quando ‘não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas’ (art. 24, V). Esta hipótese é usualmente denominada de licitação deserta ou frustrada. A fim de que a ocorrência de uma licitação deserta – isto é, de ter sido realizada a licitação e ninguém ter demonstrado interesse em dela participar por meio de apresentação de propostas – justifique a contratação direta, é necessário que o contrato que venha a ser celebrado siga os exatos termos da primeira licitação.
(...)
Como bem observa Maria Sylvia Zanella Di Pietro ‘a licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada’ (grifos no original). Na deserta, ninguém chegou a apresentar documentação para participar da licitação; na fracassada, houve manifestação de interesse, de modo que foram apresentadas propostas. Porém, todas essas propostas foram inabilitadas ou desclassificadas, de modo que não restou uma única proposta na licitação que pudesse ser aproveitada pela Administração.
Entretanto, outra interpretação aponta para a finalidade pretendida pela norma.
Assim, o pressuposto a autorizar a dispensa de licitação na hipótese do inciso V do art. 24 da Lei nº 8.666/93 não parece ser o simples fato de não acudirem interessados à licitação anterior, mas sim a necessidade de permitir a celebração da contratação sem que ocorra prejuízo à Administração, quando a licitação não alcançar esse fim e não houver tempo hábil para repeti-la sem prejuízo para a Administração.
Nessa perspectiva, a licitação fracassada gera o mesmo efeito da licitação deserta.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Contas da União:
4.4.3 Exame: Estabelece o art. 24, inciso V, da Lei 8.666, de 1993, a possibilidade de dispensa de licitação pública se satisfeitas simultaneamente as seguintes condições: (a) falta em certame anterior de proposta reputada válida (interpretação extensiva dada por este Tribunal à expressa hipótese de não-comparecimento de interessados) e (b) impossibilidade justificada de repetição do certame sem que haja prejuízo para a Administração, `mantidas, neste caso, todas as condições pré-estabelecidas.
(Acórdão n° 4748/2009 - Primeira Câmara)
Sumário: (...)
3. O fato de uma empresa não estar presente na sessão de habilitação ou de julgamento das propostas não significa que ela tenha desistido de participar do certame.
4. Para efetuar a contratação por dispensa de licitação baseada no art. 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93, é necessário que se demonstre que a repetição do certame traria prejuízos para a administração.
(...)
VOTO:
27. Em relação à contratação com dispensa de licitação para a execução das obras relativas ao lote 3, ela foi feita com base no art. 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93, que permite a contratação direta no caso de não acudirem interessados à licitação anterior e o certame não puder ser repetido sem prejuízo para a administração.
(Acórdão n° 2648/2007 - Plenário)
Portanto, possível a dispensa de licitação na hipótese do inciso V do art. 24 da Lei nº 8.666/93 também nas hipóteses em que a licitação for declarada fracassada, desde que preenchidos os requisitos legais, especialmente em vista do pressuposto que orienta essa hipótese legal de dispensa de licitação.
Portanto, a dispensa de licitação deserta depende ainda da configuração de dois requisitos:
a) que a repetição da licitação importe em risco de prejuízos para a Administração; e
b) que sejam mantidas as condições preestabelecidas na licitação.
O prejuízo tratado pela Lei não é aquele decorrente da própria licitação, uma vez que “a repetição da licitação dificilmente deixa de causar prejuízo à Administração, já que acarreta demora na contratação e alteração de preço de bens e serviços”, além do dispêndio de recursos materiais e humanos no próprio procedimento licitatório.
Portanto, há tempo hábil, razão pela qual sugerimos a repetição do certame.
III – CONCLUSÃO
Por fim, conclui-se que os procedimentos realizados após a autorização de abertura do certame observaram o estatuído na legislação e no Edital do Pregão Eletrônico nº 70/2023, motivo pelo qual sugerimos a homologação do certame como fracassado.
Sugerimos, ainda:
a) à remessa à STI para manifestar se permanece interesse na contratação e na especificação do objeto;
b) se mantido o interesse e as especificações, à SADOR para realizar nova cotação; e
c) se realizada nova cotação e mantida a especificação, desde já autorizar a repetição do certame, autorizando, inclusive, eventual alteração do edital para que seja de ampla participação, caso entendam necessário.
É o entendimento elevado à consideração de Vossa Senhoria.
[1] Brasil. Tribunal de Contas da União. Licitações e contratos : orientações e jurisprudência do TCU - Tribunal de Contas da União. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília : TCU, Secretaria-Geral da Presidência : Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010. página 890.
[2] Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 370.
[3] Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 275.
[4] Furtado, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. 2. ed. rev. ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 445/447.
| TIAGO FERREIRA DE SENA BALDUINO |
| Assessor Jurídico |
Documento assinado eletronicamente em 30/11/2023, às 10:13, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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| 0031416-80.2023.6.27.8000 | 000012302098929v3 |